TJDFT - 0719644-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:18
Juntada de comunicação
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23/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 20:31
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:26
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:22
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:57
Expedição de Carta.
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13/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 19:20
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:06
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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06/06/2025 23:21
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 15:26
Juntada de guia de recolhimento
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29/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:01
Expedição de Carta.
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28/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:34
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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30/12/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0719644-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BEATRIZ VILARINDO DE MELO, ALEX ROCHA DE ALMEIDA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ALEX ROCHA DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 12, caput, da Lei 10.826/2003, bem como em desfavor de BEATRIZ VILARINDO DE MELO, devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 197650883: Em 17 de maio de 2024, por volta das 22h30, no Espetinho do Leleco, Morro da Cruz – São Sebastião/DF, o denunciado ALEX ROCHA DE ALMEIDA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, MANTINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 4 (quatro) porções de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 122,40g (cento, vinte e dois gramas e quarenta centigramas); e 1 (uma) porção de PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 47,98g (quarenta e sete gramas e noventa e oito centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 61.710/2024 (ID 197239933).
Nas mesmas condições, a denunciada BEATRIZ VILARINDO DE MELO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada fita adesiva, recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 958,20g (novecentos, cinquenta e oito gramas e vinte centigramas); também descrita no referido laudo.
Na mesma oportunidade, no interior de sua residência localizada na Chácara 19, Casa 26, Morro da Cruz – São Sebastião/DF, o denunciado ALEX ROCHA DE ALMEIDA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuía/mantinha sob sua guarda, duas munições de calibre. 38, marca CBC, e duas munições de calibre. 22, também marca CBC1.
Consta dos autos que policiais militares, em patrulhamento nas imediações da Chácara 19, no Morro da Cruz, São Sebastião/DF, avistaram um grupo de indivíduos suspeitos no interior do bar "Espetinho do Leleko".
Durante a abordagem, notaram a presença de uma criança de aproximadamente dez anos, acompanhada pelo genitor no estabelecimento.
Ao adentrarem o local, perceberam um forte odor de maconha.
Após revista no balcão de atendimento, foram apreendidas sete porções de maconha, uma porção de cocaína, uma balança de precisão eletrônica (encontrada em uma sacola plástica aberta no interior do balcão) e a quantia de R$ 235,00 em espécie, localizada dentro do balcão, um pouco afastada das drogas.
ALEX ROCHA afirmou ser o proprietário do bar.
Os policiais seguiram até a residência de ALEX, situada na Chácara 19, Casa 26, Morro da Cruz.
Lá, encontraram duas munições de calibre. 38, marca CBC, e duas munições de calibre. 22, também marca CBC, dentro de um pote plástico na rack da sala, além da quantia de R$ 180,00 em espécie, em cédulas de R$ 2,00, sobre um armário da cozinha.
Logo em seguida, a equipe policial abordou BEATRIZ na frente do bar.
Ela portava uma mochila, na qual foi encontrado um grande tablete de maconha.
BEATRIZ admitiu que faria a entrega da droga para abastecer o ponto de tráfico no referido bar.
As ilustres Defesas apresentaram resposta à acusação, ids. 199660689 e 202539655.
A denúncia foi recebida em 08 de julho de 2024, id. 203353277.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas ANDERSON SOUSA DE FREIRAS, DAIVID MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, ANA CLAÚDIA OLIVEIRA SANTANA, VANESSA OLIVEIRA SANTANA e ANDRÉ LUIZ RIBEIRO BISBO.
A.
Passou-se ao interrogatório do acusado ALEX e decretou-se a revelia da acusada BEATRIZ, posto que revel, id. 217095931.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado ALEX, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e do artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, e da acusada BEATRIZ, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, pugna perdimento dos bens e valores em favor da União, além da incineração das substâncias entorpecentes apreendidas id. 217265370.
A Defesa do acusado ALEX ROCHA, por memoriais, id. 218043286, argui, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade e a declaração de inadmissibilidade das provas decorrentes da apreensão de drogas no estabelecimento do acusado, sustentando que houve violação de garantias legais e constitucionais.
Em decorrência, pleiteia a desconsideração dessas provas, o reconhecimento da insuficiência probatória, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
No mérito, em decorrência da nulidade apontada, requer a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no artigo 12, da Lei 10.826/03.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, com a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, além da eleição do regime inicial menos gravoso, bem como a revogação da prisão preventiva.
A Defesa da acusada BEATRIZ VILARINDO, também por memoriais, id. 219126509, argui, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do flagrante realizado na bolsa da acusada, com fundamento no artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, alegando irregularidades na abordagem.
