TJDFT - 0739178-37.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 15:03
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:57
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Tráfico de drogas.
Nulidade.
Violação de domicílio.
Provas.
Desclassificação.
Privilégio.
Multa.
Gratuidade de justiça. 1 - Havendo fundadas razões (justa causa) de que no interior do domicílio ocorre tráfico de drogas --- após denúncias e monitoramento, o réu foi flagrado em frente à residência em movimentação suspeita com usuário e, ao ser abordado pelos policiais, fugiu para o interior do prédio em que residia e ingeriu cartela de selos de LSD para despistar os policiais, reforçando a fundada suspeita de que teria mais drogas no imóvel -, é exceção à garantia da inviolabilidade do domicílio.
Pode ocorrer o ingresso dos policiais no imóvel sem mandado judicial. 2 – Não é hipótese de absolvição ou desclassificação para crime de posse de drogas para uso pessoal se as provas – condições do flagrante, depoimentos dos policiais, drogas apreendidas na residência do réu e laudo informático, evidenciando que ele anunciava e vendia entorpecentes nas redes sociais --, demonstram o tráfico de drogas. 3 – O fato de o réu ter anunciado e vendido entorpecentes pelas redes sociais não é suficiente para provar que ele - primário e sem antecedentes - se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa e, em consequência, afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. 4 - A pena de multa, decorrente do preceito secundário do tipo penal, de aplicação obrigatória, não pode ser afastada em razão da condição econômica do acusado.
Do contrário, haveria afronta ao princípio da legalidade. 5 - Compete ao juiz da execução penal examinar a condição econômica do condenado para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária. 6 - Apelação provida em parte. -
27/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:14
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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26/09/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 22:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:08
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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09/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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02/08/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
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28/06/2024 07:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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25/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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