TJDFT - 0718603-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 21:32
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:32
Indeferido o pedido de ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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25/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718603-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO I.
Ante o comparecimento espontâneo da inventariante SILVANA DOS SANTOS ARAUJO OLIVEIRA (id. 245960061), tem-se por regularizada a representação processual do espólio do executado, viabilizando o regular prosseguimento do trâmite processual.
Retifique-se a autuação, para que a inventariante passe a constar como representante legal do espólio do executado.
II.
Expeça-se novo ofício ao e.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0742078-59.2024.8.07.0000, comunicando o comparecimento espontâneo da inventariante do espólio do executado, bem como a retomada do trâmite processual em seus ulteriores termos.
Instrua-se o expediente com cópia da petição de id. 245960061 e seus anexos.
Cópia do presente despacho servirá de ofício, a ser encaminhado pelo meio mais célere.
III.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se persiste o interesse na análise das alegações de fraude à execução veiculadas em id. 213392375 ou se houve a perda de seu objeto com a notícia de falecimento do executado, podendo, alternativamente, indicar bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 12:21
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:30
Outras decisões
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06/08/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/08/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 19:04
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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21/06/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718603-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO I.
Oficie-se ao e.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0742078-59.2024.8.07.0000, em resposta à comunicação de id. 234320993, esclarecendo que o presente feito executório ainda se encontra suspenso nos termos do art. 313, inc.
I, do Código de Processo Civil, tendo sido apresentada pelo exequente, na data de 02/05/2025 (id. 234428368), a qualificação da respectiva inventariante do espólio do executado, de modo que neste momento se procederá à sua citação pessoal para ciência e manifestação, segundo o rito estabelecido nos arts. 687 e ss. do diploma processual.
Cópia da presente decisão servirá de ofício, a ser encaminhada pelo meio mais célere.
II.
Tendo sido apresentada, pelo exequente, a qualificação da inventariante do espólio do executado, o procedimento de sua habilitação nestes autos processuais deve prosseguir em seus ulteriores termos. À Secretaria: 1.
Retifique-se a autuação, substituindo a parte executada pelo Espólio de DANIEL DA SILVA OLIVEIRA. 2.
Cadastre-se a inventariante do espólio do executado, Sra.
SILVANA DOS SANTOS ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *70.***.*72-87, devidamente qualificada em petitório de id. 234428382, na condição de interessada no presente feito.
Em seguida, cite-se pessoalmente a inventariante no endereço indicado (QGEX, Bloco J, SMU, Brasília/DF, CEP 70630-901 OU Avenida 2, bairro Jardim Céu Azul, CEP 72871-145, cidade de Valparaíso de Goiás/GO), a princípio por carta com AR, para que tome ciência a respeito do presente processo de execução e para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do atual estágio do inventário do falecido DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, bem como sobre a possibilidade de imediata habilitação do crédito em execução nos presentes autos no aludido procedimento antes da realização da partilha do patrimônio do espólio entre os herdeiros, nos termos dos arts. 642 e ss. do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se a parte exequente para que informe se adotou ou se pretende adotar as diligências necessárias à habilitação de seu crédito perante o procedimento judicial de inventário da parte executada, na forma prescrita pelo supramencionado dispositivo normativo, e, em caso positivo, para que se manifeste a respeito da manutenção de seu interesse processual no prosseguimento do presente feito executório.
Caso não tenha adotado as diligências necessárias, deverá informar a motivação de sua inércia, sob pena de suspensão processual suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/05/2025 19:24
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:24
Outras decisões
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08/05/2025 10:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/04/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 14:06
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:05
Indeferido o pedido de ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:42
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:42
Deferido o pedido de ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 07:32
Recebidos os autos
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04/11/2024 07:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/10/2024 18:58
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2024 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:24
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:24
Outras decisões
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04/10/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/10/2024 20:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718603-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO I.
Trata-se de embargos de declaração de id. 209393791 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 208577587, sustentando, em síntese, a existência de omissões no decisum.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, inc.
II, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
II.