Em decorrência, requer o desentranhamento da prova ilícita decorrente da abordagem indevida realizada na suposta mochila da acusada, bem como de todas as provas dela derivadas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.
No mérito, pleiteia a absolvição da acusada quanto à imputação do artigo 33 da Lei 11.343/06, alegando ausência de provas ou, caso consideradas existentes, sua insuficiência, nos termos do artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal.
Fundamenta o pedido na aplicação do princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, com a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, além da eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos e, caso não seja possível, aplicação da suspensão condicional a pena.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 197239919; auto de apresentação e apreensão, id. 197239927; comunicação de ocorrência policial, id. 197239934; laudo preliminar de exame de substância, id. 197239933; relatório final da autoridade policial, id. 197236918; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 201970791; laudo de exame de munição, id. 201970793; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 197242866; ata de audiência de custódia, id. 197243134; e folha de antecedentes penais, id. 197241855 e 197241856. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado ALEX ROCHA, a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 12, caput, da Lei 10.826/2003, bem como à acusada BEATRIZ VILARINDO, a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
PRELIMINAR: Inicialmente, a Defesa do acusado Alex Rocha pleiteou a nulidade e a declaração de inadmissibilidade das provas decorrentes da apreensão de drogas no estabelecimento do acusado.
Por sua vez, a Defesa da acusada Beatriz Vilarindo requereu o reconhecimento da nulidade do flagrante realizado na bolsa da acusada, alegando irregularidades na abordagem policial.
Ambas as Defesas argumentaram que as provas colhidas a partir dessas buscas e apreensões seriam ilícitas e requereram sua desconsideração, com consequente absolvição dos acusados.
As preliminares são totalmente descabidas, conforme se verifica do contexto fático-probatório, a ação policial foi conduzida com base em fundadas razões, considerando o odor de maconha percebido no local, bem como o contexto de suspeita envolvendo o bar "Espetinho do Leleko", frequentemente associado a atividades ilícitas, conforme informações preliminares.
Tal cenário legitimou a abordagem imediata e a realização de buscas, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, que autoriza buscas em casos de flagrante delito ou fundadas suspeitas.
A entrada no estabelecimento e a revista no balcão de atendimento não configuram violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal, pois o local é de acesso público e a atuação policial foi motivada por indícios claros de atividade ilícita.
Da mesma forma, a busca na residência do acusado foi precedida de sua autorização, conforme depoimento nos autos, afastando qualquer alegação de irregularidade.
Quanto à acusada Beatriz, a abordagem ocorreu em situação de flagrante delito, com a localização da substância entorpecente em sua mochila.
A apreensão foi resultado direto da conduta da acusada, que foi flagrada em posse de droga destinada ao abastecimento do ponto de tráfico, conforme admitido em sua declaração.
O flagrante, portanto, encontra-se plenamente válido, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
Não se verifica qualquer irregularidade ou ilegalidade nas ações policiais descritas nos autos, razão pela qual as provas obtidas são plenamente válidas e admissíveis, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.
Diante disso, as preliminares de nulidade suscitadas pelas Defesas devem ser rejeitadas, mantendo-se a validade das provas produzidas e prosseguindo-se à análise do mérito.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
MÉRITO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva dos delitos imputados na inicial acusatória restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 197239919; auto de apresentação e apreensão, id. 197239927; comunicação de ocorrência policial, id. 197239934; laudo preliminar de exame de substância, id. 197239933; relatório final da autoridade policial, id. 197236918; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 201970791; laudo de exame de munição, id. 201970793, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas ANDERSON SOUSA DE FREIRAS e DAIVID MOREIRA DA SILVA JÚNIOR.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito.
