TJDFT - 0739178-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:06
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:04
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:07
Expedição de Carta.
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11/11/2024 20:39
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:09
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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05/11/2024 15:03
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 15:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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30/05/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739178-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAYCON BARROS DE ARAUJO SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MAYCON BARROS DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 329, caput, do Código Penal.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 173897405: No dia 19 de setembro de 2023, por volta das 15h00, na Quadra 32, Cojunto D, Lote 06, via pública – Paranoá/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, GUARDAVA/TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 06 (seis) porções, de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 3,31g (três gramas e trinta e um centigramas); 03 (três) unidades de líquido de cor amarela, aparentando ser MDMA, acondicionados em recipientes de plástico e recipientes de vidro, perfazendo a massa líquida de 0,43g (quarenta e três centigramas) – pendente de laudo definitivo, conforme laudo preliminar de substância nº 69.155/2023 (ID: 172517051).
Nas mesmas circunstâncias, o denunciado, também de forma livre, voluntária e consciente, OPÔS-SE À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, mediante violência ativa a funcionários competentes para executá-lo (agentes de polícia), sendo necessário o uso de força física moderada e algemas.
Consta nos autos que a polícia recebeu denúncias informando sobre o tráfico de selos de LSD, realizado pelo denunciado (vulgo “NEGUIM DO PAPEL”), na região do Paranoá.
A equipe policial recebeu arquivos que demonstram o tráfico perpetrado pelo denunciado.
O denunciado se utilizava das suas redes sociais expor à venda vários tipos de drogas, incluindo cocaína, maconha e selos de LSD, aceitando pagamentos em dinheiro, transferência PIX e transferência bancária (ID: 172517061 e anexos).
Diante das circunstâncias, a residência do denunciado passou a ser monitorada e, na data do flagrante, policiais observaram quando o denunciado estabeleceu contato com um indivíduo, ao que eles adentraram ao prédio do denunciado.
Pouco tempo depois, deixaram o local (ID: 172517066).
Com fundadas suspeitas, os policiais se identificaram e deram ordem de parada para o denunciado e o indivíduo.
Os dois empreenderam fuga e somente o denunciado foi alcançado.
O denunciado entrou no prédio, momento em que inseriu um objeto em sua boca.
O réu foi interceptado em frente ao seu apartamento, porém conseguiu entrar em sua casa e, de forma agressiva, derrubou vários objetos no local.
Dessa forma, foi necessário o uso progressivo da força para conter o denunciado e algemá-lo.
No quarto do denunciado, a polícia encontrou porções de maconha em um pote de vidro, e três tubos contendo substância líquida que aparentava ser MDMA (ainda pendente de laudo definitivo).
Quando foi perguntado sobre o objeto que havia inserido em sua boca, o denunciado relatou várias versões, inclusive, alegou ter ingerido mais de vinte selos de LSD durante a fuga.
Na delegacia, o denunciado recebeu atendimento de bombeiros militares e precisou ser encaminhado para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA).
A ilustre Defesa do acusado apresentou resposta à acusação, id. 176892242.
A denúncia foi recebida em 09 de novembro de 2023, id. 177546833.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, id 192095887, foram ouvidas as testemunhas MARCELO VICTOR MENEZES TEMÓTEO, JOSÉ CREMILSON DE MORAIS e LORENA BARROS DE ARAÚJO.
Por fim, passou-se ao interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em memoriais, id. 193796526, pugnou pela condenação do acusado, nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como a absolvição do acusado em relação ao delito previsto no artigo 329, caput, do Código Penal.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, bem como decretado o perdimento dos bens e valores igualmente apreendidos, em favor da União.
A Defesa dos acusados, também por memoriais, id. 195071632, argui, preliminarmente, nulidade das provas obtidas a partir da busca domiciliar, alega, em síntese, que forma obtidas sem mandado judicial e sem justa causa para sua ocorrência, requer sejam desconsideradas e em consequência a absolvição do acusado.
No mérito, alega atipicidade material quanto ao delito de tráfico de drogas, requer a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Requer, ainda, a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer sejam aplicadas a pena no mínimo legal e a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além da concessão do direito de recorrer em liberdade.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 172515688; comunicação de ocorrência policial, id. 172517049; autos de apresentação e apreensão, id. 172515693 e 172515694; laudo preliminar de exame de substância, id. 172517051; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 176941801; relatório final da autoridade policial, id. 172979479; laudo de perícia criminal – exame de informática, id. 181485733; ata de audiência de custódia, id. 172531524; e folha de antecedentes penais, id. 172522384. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 329, do Código Penal.
PRELIMINAR: Preliminarmente, a defesa alega nulidade das provas, noticiando, em síntese, que a busca domiciliar foi ilegal, desprovida de justa causa.
A preliminar é totalmente descabida.
