TJDFT - 0719644-73.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 23:21
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 23:19
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BEATRIZ VILARINDO DE MELO em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 9ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 24/04/2025 Ata da 9ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 24/04/2025.
Realizada no dia 24 de abril de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça MOISES ANTONIO DE FREITAS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0705395-09.2023.8.07.0016 0735549-83.2022.8.07.0003 0711817-05.2024.8.07.0003 0721130-93.2024.8.07.0001 0708846-93.2024.8.07.0020 0756612-28.2022.8.07.0016 0715143-76.2024.8.07.0001 0701351-40.2024.8.07.0006 0739204-98.2024.8.07.0001 0716263-57.2024.8.07.0001 0730811-87.2024.8.07.0001 0736790-30.2024.8.07.0001 0719644-73.2024.8.07.0001 0725343-79.2023.8.07.0001 0098136-48.2009.8.07.0001 0706289-62.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS 0749113-27.2021.8.07.0016 PEDIDOS DE VISTA 0749663-65.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada às 16:38:02. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:57
Conhecido o recurso de ALEX ROCHA DE ALMEIDA - CPF: *42.***.*37-36 (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2025 16:57
Conhecido o recurso de BEATRIZ VILARINDO DE MELO - CPF: *73.***.*41-47 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Edital
9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 1TCR - 24/04/2025 De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Presidente da 1ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 24 de abril de 2025 (quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 1ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente: Processo 0735549-83.2022.8.07.0003 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Polo Ativo ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO Advogado(s) - Polo Ativo VANESKA LEITE DA CRUZ ALEXANDRE - DF47194-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSISMAEL COUTINHO DA MOTA Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL WELBERT BARBOSA DOS SANTOS - DF53968-AMARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-AFELIPE SOARES MAIA KOURI - DF43813-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSVANESSA VALADARES BONFIM Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0749663-65.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Decorrente de Violência Doméstica (5560) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo Juíza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSMANOEL RIBEIRO JUNIORISABELA TORRES DE MEDEIROSWHASHINGTON PAIVA SANTOS SOUSACAROLINA FREIRE RIBEIROELISANGELA DA SILVA MONTEIRO Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0706289-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Simone Lucindo Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Violência Psicológica contra a Mulher (14942) Polo Ativo CLAUDIA RICHTER TRANQUILLINI Advogado(s) - Polo Ativo JOAO MIRANDA LEAL - DF59456-ASANDRA ELIZABETE GURGEL - DF66752-AELISE ELEONORE DE BRITES - DF5397100-A Polo Passivo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSBARBARA RICHTER TRANQUILLINI NERYJOSE MARIO TRANQUILLINI NERYTHIAGO RICHTER TRANQUILLINI NERYMARCIA TRANQUILLINI NERYLAURA BRUNO ARAUJO LOPES Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0725343-79.2023.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Simone Lucindo Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372)Crime Tentado (5555)Resistência (3566) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSMARCELO SOARES CORREA Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL VALDIR CARLOS FERNANDES - DF58175-ACLAUDIA TEREZA SALES DUARTE - DF20825-AJULIANA DUARTE LAUERMANN - DF69800-A Polo Passivo MARCELO SOARES CORREAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL VALDIR CARLOS FERNANDES - DF58175-ACLAUDIA TEREZA SALES DUARTE - DF20825-AJULIANA DUARTE LAUERMANN - DF69800-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0708846-93.2024.8.07.0020 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ELIELSON ALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo MARIA TEREZA JACINTO DA SILVA - DF50930-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0721130-93.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo VITOR TEIXEIRA GOMES Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0730811-87.2024.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo RUBENS JOSE RODRIGUES REIS Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0716263-57.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo SAMARA PACIFICO DE SOUSAVITOR VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA - DF65674-AVINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA -
07/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 00:34
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:13
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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26/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:50
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/03/2025 22:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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05/03/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 23:39
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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05/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 07:01
Recebidos os autos
-
03/02/2025 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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31/01/2025 17:08
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704532-43.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial e emenda de ID 209406534.
A autora é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo.
Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.331/2022.
Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, a Dra.
GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS, CPF *50.***.*63-20, CRM/DF 8248, médica do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N.101 de 10 de novembro de 2016.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), conforme Portaria Conjunta n. 116 de 08 de agosto de 2024, justificando o referido valor em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional.
Fica designado o dia 25 de outubro de 2024 às 9h, para realização do exame médico, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Faculto à autora indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC).
Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 11) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 12) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 13) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 14) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 15) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 16) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial.
Intime-se a autora.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Maycon Barros de Araujo
Advogado: Patric Dionatas de Sousa Costa
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