TJDFT - 0705216-87.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 22:36
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 22:31
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ALBUQUERQUE em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA MACHADO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JUAN PABLO MESQUITA SOUZA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PROVA NOVA.
FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo segundo requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.965,00 (oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59619557).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, o segundo réu alega que o valor da condenação corresponde a 58,55% do valor de avaliação do bem, que é de R$ 15.304,00, sendo, portanto, desproporcional aos danos efetivamente causados.
Argumenta que os orçamentos apresentados anteriormente pelo autor não correspondem à realidade dos danos, destacando que apenas recentemente foi possível obter um novo orçamento mais adequado, devido às dificuldades relacionadas às festividades de fim de ano.
Diante disso, argumenta que tal prova superveniente deve ser considerada por esta turma recursal, solicitando que o valor da condenação seja reduzido para R$ 2.080,00. 4.
Contrarrazões não apresentadas. 5.
Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade é defeso à parte a apresentação de tese nova ou a produção de prova, quando já esgotada a fase de instrução.
As alegações relativas à desproporção do dano em relação ao valor do automóvel e os orçamentos de ID 186765662 e seguintes só foram apresentados no recurso inominado.
Inexistindo força maior a justificar o conhecimento dos argumentos e documentos novos, faz-se necessário reconhecer que se trata de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão. 6.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:08
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ADRIANO SANTOS ALBUQUERQUE - CPF: *55.***.*00-28 (RECORRENTE)
-
23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 23:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
06/06/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
06/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705216-87.2023.8.07.0012 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADRIANO SANTOS ALBUQUERQUE RECORRIDO: JUAN PABLO MESQUITA SOUZA, FABIO BARBOSA MACHADO D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Ainda, verifico, em análise preliminar, indícios de que a assinatura no instrumento de procuração de ID 59619558 possa ter sido inseridas por meio de edição de imagem, consistente na sobreposição em documento de texto, diferindo sensivelmente da assinatura firmada no ID 59619547.
Desse modo, para que seja o recurso analisado, regularize, a parte recorrente, sua representação processual e comprove , tudo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos além da declaração de hipossuficiência, provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
28/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
27/05/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
27/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700600-17.2024.8.07.0018
Claudia da Silva Moreira
Manoel Junio Silva
Advogado: Juliana Brito Goncalves Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 12:27
Processo nº 0700600-17.2024.8.07.0018
Claudia da Silva Moreira
Manoel Junio Silva
Advogado: Alessandra Camarano Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 16:18
Processo nº 0700870-08.2023.8.07.0008
Ederson Dias de Oliveira
Anne Caroline Almeida Silva
Advogado: Edvaldo Matias da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 16:03
Processo nº 0734075-04.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Rosana Loff de Andrade
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 13:11
Processo nº 0734075-04.2023.8.07.0016
Rosana Loff de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2023 19:11