TJDFT - 0708706-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/03/2025 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:43
Expedição de Petição.
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09/09/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ELAINE CARVALHO DO NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708706-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELAINE CARVALHO DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Em decisão proferida nos autos da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000, a 2ª Câmara Cível registrou: "(...) Examinados os autos do processo em que realizado o julgamento objeto da presente rescisória, observa-se que o pedido do SINPRO/DF foi julgado procedente, para determinar ao Distrito Federal o imediato implemento do reajuste concedido pelo art. 17, inc.
I, da Lei distrital 5.105/2013, ao fundamento de que referido reajuste foi concedido em 2013 e que o orçamento público dos exercícios subsequentes, até o ano de 2015, data de implemento da terceira parcela, “deveriam contemplar os recursos para o gasto previsto na lei já em vigor.” (id. 57737810, pág. 228).
Fundamentou, ainda, na necessidade de prova da efetiva impossibilidade de pagamento; e na ausência de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que referida lei contou com participação do Distrito Federal no procedimento de aprovação, publicação e promulgação. (...) O perigo iminente de dano também está configurado, diante do risco de ajuizamento de incontáveis procedimentos de cumprimento de sentença fundamentados na r. sentença transitada em julgado, em especial pelo vasto número de professores representados pelo SINPRO/DF na referida ação." III - Ao final foi deferida a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (0032331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da referida ação.
IV - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000.
V - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre.
VI - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:18:48.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
20/07/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:47
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:47
Indeferido o pedido de ELAINE CARVALHO DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*23-53 (EXEQUENTE)
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17/07/2024 19:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/07/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/06/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708706-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELAINE CARVALHO DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga a parte exequente, sob pena de indeferimento liminar do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos (em especial os três últimos contracheques, recibos referentes a pagamento de despesas ordinárias, extratos bancários dos últimos três meses, dentre outros), tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica, ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas judiciais pertinentes.
II – Considerando que eventual gratuidade de justiça concedida em favor da parte exequente não será extensível à pessoa do advogado (CPC, art. 99, §§ 5º e 6º), promova-se o recolhimento das custas judiciais relativas à execução dos honorários de advogado referentes ao presente cumprimento individual de sentença coletiva, cujo percentual fixo em 10% sobre o valor da causa, em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, caso a inicial venha a ser recebida.
III – Ainda, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial, juntem-se aos autos: (a) as cópias da petição inicial e da certidão de cumprimento do mandado de citação referentes à ação coletiva; e, (b) os documentos de ID 197030091 em dimensão integral.
Prazo: QUINZE DIAS.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 12:22:37.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/05/2024 16:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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