Em resposta ao questionamento suscitado pela Secretaria do Juízo em id. 209391301, esclareço que o valor a ser restituído ao executado permanece sendo o de R$ 2.605,65 + acréscimos legais, tido como impenhorável, e que o respectivo alvará deverá ser expedido independentemente de preclusão da decisão de id. 208577587.
Por sua vez, o valor a ser apropriado pela parte exequente, após a preclusão da aludida decisão, deverá corresponder ao saldo remanescente (R$ 4.845,35 + acréscimos legais).
Esclareço, ainda, que a divergência constatada se deve, aparentemente, em razão do não cumprimento integral da ordem emanada através do sistema SISBAJUD pela instituição financeira NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A., que apontou a indisponibilidade do valor de R$ 164,98 das contas bancárias da parte executada, o qual, contudo, foi transferido apenas em parte para conta judicial vinculada ao feito (R$ 147,98).
Isso não obstante, tendo em vista a natureza irrisória de tal quantia se considerado o valor total do débito exequendo, nada há a prover em relação à inconsistência.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 20:12
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:12
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718603-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO I.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10, c./c. art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no caso de provimento recursal, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor dos Embargos Declaratórios de id. 209393791.
Prazo: 05 (cinco) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação, inclusive quanto ao questionamento suscitado pela Secretaria do Juízo em id. 209391301.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718603-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO I.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelo executado, verifico que este já foi apreciado e deferido nos Embargos à Execução de autos n.º 0726942-19.2024.8.07.0001, apensos (id. 202683841 daqueles autos).
Assim, adotando os mesmos fundamentos já desenvolvidos naquele feito impugnatório, entendo que a gratuidade pleiteada deve ser estendida ao presente processo de execução, razão pela qual defiro o pedido.
Neste ato, promovo a devida anotação nos autos.
II.
O executado DANIEL DA SILVA OLIVEIRA apresentou impugnação à indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros localizados em suas contas bancárias através da consulta realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ao todo, foi indisponibilizada a quantia de R$ 7.474,44, sendo R$ 164,98 em sua conta bancária junto à instituição NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A., R$ 6.791,62 em sua conta bancária junto à instituição BCO BRADESCO S.A., R$ 4,82 em sua conta bancária junto à instituição BCO C6 S.A. e R$ 513,02 em sua conta bancária junto à instituição NU PAGAMENTOS - IP (relatório de consulta em id. 205637828).
Segundo o executado, a quantia de R$ 6.791,62 indisponibilizada junto ao BCO BRADESCO S.A. possui natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável na forma do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Argumenta que, desse total, R$ 6.062,76 seria referente à sua própria remuneração e que o restante seria proveniente de transferência bancária de sua cônjuge, oriunda da remuneração por ela recebida.
Sustenta, ainda, que a conta bancária em questão teria natureza de poupança, para fins de reserva de patrimônio inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, de modo que também estaria resguardada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do diploma processual.
Requer, assim, seu imediato desbloqueio (id. 206746998).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 207961334, defendendo a manutenção integral das medidas constritivas que recaíram sobre as quantias, à luz da mitigação da impenhorabilidade legal sobre verbas salariais que vem sendo adotada pela jurisprudência dos Tribunais pátrios. É o relato do essencial.
Decido.
Prima facie, com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados (ids. 206747014 e ss.), verifica-se que, de fato, a quantia de R$ 6.062,76 indisponibilizada junto ao BCO BRADESCO S.A. é oriunda de proventos de aposentadoria recebidos pelo executado do GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, referente à remuneração de junho/2024.
Inclusive, tal fato sequer constitui objeto de controvérsia nos presentes autos, uma vez que não refutado pela parte exequente em sua manifestação.