Conforme se verifica do contexto fático-probatório, as buscas policiais foram com base nas fundadas suspeitas de que o acusado estaria traficando, vez que já estavam monitorando o local, haja vista a existência de denúncia de tráfico, tendo, anteriormente, visualizado o acusado recebendo um usuário, entrando com ele no prédio e saindo em seguida.
Portanto, ao contrário do alegado, a busca pessoal e domiciliar, se deu em razão de notícia de cometimento de delito de traficância, crime permanente, e somente porque o acusado ao receber o comanda da polícia, se evadiu do local, sendo perseguido e entrando em sua residência, colocando em sua boca toda a substância entorpecente e engolindo-a, para tentar se esquivar do flagrante.
Como se nota, o contexto fático da ocorrência justificou a realização da busca, tudo em conformidade com a lei.
Com efeito, é louvável a posição do Colendo STJ, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio/veículo ou pessoal.
No presente caso, como já anteriormente afirmado, trata-se de situação que revelou a justa causa para a apreensão das porções de drogas que se encontrava com o acusado, mas como o acusado engoliu o entorpecente, foi perseguido e alcançado dentro de casa, local onde foi encontrada mais porções de drogas.
A propósito, convém destacar o teor de uma ementa justamente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que norteia o limite para a realização de busca e prisão em flagrante sem a necessidade de mandado judicial.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA DO PACIENTE.
ELEMENTOS INSUFICIENTES.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2.
In casu, as fundadas razões para o ingresso no imóvel teriam sido a natureza permanente do tráfico, denúncia anônima e a fuga dos investigados ao avistar a Polícia.
Em relação à tentativa de fuga do agente ao avistar policiais, deve-se salientar que tal circunstância, por si só, não configura a justa causa exigida para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3.
Vale destacar que em situação bastante semelhante à dos presentes autos, na qual se contou com "denúncia anônima" e fuga do morador após visualizar os policiais, a Sexta Turma desta Corte entendeu que, mesmo diante da conjugação de desses dois fatores, não se estaria diante de justa causa. 4.
Entende-se que, a partir da leitura do Tema 280/STF, resta mais adequado seguir o entendimento esposado pelo em.
Min.
Néfi Cordeiro, no RHC 83.501/SP, no sentido da exigência de prévia investigação policial quanto à veracidade das informações recebidas.
Destaque-se não se está a exigir diligências profundas, mas sim breve averiguação, como, por exemplo, "campana" próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar a notícia anônima. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 628.259/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
Assim, não há falar em nulidade das provas ali colhidas, uma vez que, havia justa causa para as buscas policiais, em razão da existência concreta de elementos caracterizadores de flagrante delito.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
MÉRITO: Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva do delito de tráfico de drogas restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 172515688; comunicação de ocorrência policial, id. 172517049; autos de apresentação e apreensão, id. 172515693 e 172515694; laudo preliminar de exame de substância, id. 172517051; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 176941801; relatório final da autoridade policial, id. 172979479; laudo de perícia criminal – exame de informática, id. 181485733, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas MARCELO VICTOR MENEZES TEMÓTEO e JOSÉ CREMILSON DE MORAIS.
Lado outro, o mesmo não se pode afirmar quanto à autoria delitiva do delito de resistência, uma vez que o acervo probatório não demonstra claramente o cometimento do tipo pena imputado, conforme se verificará no decorrer da sentença.
Inicialmente importa observar que o acusado, por ocasião de seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva, noticiou, para tanto, que, sobre as publicações nas redes sociais, estava fingindo que vendia drogas, na verdade seria dipirona; que a maconha era para seu uso pessoal e nunca vendeu maconha; que na quadra onde mora é perigoso e tem guerras de gangues, por isso ficou muito assustado quando foi parado, além de ter recebido um disparado de pistola .40; que na hora ficou muito nervoso e correu; que se soubesse que era droga jamais teria tomado a cartela de ‘’LSD’’, pois na verdade só tinha pingado dipirona nela e teve apenas um mal-estar; que a cartela parecia ser droga, por isso que engoliu; que acredita que como engoliu muito, acha que a dose foi grande de dipirona; que a conversa no WhatsApp, não fez o teste no LSD, pois sabia que não era droga; que o menino que perguntou foi o que estava na hora que os policiais chegaram, mas que não foi abordado; que só foi entender que eram policiais quando chegou em casa, onde eles o pegaram, o jogaram no chão e quebraram coisas; que tem vários problemas de saúde; que tomou a cartela de dipirona, pois queria sumir com ela, para não prejudicá-lo, pois mesmo que não fosse parecia droga.
A negativa de autoria quando confrontada com os demais elementos de prova, mostra-se isolada e, portanto, sem valor probatório.
