TJDFT - 0709523-72.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:13
Baixa Definitiva
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01/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:12
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ROSELISSE NUNES CAMPOS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente do Recurso Inominado em face do seu julgamento exarado no Acórdão n. 1811872 (ID. 55738431).
Esse acórdão deu parcial provimento ao recurso da embargante para anular a sentença terminativa, aplicando a teoria da causa madura, de modo a condenar o embargado a revisar a fatura do mês de maio/2022, restituindo o valor excedente à média dos doze meses anteriores; e a julgar improcedentes os pedidos de restituição em dobro do indébito e de reparação por danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo. 3.
A embargante defende a ocorrência, no julgamento, de vícios de contradição, de omissão e de obscuridade no que diz respeito a não concessão de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Ademais, alega que o acórdão não enfrentou todas as teses trazidas no processo.
A embargante afirma que existe contradição entre os itens 2 e 15 do acórdão, bem como existe omissão quanto à fundamentação do engano justificável; quanto à substituição unilateral do hidrômetro e o não ressarcimento dos valores pagos a maior na fatura de maio de 2022; e quanto ao fato de a embargante ser pessoa idosa acometida por doença no coração.
Sustenta que a gravidade na conduta do embargado causou transtornos morais passíveis de indenização e que estão preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de boa-fé e de engano justificável. 4.
Em contrarrazões, o embargado aduz que não possui ingerência na parte interna do imóvel, sendo que sua competência é somente em relação aos serviços nas instalações externas.
Defende a inexistência de conduta apta a gerar dano moral indenizável, mas, em caso de condenação, requer a fixação de quantum inferior do pleiteado pela embargante.
Alega que não há repetição de indébito, pois a embargada realiza a cobrança com base no consumo apurado pelo hidrômetro, motivo pela qual não houve configuração de má-fé. 5.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Artigos 48, da Lei n. 9.099/95, e 1.022 do Código de Processo Civil). 6.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.). 7.
Dos próprios argumentos apresentados pela embargante, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; razão pela qual, a pretensão é incabível nesta via recursal. 8.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
Entendeu-se que os fatos não geraram dano moral passível de indenização, tampouco restaram preenchidos os requisitos para a repetição em dobro do indébito.
A título de exemplo, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nas relações com os prestadores de serviços públicos foi objeto de discussão no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.
No tocante à mencionada contradição entre os itens do acórdão, registra-se que o item 2 refere-se à mera síntese do alegado pela autora no processo de origem, conforme se percebe da simples leitura do item. 9.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses e disposições legais expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/11/2017; e AgInt no REsp n. 2.056.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). 10.
Logo, a decisão desafia outro tipo de recurso que não os embargos de declaração, cuja rejeição é medida que se impõe. 11.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
29/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 20:56
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ROSELISSE NUNES CAMPOS em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:51
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/03/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/03/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:41
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2024 17:38
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:19
Conhecido o recurso de MARIA ROSELISSE NUNES CAMPOS - CPF: *47.***.*30-82 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 14:29
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
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13/12/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 14:29
Desentranhado o documento
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13/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/12/2023 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:23
Juntada de intimação de pauta
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01/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 16:54
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/08/2023 22:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/08/2023 22:17
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:49
Recebidos os autos
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28/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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