TJDFT - 0709386-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:37
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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02/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de NICKOLLAS GONCALVES DE ALBUQUERQUE em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 11:20
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de NICKOLLAS GONCALVES DE ALBUQUERQUE em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709386-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: NICKOLLAS GONCALVES DE ALBUQUERQUE DENUNCIADO A LIDE: PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por NICKOLLAS GONCALVES DE ALBUQUERQUE contra ato coator supostamente praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES) e pelo DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o impetrante que participou do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Atividades Econômicas e Urbanas – CARGO 103, tendo atingindo "80,59 pontos líquidos na prova objetiva e 16,87 na prova discursiva, sendo aprovado na 90ª colocação para o Curso de Formação (última etapa do certame)", todavia não atingiu a nota necessária para garantir sua convocação para esta última etapa.
Pretende a anulação da questão de n.º 31 da prova tipo C, sob o argumento de que a mencionada questão, ao considerar em seu comando Súmula Vinculante (n.º 07/2018) já cancelada desde 10/06/2021, padece de erro grosseiro e flagrante ilegalidade, devendo ser anulada, eis que o âmbito de aplicação do comando não goza de existência e validade no mundo jurídico.
Requer, liminarmente, seja anulada a questão 31, da prova tipo C, com a consequente elevação da nota do impetrante e reclassificação no certame.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 198178931, integrada pela decisão de ID 198179830.
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito e se manifestou quanto ao mérito (ID 198178939).
Informações prestadas em ID 198179810 pelo Secretário de Estado.
Informações prestadas em ID 198179828 pelo Presidente do IADES.
Foi proferido acórdão em ID 198179975, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e em relação à essa autoridade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n.º 12.016/09 c/c o art. 485, VI, do CPC, bem como em vista de preservada a legitimidade passiva do Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES), com ingresso do Distrito Federal no feito, determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, para examinar o prosseguimento do mandado de segurança em relação à apontada autoridade coatora remanescente.
Os autos foram recebidos neste juízo, que recebeu a competência e ratificou as decisões já proferidas (ID 198187291).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança.
Com o presente mandamus, o impetrante objetiva a anulação da questão n.º 31 da prova tipo C do caderno de provas referente ao cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Atividades Econômicas e Urbanas – CARGO 103, assegurando-lhe a pontuação correspondente e, consequentemente, sua reclassificação, de forma a garantir sua participação no curso de formação.
Argumenta que a mencionada questão, ao considerar em seu comando Súmula Vinculante (n.º 07/2018) já cancelada desde 10/06/2021, padece de erro grosseiro e flagrante ilegalidade, devendo ser anulada, eis que o âmbito de aplicação do comando não goza de existência e validade no mundo jurídico.
Pois bem.
Inicialmente, cabe destacar que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de questões e das respostas dos candidatos em concursos públicos, salvo na hipótese de manifesta e evidente ilegalidade, inconstitucionalidade e de flagrante violação ao edital do certame (TEMA 485 da Repercussão Geral, STF).
Ocorre que, no caso, a questão impugnada pretende a análise de súmula já cancelada pelo TARF.
Confira-se: "QUESTÃO 31 (PROVA TIPO C) A partir de 2011, houve inovação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) em relação à edição de súmulas.
Com base nisso, assinale a alternativa correspondente à diretriz que destoa do Código Tributário Nacional (CTN) e, portanto, foi revogada pela Súmula 07/2018".
A súmula n.º 7/2018 da jurisprudência do Tribunal Administrativo foi cancelada pela Resolução TARF n.º 01, de 06/07/2021, publicada no DODF de 08/07/2021, ou seja, em data anterior à publicação do edital do concurso (edital publicado na data de 18/11/2022 – ID 198178922).
Este juízo já se posicionou em casos semelhantes quanto à nulidade da referida questão por violação ao edital, uma vez que esta exigia o conhecimento do Código Tributário Nacional (CTN) e do enunciado da Súmula n.º 7/2018 do TARF/DF, cancelada antes da publicação do edital.
Veja.
