TJDFT - 0700978-90.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:43
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RISOFINO ODONTOLOGIA LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MICHEL BRAGA COSTA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte EXEQUENTE em face da decisão, em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte credora (id 58888756 - pág.120). 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58888753).
Preparo recolhido (ID 58888754).
Sem contrarrazões (ID 60765468). 3.
Trata-se de relação jurídica de natureza civil. 4.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que "ao consultar a inscrição da requerida/agravada no cadastro nacional de pessoas jurídicas, verifica-se que ainda está ativa, porém de fato a empresa está inativa.
A empresa tem como administrador o sócio M.
B.
C.".
Aduz que "de acordo com a jurisprudência desta Corte, “o encerramento das atividades comerciais sem baixa na Junta Comercial e comunicação à Fazenda Pública do Distrito Federal implica na presunção de dissolução irregular da sociedade devedora”.
Assevera que o encerramento da empresa sem o devido processo de liquidação, havendo dívidas, é ilegal e resulta na responsabilidade dos sócios, consoante art. 1.016 e 1.080, do Código Civil. 5.
Dispõe o art. 50, do Código Civil, que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". 6.
Das provas coligidas aos autos, verifica-se que a executada mudou (ID 58888756 - pág. 44) do endereço em que foi citada ((ID 58888756 - pág. 17) e não comunicou o juízo.
As tentativas de penhora de bens, SISBAJUD, Renajud e mandado de penhora (ID 58888756 - pág.52, 54 e 66), restaram infrutíferas. 7.
No caso, a mudança de endereço da empresa executada, após a citação, sem comunicação prévia ao juízo (ID 58888756 - pág. 66) caracteriza indício de dissolução irregular da sociedade. 8.
Considerando que a sociedade empresarial foi dissolvida de forma irregular e que houve dolo por parte do sócio com a intenção de prejudicar o credor, pois a atividade foi encerrada sem deixar endereço, ou bens para quitar as dívidas pendentes, é apropriado instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, os bens particulares do sócio poderão ser usados para cobrir os débitos da empresa (art. 50 do Código Civil). 9.
Nesse contexto, é de se reconhecer a admissibilidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e 137 do CPC/15, já que a personalidade da pessoa jurídica é obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao credor. 10.
Ressalte-se que não está sendo deferida a desconsideração da personalidade jurídica, mas sim a instauração do incidente, após a devida individualização dos sócios que serão atingidos, porquanto se trata de norma processual de observância obrigatória, como forma de garantir o devido processo legal e o contraditório e a ampla defesa (art. 133 a 137 do CPC/15). 11. É o caso, portanto, de reforma da decisão que na origem indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 12.
Precedente deste e.
Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR.
APLICABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA.
DECISÃO REFORMADA. 1 - Tratando-se de relação jurídica de natureza civil, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". 2 - A verificação de que houve modificação de endereço de funcionamento com indicação de local em que não mais se exercia a atividade de comércio, conforme certificado por Oficial de Justiça, aliado à ausência de localização de bens penhoráveis da Devedora após a realização de diversas diligências destinadas à satisfação do débito exequendo, demonstram a ocorrência de dissolução irregular da empresa e, consequentemente, justificam a utilização excepcional do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1346507, 07042884620218070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 22/6/2021) 13.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada para determinar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após o agravante/exequente indicar, no prazo estabelecido pelo juízo a quo, de maneira individualizada e adequada, os sócios que serão atingidos, sob pena de inviabilizar o incidente por não atender os requisitos mínimos. 14.
Sem custas e honorários. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:29
Conhecido o recurso de GUSTAVO LEANDRO DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *10.***.*51-76 (AGRAVANTE) e GUSTAVO LEANDRO DE OLIVEIRA GOMES *10.***.*51-76 - CNPJ: 29.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 12:59
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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27/06/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MICHEL BRAGA COSTA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RISOFINO ODONTOLOGIA LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:47
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700978-90.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUSTAVO LEANDRO DE OLIVEIRA GOMES, GUSTAVO LEANDRO DE OLIVEIRA GOMES *10.***.*51-76 AGRAVADO: RISOFINO ODONTOLOGIA LTDA - ME, MICHEL BRAGA COSTA D E S P A C H O Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Após, façam os autos conclusos.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
28/05/2024 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 23:48
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 18:23
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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09/05/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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09/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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