TJDFT - 0734075-04.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 22:17
Baixa Definitiva
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13/08/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 22:16
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANA LOFF DE ANDRADE em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3.
A ausência do vício apontado, a parte embargante afirma que há contradição, omissão e obscuridade no Acórdão embargado, tendo em vista que a Turma a inexistência de causa suspensiva da prescrição.
Afirma que o Acórdão menciona que a prescrição foi interrompida, mas não deixa claro qual o ato que causou a interrupção mencionada. 4.
O recurso indica que o interesse da embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada no acórdão recorrido – providência incompatível com a via eleita. 5.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 5 a 9 da ementa: “(...) 5.
Consultando os autos, verifico que o Despacho da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal/Diretoria de Pagamento de Pessoal, ID 54816447, pág.3, informa que a recorrente tem o montante a receber R$ 4.764,51 (quatro mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Portanto, a recorrida realizou o pedido do pagamento perante a Administração.
O despacho ainda traz a seguinte observação: “O servidor acima especificado possui os créditos relacionados abaixo, referentes a despesas de exercícios findos, que serão pagos de acordo com o estabelecido nos artigos 86, 88 e 88-A do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, na Portaria nº 447 de 27 de setembro de 2018, da então Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (Seplag), e no Decreto nº 41.652, de 28 de dezembro de 2020.”. 6. É dispensável a produção de prova documental para demonstrar eventual suspensão da prescrição se o acervo probatório é suficiente para dirimir a questão. À luz do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 7.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32, preconiza que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
No ID 54816447, pág.3 consta o detalhamento dos créditos da recorrente, com descrição dos valores, anos e números dos pedidos/processos administrativos em que se reconheceu a existência de verba a receber. 8.
Se o Distrito Federal reconhece o débito em 2022, não está prescrita a pretensão.
Ainda, convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do Resp 1270439/PR o STJ apreciava em sede de recursos repetitivos qual seria o prazo prescricional para postular a incorporação de quintos, sendo que por ocasião da decisão que fixou a tese 529 de recursos repetitivos o E.
Relator, Ministro Castro Meira, destacou que: “O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)”.
Portanto, em consonância com entendimento já manifestado pelo STJ, não há que se falar em prescrição quando a administração pública reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
Em consequência, não se verifica a ocorrência de prescrição, devendo ser afastada a prejudicial de prescrição.
No mesmo sentido: (Acórdão 1721412, 07644814220228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Esse cenário indica que são devidos os valores reconhecidos administrativamente a título de exercícios findos, conforme declaração expedida pelo Distrito Federal, ID 54816447, pág.3.”. 6.
Não foi apresentada uma tela de acompanhamento de processo, foi juntado aos autos despacho da Secretaria de Saúde de DF, com presunção de legalidade. 7.
Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que o recurso de embargos de declaração não tem por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
11/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 11:41
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANA LOFF DE ANDRADE em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANA LOFF DE ANDRADE em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0734075-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ROSANA LOFF DE ANDRADE CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: ROSANA LOFF DE ANDRADE para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024.
ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta -
29/05/2024 00:05
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 00:04
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:47
Conhecido o recurso de ROSANA LOFF DE ANDRADE - CPF: *51.***.*19-15 (RECORRENTE) e provido
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10/05/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 12:36
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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09/01/2024 21:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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09/01/2024 21:49
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:11
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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