Noticiou, para tanto, que estava no bar atendendo os clientes, quando os policiais chegaram por volta das 10 horas da noite; que os policiais pediram para os clientes saírem para a varanda do bar e eu fui abordado também; que dois policiais faziam a abordagem e outros dois revistavam o bar e o depósito interno, sem o meu acompanhamento; que um dos policiais veio do fundo do bar, onde ficam os banheiros, com uma sacola, perguntou de quem era, mas ninguém respondeu; que, em seguida, ele perguntou quem era o dono do bar, e eu me identifiquei como proprietário; que os policiais revistaram os clientes, liberaram todos e começaram a puxar a minha ficha; que foi quando o policial me disse que eu teria que assumir a droga encontrada dentro do meu bar, pois era meu estabelecimento; que eu neguei, dizendo que a droga não era minha e que não sabia se algum cliente teria jogado a sacola ali ou se os próprios policiais a colocaram, pois não houve acompanhamento durante a revista, e havia muitas testemunhas no bar; que o correto seria os policiais pegarem alguém e falarem: “nós encontramos isto aqui, neste local”; que os policiais alegaram que encontraram a droga no balcão, mas eu disse que no meu bar há uma câmera de segurança que filma o balcão, e o cartão de memória foi retirado pelos policiais, mas não foi apresentado ao delegado; que não conheço Beatriz, ela só apareceu na delegacia depois que eu já estava preso e meu bar já estava fechado; que disseram que ela teria afirmado que estava levando droga para mim, mas eu nunca disse que iria receber droga; que, ao ser questionado sobre minha passagem, informei que tenho um processo em aberto por posse e outro por tráfico, mas não era pelo crime que estou sendo acusado; que o bar foi aberto após a pandemia, pois perdi meu emprego e decidi iniciar o comércio, vendendo jantinhas, espetinho e frango assado nos finais de semana; que tenho autorização para o funcionamento do bar e o estabelecimento tem câmeras de segurança; que os policiais pegaram o cartão de memória da câmera, mas não o apresentaram; que os policiais me levaram à minha casa, mas nem eu nem minha esposa autorizamos a entrada deles; que meus cachorros estão em um canil e, ao pegarem a chave da minha casa, estavam com a intenção de entrar sem o meu acompanhamento; que não permiti a entrada dos policiais na minha casa sem testemunha.
A acusada BEATRIZ, como dito acima, não foi ouvida em Juízo, posto que revel.
A negativa de autoria apresentada pelo acusado ALEX, entretanto, quando confrontada com os demais elementos de prova, revela-se isolada e, por conseguinte, desprovida de valor probatório.
Nesse sentido, a testemunha ANDERSON SOUSA DE FREIRAS, policial, em juízo, noticiou que estava em patrulhamento na Chácara 19, no bairro Morro da Cruz, quando passou na frente de um bar chamado Sinuca Espetinho do Leleque; que ao passar em frente ao estabelecimento, percebeu que havia muitas pessoas ali, ingerindo bebida alcoólica, e uma criança no meio delas; que não se recorda da idade exata da criança, mas estima ser entre 10 e 11 anos; que devido a essa situação, decidiu realizar uma abordagem; que durante a abordagem, sentiu um forte odor de maconha dentro do estabelecimento; que ao olhar no balcão aberto, viu uma sacola com várias porções de maconha, aparentemente grandes, além de uma balança de precisão e a quantia de 135 reais nas proximidades da droga; que ele e sua equipe realizaram a entrevista pessoal com o acusado, ALEX, que os levou até sua residência; que a entrada foi franqueada e um pitbull foi amarrado para segurança da equipe; que ao entrarem na residência, localizaram duas munições de calibres .38 e .22 CBC; que o Zila DP havia informado que naquele dia aconteceria o abastecimento do estabelecimento e que mais entorpecentes seriam deixados; que diante disso, deixaram o policiamento velado na frente do estabelecimento, que já estava fechado; que durante esse monitoramento, foram informados de que uma mulher, com uma mochila de criança, estava parada na frente do bar há algum tempo; que a abordagem foi realizada e, na mochila, foram encontrados tijolos de substância esverdeada, aparentando ser maconha, e a mulher foi conduzida à DP; que ele informou que o policiamento velado estava monitorando a situação, após terem recebido informações sobre a chegada dessa pessoa; que o acusado Alex mencionou que a droga seria abastecida naquele dia, mas não forneceu detalhes sobre a operação; que a mulher foi abordada parada em frente ao bar; que quando perguntado sobre a destinação da droga, ele respondeu negativamente, dizendo que o acusado não havia dado qualquer informação sobre isso; que o acusado Alex não resistiu à prisão, embora