TJDFT - 0701191-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 01:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701191-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios opostos ao ID n. 205628488 pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL – SINDMÉDICO/DF em face de Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID n. 204574678).
Em apertada síntese, o Autor/Embargante alega que o decisum é obscuro e contraditório, visto que menciona ensinamento de Hely Lopes Meirelles, mas ignora que “o mesmo doutrinador leciona que ‘o direito administrativo consiste no conjunto HARMÔNICO de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado’” (ID n. 205628488, p. 05).
Sustenta que “inexiste harmonia de princípios jurdicos quando uma Portaria que traz prejuzo aos servidores e publicada tardiamente em razao de desorganizaçao da pasta, impedindo que ‘os servidores que já tinham planejado atividades com base no decreto original poderiam resolver eventuais problemas decorrentes da convocação feita pela Secretaria casuisticamente, junto ao seu superior hierárquico’, ainda mais quando as suas razoes de justificativa ja eram conhecidas ha muito tempo, e quando a continuidade dos serviços essenciais, ‘em atendimento à demanda crescente por cuidados médicos e prevenção da propagação de doenças’, ja estava garantida pelos servidores que foram escalados para trabalhar naqueles dias de ponto facultativo” (ID n. 205628488, p. 05-06).
Requer o acolhimento dos Aclaratórios, com a correção dos vícios apontados e incidência de efeitos modificativos sobre a Sentença.
Em Contrarrazões, o Réu/Embargado sustenta que o decisum impugnado não padece de vícios (ID n. 207179843).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos Declaratórios de ID n. 205628488, porquanto tempestivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo estatuto processual, o escopo dos Embargos Declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Na hipótese, não se vislumbram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A parte Autora/Embargante afirma que a Sentença seria obscura e contraditória, uma vez que menciona lição de Hely Lopes Meirelles, olvidando-se de que o doutrinador é claro quanto à necessidade de harmonia entre os princípios jurídicos no Direito Administrativo.
Argumenta a ausência de harmonia e razoabilidade quanto ao ato administrativo impugnado na inicial, que teria revisto Decreto anterior e determinado o retorno dos servidores da SES/DF ao trabalho na Quarta-Feira de Cinzas.
Ocorre que, a despeito dos argumentos do Requerente/Embargante, inexiste contradição ou obscuridade na Sentença, qual foi contundente quanto à razoabilidade da medida, implementada em prol da coletividade.
Destaca-se, por oportuno, o seguinte excerto do decisum (ID n. 204574678, p. 06-07): Portanto, restou justificada a edição da Portaria nº 50/2024, cuja desarrazoabilidade alegada não se pode afirmar.
Igualmente, a medida, que determinou o retorno dos servidores, a fim de não causar prejuízo ao serviço na área de saúde, não se revelou desproporcional, notadamente porque não se tratava, o dia 14 de fevereiro de 2024, de feriado.
Mais a mais, se não bastasse a não violação da razoabilidade e da proporcionalidade, impende salientar que a discricionariedade dos atos administrativos é um princípio fundamental do direito administrativo que confere à Administração Pública a liberdade de ação dentro dos limites estabelecidos pela lei.
Com isto, permite-se que os gestores públicos tomem as decisões que considerem mais adequadas às necessidades e circunstâncias do momento, sempre visando ao interesse público.
Segundo Hely Lopes Meirelles, "a discricionariedade administrativa é a liberdade de que dispõe a Administração Pública para, nos termos e limites da lei, eleger, entre várias condutas possíveis, a mais conveniente ao interesse público" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed.
São Paulo: Malheiros, 2016, p. 120).
Neste contexto, a Administração pode, com base na necessidade do serviço público essencial, determinar que servidores públicos trabalhem em dias considerados “pontos facultativos”, medida especialmente pertinente na área da saúde pública, onde a prestação contínua de serviços é crucial.
Em situações de emergência, como a decretada no Distrito Federal devido ao risco de epidemia de dengue e outras arboviroses, a prerrogativa sob discussão se torna ainda mais relevante.
O Decreto nº 45.448, de 25 de janeiro de 2024, que declarou situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, fundamentou a necessidade de medidas excepcionais, as quais já tinham sido objeto de ressalva pelo artigo 2º do Decreto nº 45.425, de 25 de janeiro de 2024.
Com efeito, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, utilizando seu poder discricionário e bom base no artigo 2º do Decreto nº 45.425, de 25 de janeiro de 2024, exigiu (sem ilegalidade ou abusividade, a meu ver) que seus servidores trabalhem durante o “ponto facultativo”, garantindo-se a continuidade dos serviços essenciais, em atendimento à demanda crescente por cuidados médicos e prevenção da propagação de doenças. É importante ressaltar, por fim, que o Poder Judiciário, ao analisar tais atos administrativos, deve se limitar ao controle da legalidade, não cabendo a ele interferir no mérito administrativo.
Isso significa que o Judiciário verifica se a Administração agiu dentro dos limites da lei e não se o ato é apropriado ou conveniente.
A interferência judicial no mérito administrativo violaria o princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal.
Não há que se falar, portanto, nos vícios alegados.
O que se verifica, na realidade, é que a parte Autora/Embargante almeja a alteração do posicionamento deste Juízo, o que deve ser pleiteado por meio da via recursal própria.
Assim, na ausência de omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material na Sentença embargada, não há que se cogitar o acolhimento dos presentes Aclaratórios, tendo em vista que não lograram alcançar qualquer alteração ou complementação do julgado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado,e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela ausência de simetria entre as proposições do próprio acórdão, de modo a não configurar o referido vício a dissonância entre o acórdão e a pretensão da parte, ou parâmetros externos, como acórdãos diversos ou interpretação diversa conferida à lei. 3.
No caso, o que a embargante pretende é o reexame da matéria, o que não se admite pela via recursal eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 4.
Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1901395, 07090717620248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJULGAMENTO.
VEDAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 2.
Na hipótese, respeitada a argumentação da embargante, está nítido que sua intenção é o reexame da pretensão pretendendo nova decisão com o rejulgamento da matéria, pois o v.
Acórdão não lhe agradou.
Contudo, os motivos que levaram ao desprovimento de seu apelo estão bem claros. 3.
Não verificada no caso a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher o recurso. 4.
Reavaliar possível subsunção do caso aos argumentos lançados escapa à ideia de contradição ou omissão, pois demandaria análise da moldura fática estampada no acórdão. 5.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. (Acórdão 1900990, 07098469120248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração de ID n. 205628488.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a Sentença, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos em seguida.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/08/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 06:07
Recebidos os autos
-
02/08/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 01:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:59
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas.
Sem honorários, à míngua de má-fé da parte Autora.Comunique-se o teor do presente decisum ao Des.
Rel. do AgI nº 0707978-78.2024.8.07.0000.Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. -
18/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/07/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/06/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701191-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID n. 192889542).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao MPDFT, conforme requerido ao ID n. 197864035, no mesmo prazo acima assinalado.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/05/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 10:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/03/2024 13:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:59
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (AUTOR)
-
15/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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10/02/2024 20:23
Juntada de Certidão
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10/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 20:10
Recebidos os autos
-
10/02/2024 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/02/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/02/2024 22:31
Recebidos os autos
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09/02/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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09/02/2024 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/02/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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