TJDFT - 0728146-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728146-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO DECISÃO Cumpra-se o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0717718-26.2025.8.07.0000, comunicado no ID 243094166, o qual reconheceu a natureza concursal dos créditos condominiais ora vindicados e sua submissão ao Juízo Recuperacional, para suspender esta demanda relativamente a ambos os executados, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, conforme estabelecido na decisão de ID 220558050.
Decorrido o aludido prazo, deverão os executados comprovar o atual estágio dos autos da Recuperação Judicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2025 13:26
Recebidos os autos
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20/07/2025 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2025 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:03
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:50
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 20:26
Recebidos os autos
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24/03/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728146-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO DECISÃO No ID 228516632, o autor trouxe aos autos o valor da dívida atualizado, no importe de R$ 127.818,36.
I - Da executada Polimport - Comércio e Exportação Ltda.
Mantenha-se o feito suspenso pelo prazo determinado na decisão de ID 220558050, item I.
II - Do executado João Boschilia Appolinario Trata-se de exceção de pré-executividade oposta, no ID 225164784, pelo executado/excipiente João Boschilia Appolinário em que alega, em suma, falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de prorrogação do stay period nos autos da Recuperação judicial da empresa ré, processo de nº 1048932-56.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP.
Afirma que, por se tratar de crédito concursal, o exequente deve promover a habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Defende que a cobrança da garantia prestada no título executivo pressupõe a decretação da falência da empresa, que é a devedora principal.
Ao final requer a suspensão da execução quanto ao excipiente até eventual decretação da quebra da empresa ré; e, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente.
A parte autora/excepta se manifestou no ID 228516628, onde contestou os argumentos trazidos aos autos pelo excipiente, ao fundamento de inadequação da via eleita e que sustentou que este não é abrangido pelos benefícios do stay period, visto que os credores mantêm seus direitos frente aos coobrigados, no caso em tela, o excipiente fiador do contrato executado.
Pleiteia o não acolhimento da exceção oposta e o regular seguimento do feito quanto ao excipiente.
Vê-se que o excipiente assinou o contrato ora executado (IDs 164383481 e 164383461) na qualidade de fiador e devedor solidário da dívida contraída, de modo que se coobrigou solidariamente ao pagamento do débito, não se aplicando o benefício de ordem.
Nos termos da Súmula 581 do STJ "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Nesse sentido, o inc.
II do art. 6º da Lei nº11.11/2005 estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor principal e também de eventuais devedores solidários.
Com efeito, não se verifica ilegitimidade do excipiente para figurar no pólo passivo desta demanda executiva, a qual, entretanto, deve ser suspensa conforme determina o citado dispositivo legal durante o prazo do stay period.
Ante o exposto, acolho parcialmente a presente exceção de pré-executividade, para indeferir o reconhecimento da ilegitimidade do excipiente e determinar a suspensão da execução quanto a ambos os executados.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, mantenha-se o feito suspenso quanto a ambos os réus, pelo período de mais 120 (cento e vinte) dias, conforme estabelecido na decisão de ID 220558050.
Ficam intimadas as partes de que deverão se manifestar tão logo decorra o prazo da suspensão e, caso haja prorrogação do stay period nos autos da recuperação judicial, deverão comprovar no presente feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:31
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2025 17:30
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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11/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 11:54
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2025 16:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/01/2025 15:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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08/01/2025 17:49
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:49
Outras decisões
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07/01/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728146-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO DECISÃO I - Da executada Polimport - Comércio e Exportação Ltda.
Diante da comprovação pela parte ré quanto à prorrogação do Stay Period pelo Juízo da recuperação Judicial, como se vê no ID 220524287, mantenha-se o feito suspenso por mais 120 (cento e vinte) dias.
II - Do executado João Boschilia Appolinario A procuração de ID 220524285 foi outorgada em 19/5/2021, antes do ajuizamento desta demanda executiva e , portanto, está desatualizada.
Faculto ao executado João Boschilia Appolinario o prazo de 5 (cinco) dias para regularização da representação processual, mediante juntada da procuração atualizada com outorga de poderes em nome do Advogado subscritor da petição de ID 198374725, sob pena de descadastramento do Patrono.
Após, o prazo supra, retornem-se os autos conclusos para apreciar a petição de ID 219532707.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/12/2024 20:18
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728146-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO DESPACHO Faculto ao executado João Boschilia Appolinário o prazo de 5 (cinco) dias para regularização da representação processual, mediante juntada da procuração com outorga de poderes em nome do Advogado subscritor da petição de ID198374725, sob pena de descadastramento do Patrono.
No mesmo prazo, supra, deverá a empresa ré esclarecer se houve prorrogação do stay period pelo Juízo da recuperação judicial, com a devida comprovação, mediante cópia da decisão judicial, sob pena de retomada do regular seguimento do feito.
Após, o prazo supra, retornem-se os autos conclusos para apreciar a petição de ID 219532707.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/12/2024 11:48
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/12/2024 11:11
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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03/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728146-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO DECISÃO Vê-se que em 20/5/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, nos autos do processo n.º 1048932-56.2024.8.26.0100, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (ID 198374738).
O disposto no art. 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e de Recuperações de Empresas – LFRE), estabelece que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, suspendem-se o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Observa-se também que a recuperação judicial foi postulada pela devedora em 3/4/2024, de modo que, nos termos do art. 49, caput, da LFRE, o presente crédito estaria, em tese, sujeito à recuperação judicial, de modo que o credor deve pleitear perante o Administrador Judicial nomeado, a habilitação de seu crédito.
Pelos motivos expostos, determino a suspensão do presente feito até 28/11/2024, em cumprimento à determinação exarada pelo Juízo recuperacional.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
28/05/2024 20:25
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/05/2024 07:14
Recebidos os autos
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01/05/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 07:14
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 00:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:32
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:28
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:28
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:34
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:06
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 20:48
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:18
Outras decisões
-
07/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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