estivesse nervoso; que ele estava inicialmente tranquilo, mas se mostrou mais nervoso após a localização das drogas; que a testemunha não se recorda de ter visto mais alguém dentro do estabelecimento; que afirmou que o acusado ALEX autorizou a revista pessoal; que tanto o acusado quanto a esposa dele acompanharam a abordagem e a revista; que quando a abordagem à mulher Beatriz aconteceu, o bar já estava fechado; que ele não se recorda se havia câmeras de monitoramento no bar; que não havia mandado para a residência do acusado, a entrada foi franqueada por ele, e caso os dois pitbulls tivessem sido soltos, a entrada teria sido mais difícil; que o acusado ALEX acompanhou a equipe tanto no bar quanto na residência, e sua esposa estava com ele. À vista disso, a testemunha policial DAIVID MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, em Juízo, noticiou que a abordagem teve início no estabelecimento comercial do acusado, onde foram encontradas algumas porções de maconha, dinheiro trocado, balança de precisão e outros apetrechos que configuravam tráfico; que após isso, perguntaram se ele possuía mais algo em sua residência, o que foi confirmado; que com a autorização do acusado, foram até sua casa, onde encontraram mais munições e dinheiro trocado; que em seguida, retornaram para a delegacia, e o acusado mencionou que uma jovem faria uma entrega de drogas para ele no estabelecimento, informando que abastecia o local nos finais de semana, e que sua droga estava acabando, precisando vender; que ele descreveu a jovem, o que levou a equipe de inteligência a monitorar a área enquanto a polícia se dirigia à delegacia; que logo, a inteligência avisou que a jovem estava chegando nas proximidades do bar, o que resultou na abordagem dela, e drogas foram encontradas em sua bolsa; que a motivação da abordagem inicial no bar se deu em razão de a polícia já estar recebendo reclamações da população sobre o estabelecimento, mencionando que havia muitas crianças envolvidas e que o acusado fingia vender churrasquinho, mas não havia tal comércio; que, no dia da abordagem, uma criança de aproximadamente dez anos foi encontrada no bar; das drogas foram encontradas porções no balcão e na cozinha do bar; que as drogas eram para venda e que a esposa do acusado estava no estabelecimento; que o acusado disse que as drogas eram dele e que ele estava fazendo o tráfico; que a equipe de monitoramento acionou a acusada BEATRIZ após ela chamar por ALEX no bar, o que indicava que ela estava ali para entregar a droga; que a abordagem de BEATRIZ foi realizada pela equipe de inteligência, mas a abordagem do ALEX foi feita pela própria equipe do declarante; que não conhecia ALEX ou BEATRIZ anteriormente, e que o bar estava fechado no momento da chegada de BEATRIZ; que ele não participou da revista pessoal de ALEX, mas a equipe Gatura realizou a busca, e nada foi encontrado com o acusado; que, apesar de não haver chamados formais para o local, via COPOM, havia relatos informais da comunidade sobre o tráfico no bar; que a população agradeceu depois da prisão do acusado, pois o tráfico no local foi interrompido; que nunca havia abordado ALEX antes e que a droga foi encontrada dentro do bar, com algumas porções no balcão e outras na cozinha; que Alex não resistiu à prisão; que a busca foi realizada por revezamento entre os policiais, com o acusado acompanhando o processo junto com sua esposa; que a revista não precisou de autorização, pois o flagrante foi constatado no momento da abordagem; que todos os clientes do bar foram abordados dentro do estabelecimento; que havia uma câmera no local, mas que o acusado disse que não funcionava; que a entrada na Chácara 26 teve a autorização foi dada tanto por ALEX quanto pela esposa dele.
A testemunha ANA CLAÚDIA OLIVEIRA SANTANA, em juízo, noticiou que é amiga do acuado ALEX.
Disse que estava no estabelecimento com os amigos, tomando cerveja, quando chegaram os policiais e pediram para que se retirassem para fora; que a mesa estava na frente do balcão, e os policiais pediram para saírem para fora e entraram no estabelecimento; que depois, eles vieram com uma sacola azul e disseram que tinham encontrado no local; que perguntaram de quem era a sacola, mas ninguém respondeu; que logo depois, perguntaram quem era o proprietário, e ALEX respondeu que era dele; que depois disso, os policiais dispensaram o grupo; que o ALEX comercializa espetinho, tipo jantinha, frango assado e caldos no seu estabelecimento; que ela não conhece a acusada BEATRIZ; que a abordagem inicial foi feita por dois policiais descaracterizados, seguidos de policiais caracterizados e vestidos com uniforme; que, em seguida, os policiais realizaram a revista nela.