Nesse âmbito, convém observar o teor das declarações prestadas pelos policiais que participaram ativamente da abordagem, apreensão dos entorpecentes e da prisão dos réus e esclareceram suficientemente todo o contexto fático, de forma a não remanescer qualquer dúvida a respeito da ocorrência delitiva e de sua autoria.
A testemunha policial, MARCELO VICTOR MENEZES TEMÓTEO, em Juízo, noticiou que chegaram notícias na Seção de Repressão às Drogas da 6ª DP, de que havia um traficante conhecido como ‘’NEGUINHO DO PAPEL’’, que vendiam, principalmente, selos de LSD; que conseguiram qualificar o acusado MAYCON e também receberam arquivos de mídia de um denunciante anônimo em que o acusado anunciava em redes sociais diversas drogas, como cocaína, maconha, selos de LDS, bem como informava os meios de pagamento, que poderia ser por pix, dinheiro ou transferência bancária; que após receberem esse arquivo, no dia dos fatos se dirigiram, até próximo a residência do réu e, em determinado momento visualizaram ele recebendo um indivíduo, possivelmente um usuário; que eles entraram no prédio do acusado e logo saíram; que quando saíram, decidiram que iam realizar a abordagem simultânea do traficante e usuário, então deslocaram até eles e se identificaram como policiais e deram ordem de parada; que o acusado se evadiu do local e correu para dentro do prédio; que o usuário também fugiu; que o acusado empurrou o portão do prédio em cima da equipe e continuo subindo as escadas, desobedecendo a ordem de parada; que ao chegarem na porta do apartamento ele esmurrava a porta e gritava pela irmã, momento em que ela abriu a porta da residência e mesmo com os policiais tentando contê-lo, ele entrou no apartamento carregando os policiais, derrubou diversos objetos na casa e ficou se debatendo, sendo necessário o uso da força para algemá-lo; que enquanto subia as escadas teve a impressão de que o acusado havia colocado algo na boca, então o questionaram se ele havia engolido a droga, mas ele não respondeu; que então iniciaram a busca no apartamento, acharam no quarto do acusado porções de maconha dentro de um pote de vidro; que em um porta-retratos, entre a foto e a parte de trás tinha mais selos de LSD; que novamente questionaram o acusado se ele havia engolido ou não a droga; que dentre as diversas versões que o acusado deu, disse que havia ingerido uma cartela inteira de selos, a qual ele informou ter vinte selos de LSD; que na Delegacia chamaram o Corpo de Bombeiro, uma vez que o acusado estava passando mal, sendo que ele foi posteriormente encaminhando à UPA; que nenhum policial se machucou na situação; que filmaram o contato do acusado com o usuário, ambos entrando no prédio e saindo logo após, sendo que a troca de objetos deve ter ocorrido dentro do prédio; que as drogas foram localizadas dentro do quarto do acusado; que a irmã do acusado presenciou tudo; que também acharam três tubos com líquido fluorescente, aparentando ser MDMA líquido; que ficou sabendo que o acusado precisou ser internado e passou por uma lavagem estomacal; que o próprio acusado disse que havia ingerido os selos e pediu ajuda para ser encaminhado ao hospital; que estavam em viatura descaracterizada; que o usuário não foi abordado, pois ele fugiu.
A testemunha JOSÉ CREMILSON DE MORAIS, também policial, em Juízo, noticiou que, recebeu denúncias de colabores, que narravam que o acusado estava anunciado drogas para vendas pelas redes sociais; que em campana próximo à residência do acusado, ocasião em que um usuário teve contado com o acusado, entraram no prédio e logo em seguida saíram novamente; que ao procederem à abordagem do acusado e do usuário, os dois se evadiram e entraram novamente no prédio; que o acusado subiu as escadas e foi até o apartamento onde residia, colocando algo na boca; que o acusado adentrou a residência, sendo que entraram no encalço dele; que ao acusado começou a ficar agitado e se debater; que durante as buscas na residência, o acusado MAYCON começou a passar mal; que o acusado se evadiu, se debateu bastante e foi necessário o uso da força para contê-lo; que quando chegou no apartamento, o acusado se debatia e jogou objetos nos policiais; que no momento em que se identificaram como os policiais, tanto o usuário, como o acusado MAYCON empreendera fuga; que possuem duas formas de receberem denúncia, via 197, ou pessoas que vão até a delegacia, as quais chamam de colaboradores.
