TJDFT - 0717880-71.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 16:10
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LUNNA BARBOSA FERNANDES CORREA JARAMILLO em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717880-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: LUNNA BARBOSA FERNANDES CORREA JARAMILLO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada pelo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA (CEUB) contra LUNNA BARBOSA FERNANDES CORREA JARAMILLO.
Narra o demandante que celebrou com a parte ré contrato de prestação de serviços educacionais, contudo, esta não cumpriu a obrigação de pagar os serviços prestados nos meses de fevereiro a junho de 2019, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 13.278,46 (treze mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Requer a condenação da ré ao pagamento da referida quantia.
A inicial foi instruída com cópia do contrato (ID 182859706), histórico acadêmico (182859709), dados acadêmicos e financeiros (ID 182859708).
Custas iniciais recolhidas ao ID 182859707.
Citada (ID 185946153), a parte ré opõe embargos à monitória ao ID 188529696, oportunidade em que requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e suscita a inépcia da petição inicial, tendo em vista a ausência de sua assinatura no contrato de prestação de serviços.
Espera o reconhecimento da improcedência do pedido.
Em réplica, a instituição de ensino apresenta o contrato assinado – ID 192634939.
A decisão coligida ao ID 204797974 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Em seguida, após oportunidade para o exercício do contraditório, os autos vieram conclusos para julgamento.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro, promovo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aplica-se, ao caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de inépcia,
por outro lado, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do §1º do art. 330 do Código de Processo Civil, estando a causa de pedir, com base na teoria da substanciação, delineada com a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que lastreiam a pretensão e o pedido formulado pela parte autora, razão pela qual deve ser rejeitada.
Não existem outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Inexistem, outrossim, vícios que maculem o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídico-processual, bem como as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise da questão meritória.
Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova escrita sem eficácia de título executivo encontra-se bem materializada no contrato de prestação de serviços educacionais, no demonstrativo acadêmico, financeiro e no histórico acadêmico, que demonstram, sem dúvida, a relação jurídica existente entre as partes (ID’s 182859706, 182859709 e 182859708).
Com efeito, a relação jurídica e acadêmica existente entre as partes é antiga e remonta, pelo menos, ao primeiro semestre de 2009, conforme indica o histórico reunido ao ID 182859708, que demonstra que a discente cursou disciplinas no período objeto da cobrança.
Nesse sentido, por todos, colaciono o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLÊNCIA DE MENSALIDADES.
COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DEVIDA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
ART. 373, II, CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
No caso da ação monitória, basta a prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, do CPC), que resta satisfeita, no caso, com o contrato de serviços educacionais, acrescido de extrato de débitos e histórico escolar do estudante. 3.
Incumbindo-se a parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, de modo diverso, o réu não logrando demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou seja, o descumprimento do contrato por parte da Instituição e a cobrança irregular dos valores alegados, não há amparo para a tese de que a cobrança das mensalidades foi indevida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1194107, 07019971220178070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2019, Publicado no DJE: 28/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Os dados acadêmicos e financeiros coligidos ao ID 182859708, inclusive com a fotografia e número de registro acadêmico da parte ré, são suficientes para concluir pela existência e continuidade da relação jurídica existente entre as partes e a fragilidade da tese de defesa apresentada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquive-se em definitivo.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
22/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:39
Outras decisões
-
16/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUNNA BARBOSA FERNANDES CORREA JARAMILLO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUNNA BARBOSA FERNANDES CORREA JARAMILLO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717880-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: LUNNA BARBOSA FERNANDES CORREA JARAMILLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 437 do CPC, intime-se a parte ré para manifestação sobre os documentos juntados ao ID. 192634939.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
18/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:01
Outras decisões
-
11/09/2024 14:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de LUNNA BARBOSA FERNANDES CORREA JARAMILLO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de LUNNA BARBOSA FERNANDES CORREA JARAMILLO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de LUNNA BARBOSA FERNANDES CORREA JARAMILLO em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717880-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: LUNNA BARBOSA FERNANDES CORREA JARAMILLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada, a parte ré não comprovou a condição de hipossuficiência financeira alegada.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
23/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:22
Outras decisões
-
26/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:07
Decorrido prazo de LUNNA BARBOSA FERNANDES CORREA JARAMILLO em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717880-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: LUNNA BARBOSA FERNANDES CORREA JARAMILLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte RÉ apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
23/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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01/03/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 19:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:28
Outras decisões
-
29/12/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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