TJDFT - 0707583-38.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2025 11:57 Baixa Definitiva 
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                                            12/03/2025 11:57 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 17:42 Transitado em Julgado em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 02:16 Decorrido prazo de DOUGLAS DE SOUSA RODRIGUES em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 02:16 Decorrido prazo de KAPO VEICULOS LTDA em 10/03/2025 23:59. 
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                                            16/02/2025 02:24 Publicado Ementa em 12/02/2025. 
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                                            16/02/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 HIPÓTESE DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
 
 VALOR DA CAUSA.
 
 PRESENTE ERRO MATERIAL.
 
 CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 AUSENTE OMISSÃO.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente/recorrente, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e não proveu o recurso inominado, mantendo-se a improcedência dos pedidos. 2.
 
 A embargante alegou a ocorrência de omissão e erro material no julgado, sob o argumento de que os honorários foram fixados com base no valor da condenação, porém os pedidos foram julgados improcedentes.
 
 Aduziu que foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente sem que fossem informados os motivos constituidores do benefício e sem fundamentação.
 
 Pugnou pela correção dos vícios. 3.
 
 Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 4.
 
 Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
 
 Recurso conhecido. 5.
 
 Assiste razão ao embargante em relação ao valor dos honorários advocatícios, porquanto há erro material no acórdão.
 
 A sentença proferida julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 65678968), não havendo, portanto, condenação a embasar a fixação dos honorários advocatícios conforme acórdão.
 
 A fixação de honorários advocatícios, nos juizados especiais, deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ou seja, serem fixados no percentual entre 10% a 20% do valor da condenação ou do valor corrigido da causa, quando inexistir condenação. 6.
 
 No que diz respeito à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao requerente, sem razão a embargante.
 
 No acórdão proferido foram analisados os pedidos e documentos constantes dos autos, não havendo, portanto, contradição no julgado, requisito para eventual modificação.
 
 Pretende a embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
 
 O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 7.
 
 Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Suspensa a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 8.
 
 Ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9099/95.
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                                            10/02/2025 17:06 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2025 14:16 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            07/02/2025 13:46 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/01/2025 02:17 Decorrido prazo de DOUGLAS DE SOUSA RODRIGUES em 27/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 12:23 Juntada de intimação de pauta 
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                                            22/01/2025 11:18 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/12/2024 16:31 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2024 15:03 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES 
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                                            13/12/2024 14:20 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES 
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                                            05/12/2024 17:36 Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            05/12/2024 16:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/12/2024 02:17 Publicado Ementa em 05/12/2024. 
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                                            04/12/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            02/12/2024 14:09 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2024 15:54 Conhecido o recurso de DOUGLAS DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *31.***.*57-33 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            29/11/2024 14:57 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/11/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 12:38 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            08/11/2024 10:20 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 10:56 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES 
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                                            28/10/2024 17:03 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES 
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                                            28/10/2024 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2024 14:58 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2024 14:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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