A informante VANESSA OLIVEIRA SANTANA, em Juízo, disse que estava no bar trabalhando na cozinha, quando dois policiais pediram para se retirar de dentro do bar; que foi para fora, e eles entraram; que, ao chegar lá fora, já havia mais dois policiais, sendo dois dentro do bar e dois do lado de fora, fazendo a revista dentro do bar; que, quando saíram pelo outro lado, vieram com uma sacola azul e disseram que encontraram a sacola no fundo do bar; que perguntaram de quem era a sacola, mas ninguém respondeu, pois havia entre 20 e 30 clientes no bar, que estava muito cheio naquele dia; que depois, os policiais perguntaram quem era o dono do bar, e ALEX respondeu que era ele; que depois disso, os policiais revistaram os outros clientes, liberaram todos e ficaram apenas com ela e ALEX no bar naquele dia; que depois, os policiais a levaram com a chave de casa e foram até sua residência sem pedir autorização para entrar; que ficou do lado de fora, dentro da viatura, enquanto eles entraram na casa, revistaram tudo e quebraram alguns pertences; que, em seguida, os policiais voltaram com ela para o bar; que, ao chegar, ALEX estava com dois policiais, e ela ficou no bar com dois policiais, enquanto os outros saíam com ALEX para a casa dele; que, como demoraram muito, os policiais pediram para ela fechar o bar, e ela foi para a delegacia, a 40ª DP; que todos os clientes fora do bar foram revistados; que a revista nela foi feita fora do bar, em frente a um balcão, que tinha até uma câmera de frente; que viu os policiais carregando uma sacola do fundo do bar, da parte do banheiro, depois de entrarem lá; que, só então, perguntaram de quem era a sacola, mas ninguém se manifestou; que perguntaram quem era o dono do bar, e chamaram ALEX; que viu uma conversa entre ALEX e os policiais, onde eles pediram uma arma para ele para sumirem com a droga; que ALEX disse que não tinha uma arma; que o bar estava movimentado, estava aberto desde cedo e o movimento foi o dia inteiro, com muita gente dentro do bar; que, durante o tempo em que esteve com ALEX, nunca teve conhecimento de envolvimento dele com drogas, seja vendendo ou usando; que ele nunca mostrou que mexia com drogas, apenas com frango assado e espetinho, que era o trabalho deles; que está com ALEX há um pouco mais de um ano; que, nesse período, nunca teve conhecimento dele usando droga; que havia dois pitbulls na casa de ALEX.
A testemunha ANDRÉ LUIZ RIBEIRO BISBO, em Juízo, noticiou que estava no bar jogando sinuca, quando os policiais chegaram; que haviam umas vinte pessoas no bar, se não me engano; que os policiais revistaram todos na varanda do bar, com dois policiais dentro e dois fora; que depois, um dos policiais saiu do bar com uma sacola azul e liberaram os outros; que, em seguida, viu que os policiais perguntaram quem era o dono do bar, e ALEX se identificou como proprietário; que os policiais revistaram os outros clientes, liberaram todos e ficaram apenas com ele e ALEX no bar naquele dia; que não viu nada de errado acontecendo no estabelecimento, sempre trabalhou lá, mas nunca ouviu falar de drogas no bar; que nunca viu consumo de droga ou venda de droga no bar; que o bar estava movimentado e funcionava normalmente com venda de bebidas, espetinhos e outros itens de boteco; que, após a prisão de ALEX, o bar foi fechado; que o povo ficou surpreso com a prisão de ALEX, pois ele sempre foi trabalhador e ninguém sabia de envolvimento dele com drogas; que no período em que esteve com ALEX, nunca soube de nenhum envolvimento dele com drogas, ele sempre estava trabalhando no bar, assando frango ou vendendo espetinho.
Como se observa, a análise do conjunto probatório produzido no processo demonstra, de forma inequívoca, a autoria delitiva dos acusados ALEX e BEATRIZ, sendo inquestionável a responsabilidade de ambos pelos crimes que lhes são imputados.
As versões apresentadas pelas defesas carecem de credibilidade, e as provas colhidas durante a investigação e a instrução processual corroboram a acusação, são incabíveis as alegações de insuficiência probatória ou a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
O acusado ALEX foi identificado como o proprietário do estabelecimento onde as drogas foram encontradas, fato que já indica a sua vinculação ao tráfico de entorpecentes.
De acordo com os depoimentos policiais, a abordagem inicial foi realizada após uma série de indícios, como o forte odor de maconha no ambiente e a presença de uma criança, o que despertou a atenção das autoridades para a possível prática de tráfico de drogas.
Durante a revista, foram localizadas sete porções de maconha, uma porção de cocaína, uma balança de precisão e a quantia em espécie de R$ 235,00, evidenciando a dinâmica típica de comercialização de substâncias ilícitas.
ALEX admitiu ser o proprietário do bar e, posteriormente, foi conduzido até sua residência, onde foram encontradas munições e uma quantia em espécie adicional, corroborando a suspeita de envolvimento com atividades ilícitas.
Em face dessas provas, a negativa do acusado sobre a autoria do crime, apresentada em seu interrogatório, não se sustenta, visto que é desmentida pelos depoimentos dos policiais e pelas apreensões realizadas no local.
A alegação de que a droga poderia ter sido colocada no estabelecimento por outra pessoa ou por ação dos próprios policiais não encontra respaldo na realidade dos fatos, pois a abordagem foi realizada de maneira transparente, sem qualquer indício de fraude ou manipulação das provas.