Contudo, a despeito da impenhorabilidade da natureza de tais verbas, o longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra de impenhorabilidade de salário pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) Os contracheques do executado demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja retenção de percentual do valor bloqueado em sua conta a título de verba salarial, no importe de 30% (trinta por cento) do seu salário recebido, após a realização dos descontos compulsórios, para fins de amortização do débito, o que não atingirá a dignidade do executado nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Nessa toada, considerando que o salário do executado, após os descontos compulsórios, representa a monta de ao menos R$ 13.953,24 - não sendo considerados como descontos legais, para fins de aferição de sua remuneração líquida, os empréstimos consignados e amortizações de cartões de crédito discriminados em seu contracheque (id. 206747014) -, impõe-se a permanência do bloqueio na fração de 30% (trinta por cento), que, por sua vez, totaliza o importe de R$ 4.185,97 (quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
Dessa forma, tendo em vista que foi bloqueada a quantia de R$ 6.791,62 junto ao BCO BRADESCO S.A., impõe-se a liberação, em favor da parte executada, de R$ 2.605,65 (dois mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), pois excedente da margem de 30% (trinta por cento) de sua remuneração que se configura passível de penhora.
Por sua vez, não se fizeram comprovadas as alegações da parte impugnante de que a conta do BCO BRADESCO S.A. seria utilizada para fins de reserva patrimonial de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, atraindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil.
Isso porque, da análise do extrato de movimentação financeira juntado aos autos (id. 206747016), deflui-se que a conta bancária objeto de constrição nunca teve o caráter de reserva financeira, uma vez que é utilizada cotidianamente, sendo notados, em um curto período, diversos pagamentos com cartão, pagamentos de títulos/boletos, bem como recebimento de transferências de diversas origens, incompatível com a destinação usual de uma aplicação financeira.
Se o saldo da suposta reserva financeira é usado em operações bancárias rotineiras, não se pode alegar a impenhorabilidade dos valores.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, X do Código de Processo Civil, é a dignidade da pessoa humana, expressando assim o alto valor representado pelos bens que se ligam ao exercício do trabalho, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência.
No entanto, a partir do momento em que a quantia depositada não se destina a tal mister, caracterizando-se como mera conta corrente, a garantia em epígrafe não se aplica.
Além disso, a interpretação deve ser restrita, em casos de impenhorabilidade, de modo que os direitos dos credores não sejam excessivamente minorados, preservando o núcleo essencial de segurança jurídica nas relações privadas.
A par dessas questões, uma vez que a conta bancária do executado não ostenta o caráter de poupança, a norma atinente à impenhorabilidade dos valores ali depositados deve ser mitigada, de modo a permitir a constrição judicial. É neste sentido que este Egrégio Tribunal vem se manifestando: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1228718, 07213134320198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA POUPANÇA DESVIRTUADA.
ABUSO DE DIREITO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A proteção emanada do art. 833 do CPC, em relação aos bens impenhoráveis, tem por fundamento maior a dignidade da pessoa humana, buscando garantir o patrimônio mínimo à existência do ser. 2.
Caso o devedor utilize a caderneta de poupança como se conta-corrente fosse, por meio de intensos e reiterados depósitos, saques e pagamentos ordinários, não há se falar na aplicação do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que a conduta do devedor desvirtuou o propósito que o Legislador quis conferir a essa opção de investimento, o que autoriza a penhora do numerário lá depositado. 3.
O sistema jurídico veda o comportamento contraditório, pois se a caderneta de poupança é utilizada como conta corrente, não se pode alegar a impenhorabilidade do que lá está depositado, sob pena de se incorrer em abuso de direito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1229112, 07201355920198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Por fim, as alegações do executado no tocante à indisponibilidade aqui decretada ter recaído sobre valores supostamente pertencentes a terceira estranha ao presente processo - a saber, sua cônjuge - sequer comportam conhecimento por este Juízo, uma vez que lhe falta legitimidade para reivindicar a defesa de direito alheio em nome próprio, conforme determinado pelo art. 18 do Código de Processo Civil.
Afinal, caso tomados por verídicos os fatos aduzidos na impugnação e, de fato, se possa constatar a existência de valores que não pertencem ao executado, mas depositados em sua conta bancária para que este sirva apenas como seu depositário, o executado nunca haveria tido qualquer direito sobre tais ativos financeiros, cabendo ao terceiro adquirente a reivindicação de proteção jurisdicional de seus direitos face à medida constritiva decretada nestes autos.
