TJDFT - 0700287-83.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 21:02
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de CRISTIANO RODRIGUES DIAS em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700287-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO, LARYSSA MARTINS DE SA, LUCIANO MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: CRISTIANO RODRIGUES DIAS SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciada por EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO, LARYSSA MARTINS DE SA, LUCIANO MARTINS DE SOUZA em desfavor de EXECUTADO: CRISTIANO RODRIGUES DIAS.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 219387674 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/12/2024 12:30
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:30
Homologada a Transação
-
18/12/2024 12:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/12/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:32
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:32
Outras decisões
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10/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/09/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 16:04
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700287-83.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO REVEL: CRISTIANO RODRIGUES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença prolatada.
No mais, trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 208460186, qual seja, R$ 19.216,59.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/09/2024 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 13:04
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:04
Outras decisões
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27/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANO RODRIGUES DIAS em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700287-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO REVEL: CRISTIANO RODRIGUES DIAS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO em desfavor de CRISTIANO RODRIGUES DIAS.
Sustentou o requerente na inicial (ID. 183196047) que o requerido é proprietário do imóvel constituído pelo Lote 18, Qd. 19, do Loteamento Villa Suíça (Associação dos Proprietários do Loteamento Parque do Distrito).
Afirmou que a parte ré estava inadimplente com as taxas extras, de manutenção e de rateio de iluminação pública dos períodos de abril a agosto de 2021, janeiro a dezembro de 2022 e janeiro a novembro de 2023.
Afirmou que o total da dívida era de R$11.809,22 (onze mil, oitocentos e nove reais e vinte e dois centavos), atualizado até 17/11/2023.
Apresentou argumentos de direito que entendia embasarem seu pedido, sustentando a obrigação propter rem de contribuir com o custeio das despesas do autor.
Ao final requereu: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$11.809,22 (onze mil, oitocentos e nove reais e vinte e dois centavos), acrescido das contribuições que se vencerem no curso da ação e (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada de procuração (ID. 183242036), do comprovante de pagamento das custas iniciais (ID’s. 183196056 e 183196058) e de documentos.
Citado (ID. 195627460), o requerido deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (ID. 198387360).
Após, no ID. 198464504, foi decretada a sua revelia e determinada a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso II, do CPC). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia da parte ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, inciso II, ambos do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda, sendo as questões remanescentes meramente de direito.
Conforme cediço, a exigibilidade das prestações de despesas condominiais decorre da própria propriedade (ou exercício de direitos possessórios) sobre o bem, sendo propter rem.
No caso dos autos vê-se que a relação jurídica decorrente da propriedade do imóvel restou incontroversa, diante da certidão de matrícula apresentada nos autos, demonstrando a propriedade do bem pelo requerido (ID. 183196069).
Ressalte-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto às prestações atrasadas, posto que juntou aos autos o Estatuto da Associação dos Proprietários do Loteamento Parque do Distrito, segundo o qual constitui dever do associado pagar pontualmente as taxas de manutenção e as extraordinárias (ID. 183196071, p. 3 e 13 – art. 11, II e art. 64), o Termo de Inscrição e Compromisso, pelo o qual o requerido obrigou-se a cumprir todas as obrigações constantes dos respectivos Estatutos Sociais (ID. 183196072), as atas de assembleias que instituíram o valor das contribuições (ID’s. 183196081, p. 3, 183196083, p. 1 e 183196084, p. 2) e a planilha da quantia devida (ID. 183196074), possibilitando, assim, o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré.
Assim, o autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas descritas na planilha de ID. 183196074, referentes às contribuições extras, de manutenção e de iluminação, das cotas condominiais vencidas e não adimplidas no curso do processo, bem como na multa de 2% pelo atraso (ID. 183196071, p. 13, art. 66, parágrafo único); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada parcela; ressalte-se que não incidem juros de mora sobre a multa moratória.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno o requerido nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700287-83.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO REU: CRISTIANO RODRIGUES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/05/2024 10:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:24
Outras decisões
-
28/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CRISTIANO RODRIGUES DIAS em 14/05/2024 23:59.
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05/05/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/03/2024 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/02/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/01/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:29
Outras decisões
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10/01/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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