Portanto, os elementos probatórios demonstram com clareza que ALEX foi o responsável pela prática do crime de tráfico de drogas e posse de munições ilegais.
Em relação à acusada BEATRIZ, os policiais relataram que ela foi abordada em frente ao bar de ALEX, portando uma mochila contendo um grande tablete de maconha.
BEATRIZ admitiu, em momento posterior, que estava se dirigindo ao local para realizar a entrega da droga, o que configura sua participação direta no crime de tráfico.
A presença de BEATRIZ nas proximidades do bar, em situação suspeita e com drogas em sua posse, demonstra sua vinculação ao crime, afastando qualquer dúvida quanto à sua autoria.
Além disso, os depoimentos dos policiais revelam que BEATRIZ estava esperando por ALEX para realizar a entrega, o que reforça a versão acusatória.
A alegação de insuficiência probatória, apresentada pela defesa, não se sustenta diante do robusto conjunto probatório existente nos autos.
A prova testemunhal, especialmente os depoimentos dos policiais envolvidos na ação, é coerente e consistente, e os elementos materiais apreendidos no bar e na residência de ALEX não deixam margem para dúvidas quanto à autoria delitiva dos acusados.
A versão apresentada pelos réus, quando confrontada com as provas colhidas, se mostra inverossímil, sendo clara a tentativa de desqualificar a prova produzida, sem que haja elementos substanciais para invalidá-la.
Ademais, o princípio do in dubio pro reo não se aplica ao presente caso, uma vez que não existe dúvida razoável quanto à autoria dos delitos.
Os réus foram abordados em flagrante delito, em um contexto que revela a prática do tráfico de drogas e posse irregular de munições, e as provas indicam com clareza o envolvimento de ambos nas atividades ilícitas descritas na denúncia.
Não há qualquer evidência concreta que sugira a inocência dos acusados, e a tese defensiva não foi capaz de desconstituir a prova acusatória.
Os depoimentos dos policiais devem ser valorizados, pois são coerentes e harmônicos, sendo corroborados pelos elementos materiais apreendidos.
Não há qualquer indício de que os policiais tenham agido de maneira ilícita ou fraudulenta para prejudicar os réus.
Pelo contrário, a operação foi conduzida de acordo com as normas legais e constitucionais, com o devido respeito aos direitos dos acusados, não havendo que se falar em qualquer violação de direitos fundamentais.
A fé pública atribuída aos policiais, enquanto agentes do Estado, reforça a credibilidade de seus depoimentos, que devem ser considerados como elementos probatórios válidos para a formação do convencimento do julgador.
A versão dos policiais, quando compatível com o restante do conjunto probatório, é suficiente para sustentar a condenação dos réus, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante à tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, é importante destacar que somente o acusado ALEX cometeu o delito de posse irregular de munição de uso permitido, conforme o artigo 12 da Lei 10.826/03.
A tipicidade da conduta de ALEX é indiscutível, uma vez que as munições de calibre .38 e .22, apreendidas em sua residência, configuram o crime de posse irregular de munição de uso permitido, independentemente de qualquer disparo efetivo ou de dano causado, visto que o crime é de natureza formal.
Não há necessidade de comprovação de um risco concreto, mas sim da mera posse ilegal das munições, o que restou claramente demonstrado com a apreensão das referidas munições na residência de ALEX.
O laudo pericial atestou, ainda, a aptidão das munições para disparo, corroborando a tipificação penal.
No que diz respeito à antijuridicidade, a conduta de ALEX é claramente antijurídica, pois ele detinha munições sem qualquer autorização legal para tanto.
Não há qualquer excludente de ilicitude que justifique a posse das referidas munições, configurando o comportamento como uma infração penal.
A acusação de posse irregular de munições de uso permitido está, portanto, perfeitamente enquadrada nos requisitos da antijuridicidade.
No que tange à culpabilidade, ALEX é plenamente imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, uma vez que as munições encontradas em sua posse estavam armazenadas em sua residência sem qualquer justificativa legal ou plausível.
Não há elementos que afastem a culpabilidade, e o réu agiu de maneira consciente, sem qualquer excludente de culpabilidade, como legítima defesa, estado de necessidade ou outro fundamento que pudesse isentar sua responsabilidade.
Por outro lado, a acusada BEATRIZ não foi envolvida no delito de posse irregular de munições.
A sua participação limitou-se ao tráfico de drogas, e as provas colhidas não indicam sua vinculação à posse das munições encontradas na residência de ALEX.
Portanto, em relação a BEATRIZ, não há que se falar em tipicidade ou antijuridicidade no que diz respeito ao crime de posse irregular de munição, sendo sua conduta restrita ao tráfico ilícito de entorpecentes.