Além disso, tratando-se de direito incompatível com o ato constritivo efetivado em processo de execução, a alegação de indisponibilidade indevida de valores pertencentes a sujeito estranho à relação jurídica processual deve ser realizada em demanda própria, sob o rito dos embargos de terceiro, sendo oportunizada manifestação de todos os sujeitos processuais envolvidos e espaço para a necessária produção probatória apta a comprovar as alegações, na forma dos arts. 674 e ss. do Código de Processo Civil.
Já com relação aos valores indisponibilizados nas demais contas bancárias de titularidade do executado, fato é que este não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer impenhorabilidade legal, de modo que o bloqueio deve ser mantido e convertido em penhora.
Por essas razões, acolho em parte a impugnação apresentada para determinar a liberação, em favor do executado, do valor bloqueado que exceda a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do seu salário líquido em sua conta junto ao BCO BRADESCO S.A., o que corresponde a R$ 2.605,65 (dois mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Quanto ao saldo remanescente, inclusive as quantias indisponibilizadas nas demais contas bancárias do executado, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. À Secretaria: 1.
Proceda-se à imediata restituição de R$ 2.605,65 ao executado.
Uma vez que os valores indisponibilizados já foram transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito executório, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. 2.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente depositado em Juízo - R$ 4.868,79 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
III.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, em razão da impenhorabilidade reconhecida no art. 833, inc.
II, do Código de Processo Civil e porque a experiência deste Juízo tem demonstrado que diligências dessa natureza não trazem resultados efetivos na localização de patrimônio expropriável para a satisfação do débito exequendo, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
IV.
Por sua vez, defiro o pedido de intimação do executado para prestar informações a respeito dos contratos de financiamento dos veículos localizados em seu nome.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogado cadastrado nos autos, para que informe o atual estágio dos contratos de financiamento e os respectivos saldos remanescentes a serem quitados referentes aos três veículos localizados na pesquisa junto ao sistema RENAJUD (ids. 205637820, 205637821 e 205637822), ficando ciente de que sua inércia injustificada configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de sancionamento mediante a aplicação da multa processual prevista no art. 774, inc.
V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
V.
Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:51
Deferido em parte o pedido de ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 14:51
Indeferido o pedido de DANIEL DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *73.***.*66-00 (EXECUTADO)
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19/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:53
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718603-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 7.474,44* (DANIEL DA SILVA OLIVEIRA), conforme item 2 da Decisão de ID 198292246. *Observação: BCO BRADESCO S.A. - R$ 6.791,62 - (25) Cumprida totalmente ou parcialmente.
Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada DANIEL DA SILVA OLIVEIRA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as consultas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, restando infrutíferas as duas últimas pesquisas, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 29 de julho de 2024 às 11:25:22 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 20:33
Juntada de Petição de comunicação
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718603-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA - CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-08 Parte ré: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *73.***.*66-00 DECISÃO I.
Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 198208005.
Neste ato, retifico a autuação, excluindo-se do polo passivo a Sra.
SILVANA DOS SANTOS ARAUJO OLIVEIRA, em razão de sua reconhecida ilegitimidade passiva.
II.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, a parte exequente requereu o bloqueio, no limite do valor exequendo, de ativos financeiros e bens em nome do executado.
Segundo ela, haveria risco de ineficácia da satisfação futura de seu crédito, ante a situação de inércia da parte executada em adimplir seu débito.
Pois bem.
Como qualquer medida de caráter antecipatório, a constrição de bens do devedor no processo executivo antes de sua citação e do correspondente decurso do prazo legal para pagamento está condicionada ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a probabilidade do direito do exequente à constrição pleiteada possa ser constatado pela existência de um título executivo certo, líquido e exigível e pela resistência do executado em seu adimplemento voluntário e tempestivo, não se pode inferir qualquer forma de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a comprometer o resultado útil do presente processo.
O exequente alegou genericamente que a constrição dos bens e valores do executado antes mesmo de sua citação e da oportunização de sua manifestação far-se-ia necessária para assegurar a existência de patrimônio suficiente para responder pela dívida exequenda.