Para resolver a questão não bastava saber, dentre as alternativas da questão, qual diretriz destoava do CTN, mas, também, qual delas teria sido revogada pela súmula.
A avaliação, portanto, recaía sobre conhecimento de súmula cancelada antes da publicação do edital, conteúdo vedado pelo edital nos itens 22.9 e 22.10 (Edital Normativo n.º 01/2022 – ATUB, publicado no DODF em 18/11/2022).
Confira-se: "22.9 A legislação indicada nos conteúdos programáticos expressos no Anexo I – Conteúdo Programático do presente Edital Normativo se refere às redações vigentes quando da publicação do presente Edital.
As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação deste Edital serão objeto de avaliação, ainda que não mencionadas nos objetos de avaliação constantes nos conteúdos programáticos. 22.10 A legislação e demais normas relacionadas aos conteúdos programáticos expressos no Anexo I – Conteúdo Programático são partes integrantes do objeto de avaliação, mesmo que não explicitadas, em conformidade com as redações vigentes quando da publicação do presente Edital.” Sendo assim, constata-se que o aludido enunciado não deveria ter sido objeto de cobrança pelo examinador, em observância ao princípio da vinculação ao edital, que é a lei do concurso.
Logo, verifica-se que a hipótese discutida importa na excepcionalidade prevista pelo STF, de modo a permitir ao Poder Judiciário anular questões de concurso público, quando houver manifesta e evidente ilegalidade e flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e o conteúdo programático descrito no edital do certame.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
QUESTÕES.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
ERRO MATERIAL.
ILEGALIDADES.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DE ITEM.
ALTERAÇÃO DE GABARITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ante a existência de mera expectativa de direito à nomeação, é despicienda a formação de litisconsórcio entre todos os candidatos do certame em demanda que busca a anulação de questão ou a alteração de gabarito de concurso público. 2.
O c.
STF, no julgamento do Tema nº 485 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Assim, verificada a cobrança, em item da prova, de conteúdo não previsto no edital, correta a decisão que determina a respectiva anulação. 3.
A constatação de erro material facilmente identificável na redação da questão pode conduzir à alteração do gabarito correspondente, em virtude da possibilidade de impactar o desempenho do candidato no certame. 4.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07089249820218070018 1702596, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 16/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/05/2023) Assim, nota-se que os pedidos do impetrante se encontram nas hipóteses em que o Judiciário tem possibilidade de realizar o controle, sendo, o deferimento, medida que se impõe.
Como dito, a referida questão viola os itens 22.9 e 22.10 do edital e, portanto, deve ser anulada.
Diante do exposto, por expressa violação às regras editalícias (itens 22.9 e 22.10), tem-se que a questão objeto do pedido deve ser anulada e o impetrante reclassificado com o acréscimo da correspondente nota.
Por fim, com relação ao pedido liminar formulado pelo impetrante, este deve ser deferido.
No caso, restou devidamente comprovado nos autos que a questão impugnada viola as disposições editalícias – fumus boni iuris.
Outrossim, em relação à urgência (periculum in mora), é certo que a inobservância da pontuação referente à questão poderá resultar na exclusão do impetrante do certame, portanto, também demonstrado tal requisito, no caso em tela.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para anular a questão n.º 31 (prova tipo C) para o cargo de Auditor-Fiscal de Atividades Urbanas do Distrito Federal, e determinar à parte impetrada que proceda com o acréscimo da pontuação global do impetrante, referente ao acerto da referida questão, e realize o recálculo de sua nota e a reclassificação no concurso, no intuito de assegurar sua participação nas demais etapas do certame, nos termos da fundamentação.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
DOU À SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Não interposto recurso necessário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com a resposta ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte impetrante e para o Presidente do IADES. 30 dias para o Distrito Federal, já considerada a dobra legal.
Não interposto recurso necessário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com a resposta ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:10
Concedida a Segurança a NICKOLLAS GONCALVES DE ALBUQUERQUE - CPF: *02.***.*22-03 (RECONVINTE)
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28/05/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/05/2024 20:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:13
Outras decisões
-
27/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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