Dessa forma, a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade são plenamente evidentes em relação ao acusado ALEX no tocante ao delito de posse irregular de munição de uso permitido, não havendo qualquer dúvida quanto à sua responsabilidade penal.
Já em relação à acusada BEATRIZ, sua autoria delitiva se limita ao tráfico de drogas, conforme já demonstrado.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 201970791) que se tratava de: 01 (uma) porção de “maconha”, com 122,40g (cento e vinte e dois gramas e quarenta centigramas); 01 (uma) porção de “cocaína”, com 47,98g (quarenta e sete gramas e noventa e oito centigramas); 01 (uma) porção de “maconha”, com 958,20g (novecentos e cinquenta e oito gramas e vinte centigramas).
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR: 1) ALEX ROCHA DE ALMEIDA, nas penas dos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 12, caput, da Lei 10.826/2003; e 2) BEATRIZ VILARINDO DE MELO, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados. 1.1) Do acusado ALEX ROCHA DE ALMEIDA: 1.2) Quanto ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui maus antecedentes, (id. 197241855), sendo, inclusive, reincidente, de maneira que usarei os maus antecedentes para aumentar a pena nesta fase e a reincidente somente na segunda fase de dosagem da pena, a fim de se evitar o bis in idem; c) sua conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que cometeu o delito em tela durante o cumprimento de pena; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, circunstância agravante, consubstanciada na reincidência, razão por que majora a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, além 778 (SETECENTOS E SETENTA E OITO) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento de pena.
Incabível também a causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado reincidente e possuidor de maus antecedentes, deixo, em razão disso de aplicar a referida minorante e, torno a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, além 778 (SETECENTOS E SETENTA E OITO) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 1.3) Quanto ao delito previsto no artigo 12, da Lei 10.826-03: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui maus antecedentes, (id. 197241855), sendo, inclusive, reincidente, de maneira que usarei os maus antecedentes para aumentar a pena nesta fase e a reincidente somente na segunda fase de dosagem da pena, a fim de se evitar o bis in idem; c) sua conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que cometeu o delito em tela durante o cumprimento de pena; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima – sociedade, em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 13 (TREZE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, circunstância agravante, consubstanciada na reincidência, razão por que majora a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 01 (UM) ANO, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO, além de 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena.
Fixa-se, definitivamente, a pena, para este delito em 01 (UM) ANO, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO, além de 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 1.4) Do Concurso Material de Crimes: Presente, ainda, o concurso material, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, cometeu um delito de tráfico de drogas e um delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e, por força do artigo 69, do Código Penal, cumulo as penas aplicadas, e fixo a pena, DEFINITIVA e CONCRETA, em 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, e, 01 (UM) ANO, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO, além 793 (SETECENTOS E NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena em face do regime inicial fixado.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime fixado, deixo de conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Recomende-se, pois, o sentenciado na prisão em que se encontra. 2) Da acusada BEATRIZ VILARINDO DE MELO: Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária (id. 203455594); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhe são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusada primária e de bons antecedentes, não havendo provas de que ela integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais da sentenciada, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena, bem como do regime aberto fixado, faculto à acusada o direito de recorrer em liberdade, salvo, se presa por outro, devendo ser mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medias cautelares diversas da prisão, impostas durante o curso do processo.
A condenada BEATRIZ VILARINDO foi assistida pelo NPJ do UNICEUB, razão por que a isento das custas processuais.
Custas processuais pelo condenado ALEX ROCHA, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne às porções de substâncias entorpecentes e demais objetos, descritos nos itens 1 a 5, do AAA nº 217/2024, de id. 197239927, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere às quantias descritas nos itens 8 a 10, do referido AAA nº 217/2024, de id. 197239927, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
No que concerne às munições, referidas nos itens 6 e 7, do AAA nº 217/2024, de id. 197239927, decreto-lhes o perdimento, devendo ser encaminhadas ao Comando do Exército, por intermédio da CEGOC – Central de Guarda de Objetos de Crimes – para que se proceda a destruição ou doação da totalidade, conforme determina o artigo 25, da Lei n.º 10.826/03.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/12/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 03:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:47
Expedição de Ata.
-
08/11/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/10/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719644-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BEATRIZ VILARINDO DE MELO, ALEX ROCHA DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica redesignada a audiência do dia 07/01/2025 para o dia 08/11/2024 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
Comprovante de requisição do réu Alex Rocha de Almeida: No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 23 de setembro de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
24/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/01/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 18:44
Juntada de ata
-
10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719644-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: BEATRIZ VILARINDO DE MELO, ALEX ROCHA DE ALMEIDA DECISÃO O réu ALEX ROCHA DE ALMEIDA encontra-se custodiado preventivamente, em razão de decisão proferida em 18/05/2024, na realização de audiência de custódia (id. 197243134). É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 316 do CPP assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Grifamos.