Contudo, não apresentou nenhuma comprovação de que o executado estaria adotando qualquer medida de desfazimento de seus bens ou de dilapidação patrimonial, ou mesmo que teria manifestado intenção de assim agir.
Não há, da mesma forma, sólida comprovação das alegações de que o executado estaria se utilizando do nome de sua cônjuge para a ocultação de patrimônio, com o exclusivo fim de frustrar a satisfação das obrigações por ele assumidas.
Registra-se, por oportuno, que medidas de constrição patrimonial integram a fase expropriatória do processo de execução, que somente se inicia após a regular citação do executado e o decurso do prazo legalmente concedido para pagamento ou cumprimento da obrigação exequenda.
Sua adoção inaudita altera pars, antes mesmo da formação da relação jurídica processual, só se justifica em casos excepcionais de fundamentado risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano ao bem da vida nele almejado - o que não é o caso dos autos.
Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela parte exequente.
III.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA Endereço I: Avenida 2, Bloco B, Quadra 5, Apartamento 203, Jardim Céu Azul, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72871-145 Endereço II: Diretoria de Inativos da PMDF, situada na SPO AE Conjunto 04, QCG, Palácio Tiradentes, Setor Policial Sul, Brasília - DF, 70297-400 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 478.346,83.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 478.346,83, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196531823 Petição Inicial Petição Inicial 24051316012423400000179614378 196531842 doc. 1 - Cartao CNPJ.
Iscalabrini Documento de Identificação 24051316012463100000179618094 196531843 doc. 1.1 - Contrato Social.
Iscalabrini Contrato social 24051316012489700000179618095 196535545 doc. 1.2 - CNH Socio administrador.
Iscalabrini Documento de Identificação 24051316012639300000179618097 196535547 doc. 1.3 - Procuracao Procuração/Substabelecimento 24051316012679500000179618099 196535549 doc. 2 - Identidade.
Daniel da Silva Documento de Identificação 24051316012723100000179618101 196535550 doc. 3 - Termo de Confissao de Divida.
Tit Ex ExJud Título de Crédito 24051316012765600000179618102 196535551 doc. 4 - Certidao de Casamento Documento de Comprovação 24051316012830700000179618103 196535555 doc. 5.1 - Cessao Fraudulenta.
TJDFT Documento de Comprovação 24051316012990500000179618107 196535559 doc. 6 - Precatorio.
Expedicao Documento de Comprovação 24051316013142600000179618111 196535563 doc. 7 - Emprestimo Inter Documento de Comprovação 24051316013169400000179618115 196535565 doc. 8 - Certidao Nada Consta.
Executada Documento de Comprovação 24051316013211800000179618117 196535568 doc. 10 - Declaracao de Despesas Familiares Documento de Comprovação 24051316013293600000179618120 196535569 doc. 11 - CRLV Ford Focus Documento de Comprovação 24051316013323600000179618121 196535571 doc. 11.1 - Procuracao Publica para Venda Documento de Comprovação 24051316013352900000179618122 196535572 doc. 11.2 - CRLV Ford Focus.
Socio Exequente Documento de Comprovação 24051316013398000000179618123 196535573 doc. 11.2 - Tabela FIPE.
Focus Documento de Comprovação 24051316013430300000179618124 196535574 doc. 12 - Portal da Transparencia.
Executado Documento de Comprovação 24051316013483900000179618125 196535577 doc. 13 - Memoria de Calculo Documento de Comprovação 24051316013509200000179618128 196535575 doc. 14 - Guia Inicial Guia 24051316013583500000179618126 196535579 doc. 14.1 - Comprovante de Recolhimento Comprovante de Pagamento de Custas 24051316013617700000179618130 196559022 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24051318151099400000179640591 197787639 Decisão Decisão 24052313523231200000180730373 197787639 Decisão Decisão 24052313523231200000180730373 198121354 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052702591884500000181027945 198208005 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24052716225800700000181102827 -
28/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:55
Indeferido o pedido de ISCALABRINI GESTAO TRIBUTARIA E ACESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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