TJDFT - 0702037-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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11/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 12:55
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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07/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/11/2024 11:17
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:53
Homologada a Transação
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05/11/2024 17:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 20:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:13
Outras decisões
-
24/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA GALANTE em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:47
Outras decisões
-
04/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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22/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702037-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THOMPSON ADANS RODRIGUES GOMES EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA GALANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença no qual o executado aponta excesso de execução no valor de R$ 2.533,89, sob o fundamento de que o exequente majorou, indevidamente, tanto o valor devido quanto os honorários sucumbenciais fixados de forma recíproca na proporção de 50% para cada um.
Aponta, ainda, que houve indicação equivocada da data para a correção monetária dos danos morais.
No mesmo ato, impugnou a penhora de valores via Sisbajud sob o fundamento de que o bloqueio incidiu em verbas provenientes de seu salário.
O exequente respondeu à impugnação, oportunidade em que sustentou que o executado possui mais de uma fonte de renda, de forma que a penhora não prejudica a sua subsistência.
No tocante ao excesso de execução, reconheceu o equívoco quanto aos honorários sucumbenciais, mas argumentou que o valor da indenização por danos morais foi atualizado de acordo com a sentença e acórdão. É o relatório.
Decido.
O acórdão manteve a condenação estampada na sentença quanto ao pagamento de indenização de danos morais no importe de R$5.000,00 com relação a uma obra.
Portanto, neste ponto, não houve modificação do julgado de primeira instância, de forma que deve prevalecer, como termo inicial da correção monetária, a data do arbitramento (data da sentença), prolatada em 3/12/2021.
Nesse sentido, há excesso de execução em relação à verba indenizatória.
O próprio exequente reconheceu o excesso quanto aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que calculou, erroneamente, como 10% do valor da condenação, quando o correto seria somente a metade, em face da sucumbência recíproca e do que foi definido no acórdão.
Por fim, em relação à impenhorabilidade da verba salarial, os contracheques do executado apontam desconto anormal de pensões alimentícias, que consomem a integralidade de seus rendimentos.
Nesse sentido, o exequente deverá esclarecer se esses descontos decorrem de decisão judicial ou se são voluntários, uma vez que extrapolam o limite legal de 50% dos rendimentos (art. 529, § 3º, CPC).
Ante o exposto, acolho, parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, nos termos da fundamentação.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do executado, que arbitro em 10% do valor do excesso.
Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida.
Intime-se o exequente para que apresente nova planilha, com os ajustes necessários.
Intime-se o executado para esclarecer se os descontos em folha de pagamento da PCDF, das pensões alimentícias, decorrem de decisão judicial ou se são voluntários, uma vez que extrapolam o limite legal de 50% dos rendimentos (art. 529, § 3º, CPC).
Sem prejuízo, junte-se o resultado da consulta de ID. 202180514.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:48
Outras decisões
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09/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 20:57
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA GALANTE em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702037-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THOMPSON ADANS RODRIGUES GOMES REU: CARLOS EDUARDO DA SILVA GALANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:47
Outras decisões
-
27/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA GALANTE em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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10/05/2024 20:21
Recebidos os autos
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17/03/2022 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/03/2022 22:12
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 20:00
Juntada de Certidão
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11/02/2022 23:46
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de THOMPSON ADANS RODRIGUES GOMES em 10/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:18
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
03/12/2021 17:16
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:16
Julgado procedente o pedido
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24/10/2021 21:12
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 19:49
Recebidos os autos
-
22/10/2021 19:49
Outras decisões
-
22/10/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 23:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/10/2021 18:43
Juntada de Petição de alegações finais
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29/09/2021 16:29
Publicado Ata em 29/09/2021.
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29/09/2021 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS - ANAFE em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA GALANTE em 27/09/2021 23:59:59.
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28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de THOMPSON ADANS RODRIGUES GOMES em 24/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2021 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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24/09/2021 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 19:04
Publicado Ata em 13/09/2021.
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16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
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10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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03/09/2021 18:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 18:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2021 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2021 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2021 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2021 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 15:17
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:17
Outras decisões
-
17/08/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS - ANAFE em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
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05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 16:59
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:59
Outras decisões
-
29/07/2021 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2021 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2021 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de THOMPSON ADANS RODRIGUES GOMES em 22/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
15/07/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 16:34
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:34
Outras decisões
-
13/07/2021 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
13/07/2021 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2021 02:47
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2021 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2021 11:08
Recebidos os autos
-
02/07/2021 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS - ANAFE em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 23:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2021 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA GALANTE em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS - ANAFE em 28/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 17:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/04/2021 09:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/03/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 01:14
Recebidos os autos
-
09/03/2021 01:14
Outras decisões
-
18/02/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
18/02/2021 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 08:22
Recebidos os autos
-
05/02/2021 08:22
Outras decisões
-
03/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
02/02/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2021 06:32
Recebidos os autos
-
01/02/2021 06:32
Outras decisões
-
25/01/2021 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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