Desse modo, passo a me manifestar acerca da segregação cautelar do réu.
Em análise dos autos, observo que não houve alteração fático-jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor do acusado.
Com efeito, trata-se de acusado reincidente específico que, em tese, demonstra desrespeito reiterado ao ordenamento juídico.
Em sendo assim, a constrição da liberdade impõe-se para frear a escalada criminosa em que o acusado está envolto.
Cumpre destacar que, no contexto do flagrante, foram efetivamente apreendidos 8 (oito) porções de substância conhecida como "maconha", 1 (uma) porção de substância conhecida como "cocaína" e 1 (uma) balança digital, além de quantia em dinheiro.
Observa-se, pelo exposto acima, presentes os requesitos fumus comissi delicti e periculum in libertatis autorizadores da medida.
Desse modo, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar que nortearam a decisão de id. 197243134, em especial a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado ALEX ROCHA DE ALMEIDA.
Aguarde-se, portanto, a realização da audiência de instrução designada para 12/09/2024.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:20
Mantida a prisão preventida
-
04/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 11:42
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719644-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BEATRIZ VILARINDO DE MELO, ALEX ROCHA DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 12/09/2024 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 19 de julho de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
19/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719644-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: BEATRIZ VILARINDO DE MELO, ALEX ROCHA DE ALMEIDA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ALEX ROCHA DE ALMEIDA e BEATRIZ VILARINDO DE MELO (id. 197650883).
Os denunciados foram devidamente notificados (Alex, id. 198465545; Beatriz, 199994095).
Em sua manifestação de defesa prévia (id. 199660689), Alex requereu a rejeição da denúncia por suposta inépcia, nos termos do art. 395, inc.
I, do Código de Processo Penal.
Beatriz, por sua vez, nada requereu.
A denunciada afirmou somente que se manifestará em relação ao mérito após instrução processual.
Decido. 1.
Preliminar de inépcia.
Em que pese as alegações da defesa, não se observa, na exordial acusatória, qualquer mácula ao comando do art. 41 do Código de Processo Penal.
Aliás, a respeito desse tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se posicionou da seguinte maneira: PENAL E PROCESSUAL.
TRÁFICO DE DROGA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNICIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ré condenada por infringir o artigo 33, combinado com 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, depois de ter sido presa em flagrante ao fornecer uma porção de crack, contando com a ajuda de uma menor. 2.
Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o réu e indica as provas testemunhais, ainda que em narrativa sucinta, mas permitindo ao acusado ampla possibilidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa. 3.
A materialidade e autoria do crime de tráfico são comprovadas quando há apreensão em flagrante do agente, que admite ter entregue a consumo uma porção de crack, a pedido da amiga adolescente, embora negando o comércio.
A filmagem das ações e os testemunhos dos condutores do flagrante e da comparsa menor de idade, bem como a apreensão do objeto e do produto do crime confirmam o tráfico de entorpecentes. 4.
Não merece censura a pena que resulta no mínimo legal previsto à espécie, sendo no final substituída por restritivas de direitos. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão nº 714594, 20130110016466APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/09/2013, Publicado no DJE: 01/10/2013, p. 168) (Ressalvam-se os grifos e negritos).
Cumpre destacar, ainda, que a suposta ausência de lastro mínimo probatório é questão que poderá ser complementada ao longo da instrução processual.
Isso ocorrerá especialmente por meio da colheita de provas, sob o manto das garantias constitucionais, e pela juntada das provas técnicas que ainda não foram concluídas.
No mais, em análise atenta dos demais argumentos trazidos pela nobre Defesa em sua resposta preliminar, verifica-se que as matérias ali levantadas estão diretamente relacionadas ao mérito da causa, de maneira que serão analisadas tão somente após o encerramento da instrução processual. 2.
Recebimento da Denúncia.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:36
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/07/2024 21:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
01/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:53
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:01
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 16:01
Outras decisões
-
22/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/05/2024 13:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 09:32
Juntada de Ofício
-
18/05/2024 19:10
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/05/2024 19:10
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/05/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 14:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/05/2024 14:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/05/2024 14:20
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/05/2024 14:20
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 10:48
Juntada de gravação de audiência
-
18/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 07:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/05/2024 06:31
Juntada de laudo
-
18/05/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 06:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/05/2024 03:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 03:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/05/2024 03:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 17:07