TJDFT - 0705159-44.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 11:15
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 11:14
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNITY EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ZIGNET SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705159-44.2019.8.07.0001 RECORRENTE: UNITY EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDA: ZIGNET SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Apelação.
Contrato de representação comercial.
Quebra de confiança.
Resilição.
Evidenciado que os administradores de pessoas jurídicas do grupo econômico integrado pela apelante estavam ofertando o mesmo serviço fornecido pela apelada, revelou-se a indevida concorrência e o abalo da confiança, o que autorizando a resilição unilateral e o afastamento de multa por rompimento antecipado do ajuste.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido deficiência na fundamentação do acórdão; b) artigo 421 do Código Civil, sustentando que o acórdão afrontou a liberdade contratual, pois legitimou o não pagamento da multa e ratificou a quebra do pacto entre as partes.
Em contrarrazões, a recorrido pede a majoração dos honorários de sucumbência, bem como que as publicações sejam realizadas em nome do advogado JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, OAB/DF 36.442 (ID 61689956).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre esclarecer que a recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque apenas na alínea “a” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que também fundamenta seu arrazoado em suposta divergência jurisprudencial (TJDFT, TJMG e TJPR).
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, porque “devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo 489 do CPC” (AgInt no REsp n. 2.112.670/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao mencionado malferimento ao artigo 421 do Código Civil, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
No que concerne ao apontado dissídio interpretativo, descabe dar trânsito ao recurso, visto que, segundo a Corte Superior, “o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados” (AgInt no AREsp n. 2.358.138/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Mesmo que tal impedimento fosse ultrapassado, não seria possível dar curso ao apelo, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “aplica-se a Súmula 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido” (AgInt no AREsp n. 2.416.811/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, indefiro o pedido da recorrida de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
24/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 19:40
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/07/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/06/2024 20:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de UNITY EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:31
Conhecido o recurso de UNITY EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
-
24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:17
Outras Decisões
-
02/05/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
-
24/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 21:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
06/02/2024 18:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
26/01/2024 14:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/01/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:21
Conhecido o recurso de UNITY EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
-
06/12/2023 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 10:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 09:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
15/09/2023 15:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/09/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:14
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de UNITY EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ZIGNET SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
09/08/2023 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
09/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:05
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
03/08/2023 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
28/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:15
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
29/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
26/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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