TJDFT - 0717383-48.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 18:39
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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22/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 23:13
Recebidos os autos
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10/12/2024 23:13
Outras decisões
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10/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ADRIANO VIEIRA ALEXANDRE *74.***.*54-04 em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ADRIANO VIEIRA ALEXANDRE em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717383-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: ADRIANO VIEIRA ALEXANDRE *74.***.*54-04, ADRIANO VIEIRA ALEXANDRE SENTENÇA Vistos, etc.
As partes entabularam acordo extrajudicial, requerendo sua homologação (id. 194018942 e id. 194018938).
Segundo o acordo: “1ª.
O DEVEDOR compareceu na empresa e reconheceu que possui uma dívida para com o CREDOR, conforme transcrito na exordial do processo nº 0717383-48.2023.8.07.0009.
Cláusula 2ª.
A dívida mencionada na cláusula anterior é confessada no valor de R$ 7.206,34 (sete mil, duzentos e seis reais e trinta e quatro centavos) – valor da dívida atualizada - e será paga pela parte DEVEDORA ao CREDOR em 28 parcelas no valor de R$ 296,36 (duzentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), mensais, iguais e sucessivas, sendo descontado no contracheque do executado.
Cláusula 3ª.
As parcelas especificadas na clausula anterior serão descontadas do contracheque do executado e transferidas para a conta do banco BRB agência 084, conta 084.007.206-6, titularidade da ZM EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, CNPJ 35.***.***/0001-56.
Cláusula 4ª.
O envio do ofício para desconto em folha ao Órgão pagador no endereço da SECRETARIA MUNICIAPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GO, Área Especial 4, Avenida 2, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP: 72910-733, para desconto em folha do devedor ADRIANO VIEIRA ALEXANDRE de 28 parcelas no valor de R$ 296,36 (duzentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), mensais, iguais e sucessivas." Pelo exposto, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ressalto que, para fins de tributação, os referidos descontos não se configuram prestação alimentícia.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o credor requereu a expedição de ofício ao órgão empregador do executado, para que sejam efetuados os descontos em sua folha de pagamento, nos termos do pactuado (id. 194018942).
Assim, Oficie-se à Secretaria Municipal de Administração do Município de Águas Lindas de Goiás-GO, Área Especial 4, Avenida 2, Jardim Querência - Águas Lindas de Goiás – CEP: 72.910-733, para implementar os descontos, nos moldes aludidos no acordo de (id. 194018942), a saber: 1. 28 (vinte e oito) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 296,36 (duzentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos); 2.
As parcelas deverão ser creditadas mês a mês, na conta bancária de titularidade da ZM EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, CNPJ 35.***.***/0001-56, no Banco BRB, Agência: 084, Conta 084.007.206-6.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 28 de maio de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/6 -
29/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
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28/01/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/01/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/01/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 19:16
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:16
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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26/10/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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