TJDFT - 0721125-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721125-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSANGELA RIBEIRO REZENDE EMBARGADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME DESPACHO Foi interposto, pela embargante, recurso de apelação contra a sentença de id. 210430158. À parte EMBARGADA, ora apelada, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/10/2024 21:39
Recebidos os autos
-
10/10/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 21:22
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721125-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSANGELA RIBEIRO REZENDE EMBARGADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de embargos à execução com pedido de liminar opostos por ROSANGELA RIBEIRO REZENDE em face da ação de execução de título extrajudicial (autos de nº 0726438-47.2023.8.07.0001) que lhe move CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA – ME.
Sustenta a embargante a prescrição quinquenal da pretensão executiva e, ainda, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Subsidiariamente, requer a declaração de excesso a execução a fim de que seja decotada a multa contratual de 20% referente aos honorários advocatícios.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo e deferida a gratuidade de justiça (198791248 - Decisão).
Em sede de impugnação, o embargado argui a inocorrência de prescrição e pede seja reconhecida a plena exigibilidade do contrato de prestação de serviços educacionais como título executivo extrajudicial.
Seguiu-se réplica pela embargante (204461512 - Réplica).
Instadas as partes a especificarem as provas que ainda desejassem produzir, nada foi requerido.
Determinou-se a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a matéria exposta é predominantemente de direito e que a prova documental já encartada nos autos é suficiente para a solução do litígio, mostrando-se desnecessárias as provas pretendidas pelo embargante, promovo o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 355, inciso I, c/c o art. 920, II, ambos do Código de Processo Civil.
De plano, destaco que a questão será dirimida à luz do Código Civil e Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito consistente na prescrição, vejo que o título sob discussão consiste em contrato de serviços educacionais (instrumento particular) cujo objeto retrata uma dívida líquida.
O prazo prescricional à pretensão executória, portanto, corresponde a 5 anos (Súmula nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).
O art. 202, inciso I, do CC, por sua vez, estabelece que “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.
Já o art. 240, §1º do CPC prevê que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
In casu, são cobradas as mensalidades escolares com vencimento em 07/08/2018; 10/09/2018; 05/10/2018; 08/11/2018 e 07/12/2018.
A execução foi distribuída em 26/06/2023.
O despacho que ordenou a citação da embargante, por seu turno, data de 25/08/2023 (198272782 – Comprovante).
Com efeito, a ordem de citação da executada foi lavrada cerca de 2 meses após a distribuição da ação, de modo que tem incidência a Súmula 106/STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Assim, por força do art. 240, §1º do CPC, vê-se que a interrupção da prescrição operada em 25/08/2023 retroagiu a 26/06/2023, de maneira que, mesmo a parcela mais antiga, vencida em 07/08/2018, não foi atingida pela prescrição, já que, entre tais marcos, não transcorreram 5 anos ou mais.
Rejeito a prejudicial, portanto.
As demais questões dizem respeito ao próprio mérito dos embargos, o qual passo a enfrentar, porque presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diz o art. 783 do CPC que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Em homenagem aos princípios da eficiência e da economia, faço minhas as palavras da Sua Excelência o Desembargador JOÃO EGMONT no Acórdão nº 1896447, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE : 06/08/2024): 2.2.
Os requisitos formais da obrigação exequenda determinam que o título deve ser certo, líquido e exigível, conforme artigo 786 do Código de Processo Civil. 2.3.
Considerando tais informações, ou seja, em verdade, a obrigação é que deve ser certa, líquida e exigível. 2.4.
A certeza trata da necessidade de definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto). 2.5.
A liquidez, por sua vez, da de determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o quanto se deve.
Não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação. 2.6.
Por fim, a exigibilidade entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação.
No caso em tela, o título executivo é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.
O contrato escrito de prestação de serviços educacionais, devidamente assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas, constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC).
Nesse ponto, a interessada não comprovou qualquer falsidade das assinaturas apostas pelas testemunhas da avença, sendo que cabia a ela produzir prova nesse sentido (art. 373, I, do CPC) - ID 198272779 – Comprovante.
As mensalidades foram ajustadas no importe de R$ 1.686,38 e a embargante cursou as disciplinas a partir do segundo semestre de 2018, o que revela que o serviço foi efetivamente prestado (198272781 – Comprovante).
Irrelevantes, assim, a reprovação da embargante por faltas e a ausência de juntada de lista de chamada das aulas ministradas, como aventa a interessada.
Tais circunstâncias não interferem no fato de que o serviço educacional foi colocado à disposição da embargante, tal qual pactuado entre as partes.
O fato de o boleto de ID 198272779 indicar como data de vencimento dia anterior à celebração do contrato em execução não infirma a pretensão do exequente.
O boleto, no importe de R$ 1.602,03 foi regularmente pago pela embargante e pode se referir aos mais variados ajustes entre as partes.
Além disso, o embargado não consta como beneficiário do boleto.
Ademais, a Cláusula Décima Primeira do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes previu que, após a data de vencimento de cada mensalidade, o valor seria acrescido de multa de 2% (dois por cento), correção monetária, juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês e moratórios de 1% (um por cento ao mês) e verba honorária de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido em caso de ação judicial para o recebimento do valor devido.
Não há, assim, excesso na execução, porque as verbas moratórias foram livremente pactuadas entre as partes e não ostentam abusividade.
Em verdade, a execução da cláusula penal e demais consectários da mora nos mesmos autos da execução da verba principal vai ao encontro dos princípios da celeridade e eficiência.
Ademais, ainda que o contrato previsse “que a prestação dos serviços educacionais seria paralisada unilateralmente caso a embargante ficasse inadimplente” com as mensalidades, é certo que a a obrigação de a estudante quitar as mensalidades permaneceu incólume enquanto não rompido o vínculo contratual.
Note-se: a despeito do inadimplemento das mensalidades, a instituição de ensino seguiu ofertando as aulas, de maneira que não pode a embargante, agora, pretender se beneficiar do próprio ilícito (inadimplemento).
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução e declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte embargante com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais definitivamente arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução, de forma cumulada, com fulcro no art. 85, §§2º e 13º, do CPC.
Declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida à embargante (art. 98, §3º do CPC).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (0726438-47.2023.8.07.0001).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:57
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:57
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721125-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSANGELA RIBEIRO REZENDE EMBARGADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Não havendo interesse na dilação probatória ou transcorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/07/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721125-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSANGELA RIBEIRO REZENDE EMBARGADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME DESPACHO À embargante, em réplica, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/06/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721125-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSANGELA RIBEIRO REZENDE EMBARGADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada (id. 198791248) por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Aguarde-se, pois, o decurso de prazo para manifestação do embargado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:34
Outras decisões
-
25/06/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/05/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721125-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSANGELA RIBEIRO REZENDE EMBARGADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência e possibilitar a análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Ainda, desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, juntando os documentos porventura faltantes, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 00:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 00:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 22:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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