TJDFT - 0040285-41.2015.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 22:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 15:25
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
02/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:29
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:29
Homologada a Transação
-
28/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:32
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:20
Outras decisões
-
19/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
02/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
07/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:12
Outras decisões
-
24/10/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de WLADECY PEREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040285-41.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: RAIZEN S.A.
REU: POSTO DE SERVICO 307 LTDA, VALERIA PEREIRA DA SILVA, WLADECY PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença em que foi reputada necessária a realização de prova pericial contábil, tendo sido nomeado Luiz Gustavo Bocayuva – *86.***.*37-91, perito contábil, para atuar como perito do juízo (ID. 202538272).
O perito apresentou a sua proposta de honorários, no importe de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), conforme ID. 207795541.
A parte requerida apresentou petição e juntou planilha de saldo devedor de R$ 1.224.879,20 (um milhão duzentos e vinte e quatro mil oitocentos e setenta e nove reais e vinte centavos).
Intimada a se manifestar sobre a petição e os cálculos apresentados pela parte executada, a parte credora argumentou que somente o expert do Juízo é apto a verificar se a diferença apontada, superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) está correta (ID. 211056620). É o relatório.
Decido.
A diferença entre o valor apresentado pela parte autora, no valor de R$ 1.285.694,40 (um milhão duzentos e oitenta e cinco mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), conforme ID. 198267625 e o valor apresentado pela parte requerida, de R$ 1.224.879,20 (um milhão duzentos e vinte e quatro mil oitocentos e setenta e nove reais e vinte centavos) é de um pouco mais que R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Considerando o valor dos honorários periciais, no importe de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) e que a diferença apontada só aumentará até a liquidação do julgado, antes de dar prosseguimento com a prova pericial, intime-se mais uma vez a parte devedora para que diga se concorda com o valor apontado pela credora ou apresente proposta de solução que possa evitar a produção da prova técnica.
Caso negativo, recolha-se, no mesmo prazo, os honorários periciais, haja vista que em sede recursal foi atribuída à parte requerida a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais (ID. 211839697).
Sem prejuízo, reputo regularizada a representação processual de VALERIA e WLADECY (IDs. 209793421 e 211781980 a 211078182).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:58
Outras decisões
-
20/09/2024 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de POSTO DE SERVICO 307 LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/09/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040285-41.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: RAIZEN S.A.
REU: POSTO DE SERVICO 307 LTDA, VALERIA PEREIRA DA SILVA, WLADECY PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Na petição de ID. 194513404, foram incluídos no polo passivo da demanda VALERIA PEREIRA DA SILVA e WLADECY PEREIRA DA SILVA, que participaram dos acordos extrajudiciais descumpridos. (IDs. 188291901 e 188291911.
Observa-se que tais requeridos assinaram a procuração somente como representantes legais do POSTO DE SERVICO 307 LTDA (ID. 205699065).
Assim, intimem-se VALERIA e WLADECY para regularizarem a representação processual, a fim de acostar procuração outorgada por eles aos seus advogados.
Na oportunidade, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre a petição e os cálculos apresentados pela parte executada (IDs. 208954996 e 208954998).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:46
Outras decisões
-
27/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 17:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0040285-41.2015.8.07.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: RAIZEN S.A.
REU: POSTO DE SERVICO 307 LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais.
Brasília/DF, 16/08/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
16/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040285-41.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: RAIZEN S.A.
REU: POSTO DE SERVICO 307 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo necessária a realização de prova pericial contábil para a liquidação do julgado.
Nomeio Luiz Gustavo Bocayuva – *86.***.*37-91, perito contábil, com dados arquivados nesta Serventia, para atuar como perito do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Tendo em vista que há interesse de ambas as partes na liquidação do julgado, cada parte ficará responsável pelo adiantamento de metade dos honorários periciais.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a sua homologação, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:37
Outras decisões
-
27/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de POSTO DE SERVICO 307 LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0040285-41.2015.8.07.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: RAIZEN S.A.
REU: POSTO DE SERVICO 307 LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte requerida para que apresente resposta ao pedido de liquidação, em 15 dias, oportunidade em que deverá dizer, expressamente, se aceita o valor indicado na planilha apresentada pelo autor, para fins de liquidação, a fim de evitar os custos da perícia, notadamente porque o valor a ser cobrado a título de honorários pelo "expert" poderá ensejar uma liquidação mais onerosa que a sugerida, ainda que o valor apontado no laudo seja inferior ao sugerido pela parte credora, conforme decisão de ID. 194641261.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 28/05/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
28/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
26/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:53
Outras decisões
-
25/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de POSTO DE SERVICO 307 LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de POSTO DE SERVICO 307 LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:07
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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