TJDFT - 0715098-27.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:20
Baixa Definitiva
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28/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 06:28
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVASÃO DE CONTA DO INSTAGRAM.
FRAUDES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Recorrido, condenando a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Na origem a autor, ora Recorrido, ajuizou ação de indenização por danos morais, argumentando, em suma, que foi vítima de crime cibernético, que o hacker alterou a sua senha e e-mail e utilizou o seu perfil para aplicar golpes em seguidores, que tentou recuperar a conta, mas a Recorrente não teria validado as suas informações e que só com a ajuda de um profissional de T.I. teria conseguido solucionar o problema. 3.
Recurso cabível, tempestivo e adequado à espécie.
Preparo recolhido (Id n. 64202581).
Contrarrazões apresentadas (Id n. 64202582). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reapreciação da responsabilidade da Recorrente pelos alegados danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que não possui responsabilidade pela invasão da conta, pois fornece a segurança necessária e cabe ao usuário seguir os protocolos para manter a conta segura.
Aduz que a culpa é exclusiva de terceiro, que o Recorrido ficou menos de dez dias com a conta comprometida e que não há dano moral a ser indenizado.
Requer a reforma da sentença para julgamento pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. 6.
Em contrarrazões, o Recorrido afirma que seguiu todos os passos para manter a conta segura, mas o hacker teria conseguido trocar o seu e-mail, de modo que a autenticação em duas etapas estava sendo direcionada ao e-mail informado pelo hacker.
Defende que houve falha na segurança por parte da Recorrente, que pela sua profissão, militar, não poderia ter a sua imagem vinculada a fraudes e que pessoas foram lesadas, o que lhe teria causado dano moral.
Requer a manutenção da sentença. 7.
A relação é de consumo e será analisada sob a ótica do CDC. 8.
Apesar dos argumentos apresentados pela Recorrente, constata-se que a fraude perpetrada na conta do Recorrido não se concretizou por culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, e sim pela falha no sistema de segurança da plataforma da Recorrente, cabendo observar que o fato de o criminoso ter conseguido trocar o e-mail do Recorrido, burlando o sistema de autenticação que deveria conferir segurança aos dados do usuário, revelou a fragilidade do sistema de segurança ofertado aos seus usuários, sem que houvesse a produção de provas que demonstrassem o contrário. 9.
Nesse ponto, imperioso constar que a alegação de que oferece meios de proteção à conta dos usuários desacompanhada de prova de que, no caso em apreço, o Recorrido não as teria adotado é insuficiente provar fato que impeça, modifique ou extinga o direito reclamado pelo Recorrido. 10.
Quanto ao alegado dano extrapatrimonial, ultrapassa o mero aborrecimento a falha na prestação do serviço que tem como consequência a vinculação do nome do consumidor a atos criminosos, porquanto indubitavelmente afeta o nome, a honra e a imagem do ofendido.
Portanto, considerando que, enquanto fornecedora de serviços, a Recorrente responde objetivamente pelos danos causados em razão da falha na segurança de sua plataforma, consoante previsto no art. 14 do CDC, e provado o dano moral, correta a sentença que condenou a Recorrente a indenizar o Recorrido pelos danos morais sofridos em decorrência da fraude. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 12.Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:59
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/09/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:27
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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