TJDFT - 0721238-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721238-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO ORIGINAL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os credores Banco Santander, Banco C6, Capital Consig, Banco Original e BRB para que apresentem, no prazo suplementar de 15 dias, planilhas de débitos atualizadas, em português, contendo valor principal, encargos, parcelas quitadas e saldo devedor.
Vindo, intime-se o credor para realizar as alterações necessárias no plano de pagamento ou para ratificar o plano proposto na petição de ID. 245197368.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:54
Outras decisões
-
05/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/08/2025 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 10:47
Expedição de Petição.
-
02/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:54
Outras decisões
-
26/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721238-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO ORIGINAL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar, em 15 dias, plano de pagamento, de forma discriminada e observando os parâmetros fixados no § 4º do art. 104-B do CDC.
Vindo, dê-se vista aos réus, pelo mesmo prazo, para que informem se aderem ao plano de pagamento apresentado pelo autor ou para que informem as razões da negativa.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 12:48
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 12:48
Outras decisões
-
01/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2025 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:31
Outras decisões
-
30/01/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/01/2025 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:10
Outras decisões
-
21/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 09:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721238-25.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: Em segredo de justiça REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO ORIGINAL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 11/09/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
11/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
15/08/2024 14:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:11
Outras decisões
-
17/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/07/2024 03:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721238-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, B.
C.
C.
S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., F. -.
P.
P., M.
P.
I.
D.
P.
L., B.
O.
S., C.
C.
S.
D.
C.
D.
S., B.
M.
P.
S.
D.
C.
D.
S.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/08/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 01/07/2024 15:50 KEILA KOTAMA PAIXAO -
02/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721238-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, B.
C.
C.
S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., F. -.
P.
P., M.
P.
I.
D.
P.
L., B.
O.
S., C.
C.
S.
D.
C.
D.
S., B.
M.
P.
S.
D.
C.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Conforme destacado na decisão anterior, a Lei 14.871/2021 orienta no sentido de que o procedimento de repactuação de dívidas se instaure com a realização da conciliação, razão pela qual não se revela adequado que a questão seja resolvida, ainda que provisoriamente, em sede de tutela provisória, com a imposição de modificação das condições de pagamento da dívida sem que antes a parte apresente proposta aos credores.
Assim, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
O autor fica desde já cientificado quanto à necessidade de adotar conduta proativa, preparando a proposta de repactuação para apresentação na audiência.
Citem-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:52
Outras decisões
-
27/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721238-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, B.
C.
C.
S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., F. -.
P.
P., M.
P.
I.
D.
P.
L., B.
O.
S., C.
C.
S.
D.
C.
D.
S., B.
M.
P.
S.
D.
C.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por E.
S.
D.
J. em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, B.
C.
C.
S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., F. -.
P.
P., M.
P.
I.
D.
P.
L., B.
O.
S., C.
C.
S.
D.
C.
D.
S., B.
M.
P.
S.
D.
C.
D.
S., com pedido de repactuação de dívidas sob o fundamento de que, atualmente, encontra-se em situação de superendividamento.
Conforme o disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é possível a instauração de processo de repactuação de dívidas em casos de superendividamento, notadamente quando o pagamento das dívidas estiver comprometendo a própria subsistência do autor.
Nesses casos, o juiz deverá designar uma audiência conciliatória, com a presença de todos os credores do devedor.
Nessa audiência, o consumidor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Nesse sentido, a própria lei orienta no sentido de que o procedimento de repactuação de dívidas se instaure com a realização da conciliação, razão pela qual não se revela adequado que a questão seja resolvida, ainda que provisoriamente, em sede de tutela provisória, com a imposição de uma modificação das condições de pagamento da dívida sem que antes a parte apresente uma proposta aos credores.
Antes de designar a audiência de conciliação, intime-se o autor para que esclareça se trouxe para o polo passivo todos os seus credores com dívidas prevista no art. 54-A do CDC, tendo em vista que o plano de recuperação deverá, necessariamente, assegurar tratamento isonômico entre todos os credores, não sendo admitido que o autor escolha os credores que serão "sacrificados" em face do plano.
Há, nesse contexto, a exigência de formação de litisconsórcio necessário.
Se for o caso, apresente a emenda à inicial, em 15 dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
28/05/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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