Convém ressaltar, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ouviu-se, ainda, em Juízo, a testemunha LORENA BARROS DE ARAÚJO, que informou que é irmã do acusado e havia chegado em casa naquele dia; que não abriu a porta, pois não tinha a chave de casa, mas não sabe quem abriu a porta; que ouviu os barulhos e ficou nervosa; que foi agredida por uma policial; que os policiais destruíram a casa, mas não tiraram fotos; que do lado de dentro da casa gritava que estava sem chaves; que quando abriu a porta, a policial entrou e a imobilizou; que não sabe se foi encontrado droga na casa; que não tem conhecimento se o irmão vendia drogas e não sabia se ele havia ingerido as drogas; que na Delegacia prestou o depoimento de forma livre; que sabia que o irmão era usuário de drogas; que acredita que os pais eram bloqueados na rede social do acusado e também não seguia o irmão na rede social; que o acusado não quebrou nada dentro de casa e ele somente pedia socorro; que, dentro de casa, o acusado já estava imobilizado e houve só gritaria, mas não houve nenhum tipo de agressão por parte dele; que, no dia dos fatos, encontraram um vidro pequeno com um pouco de maconha dentro do quarto do acusado; que não se recorda se foi encontrado LSD; que não sabe se ele era conhecido como ‘’Neguinho do papel’’.
Como se nota, a versão do acusado, além de falaciosa e descabida, é totalmente contraditória em vários pontos.
Lado outro, têm-se as declarações das testemunhas policiais, que revelam toda a dinâmica da ação delitiva, apresentando-as de maneira harmônica e coesa, não se abrindo espaço para dúvidas, quanto ao delito de tráfico de drogas, uma vez que além da prova testemunhal, há o laudo de informática de id. 181485733 , que comprova a traficância sendo anunciada, inclusive, em redes sociais, confirmando o ilícito praticado pelo acusado, que, como dito acima, apresenta versão nada crível de que referidos anúncios se tratavam de uma mera brincadeira, pois não eram drogas que vendia, mas apenas comprimidos de dipirona.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas policiais revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado realizava a venda de entorpecentes, não há falar em atipicidade material ou desclassificação do delito para o de porte para consumo pessoal, como pretendido pela Defesa.
Ademais, conforme já exposto, além de todas as provas testemunhais, há nos autos o laudo de informática, sob id. 181485733, que comprova que o acusado cometeu o delito de tráfico de drogas, não há, portanto, espaço para acolher nenhuma das teses defensivas quanto ao referido delito.
Em relação ao delito de resistência, no entanto, é de se acolher a tese defensiva, pois não há nos autos elementos capazes de apontar certeza de que o acusado tenha resistido à prisão, mas tão-somente, evadiu-se do local da abordagem, com a intenção de evitar o flagrante, mas não se opôs ao ato legal, mediante violência, conforme narrado pelas próprias testemunhas.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 176941801) que se tratava de: 06 (seis) porções de “maconha” com 3,31g (três gramas e trinta e um gramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seus favores quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar MAYCON BARROS DE ARAUJO, nas penas dos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como para ABSOLVÊ-LO do delito previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 172522384; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a reprimenda em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, incabível também a causa de diminuição de pena, prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que o acusado, conforme laudo de informática de id. 181485733 faz do crime um meio de vida, uma vez que as conversas travadas pelo acusado, via WhatsApp e outras redes sociais, revelam larga atuação no comércio ilícito, as quais denotam atuação incompatível com a figura do traficante eventual.
Neste sentido, colha-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOIS RÉUS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBANTE.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
FILMAGENS.
FOTOGRAFIAS.
CONVERSAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
REINCIDÊNCIA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
Elementos probatórios extraídos do celular do acusado, os quais apontam seu envolvimento com atividades criminosas - como diálogos com terceiros, negociação de preço e outras tratativas sobre comercialização de drogas - se mostram incompatíveis com a figura do tráfico privilegiado. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07354618520218070001 1735885, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 27/07/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/08/2023) – grifos nossos.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 AFASTADA.
EXISTÊNCIA DE PROCESSOS EM CURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado quando se observa que o réu responde a outras ações penais, ainda que em curso, pois demonstra que ele se dedica à atividade criminosa com habitualidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07454268720218070001 1700643, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/05/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 22/05/2023) – grifamos.
Assim, fixo a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais da sentenciada, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Em razão do regime inicial eleito para o cumprimento da pena, faculto-lhe o direito de recorrer dessa decisão em liberdade, salvo se estiver presa por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, aplicadas durante o curso do processo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne às porções de substâncias entorpecentes e aparelho celular, descritos nos itens 1 a 4, do AAA de id. 172515693, e no item 1, do AA de id. 172515694, determino a incineração/destruição da totalidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/04/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:52
Expedição de Ata.
-
27/03/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:59
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/11/2023 17:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
09/11/2023 09:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/10/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
31/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:52
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:48
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:46
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
02/10/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
02/10/2023 16:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 17:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/09/2023 17:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 13:36
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/09/2023 12:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/09/2023 12:20
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
20/09/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:47
Juntada de gravação de audiência
-
20/09/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 08:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/09/2023 07:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/09/2023 06:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 05:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/09/2023 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/09/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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