TJDFT - 0732749-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA E NEVES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de RUY DE OLIVEIRA SOUZA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CRDF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de CRDF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732749-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA EXECUTADO: CRDF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, RUY DE OLIVEIRA SOUZA JUNIOR, ROBERIO SILVA E NEVES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 226793160 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 224893011, ao argumento de omissão quanto ao pleito de homologação do acordo celebrado extrajudicialmente entre os litigantes.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Analisada a decisão, verifico que deferiu-se a suspensão dos autos até a data final dos pagamentos convencionada pelas partes, sem, entretanto, te sido apreciado o pedido de homologação do acordo, razão pela qual os embargos de declaração devem ser acolhidos.
Vê-se no ID 224804169 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Foi deferia a suspensão do feito, conforme se observa no ID 224893011, até a data final do acordo (5/10/2025).
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, e, no mérito, indeferir o pedido de homologação do acordo.
Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Mantenha-se o feito suspenso pelo prazo do acordo (5/10/2025).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA E NEVES em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2025 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/02/2025 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 02:40
Publicado Edital em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:59
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:17
Outras decisões
-
20/01/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:57
Expedição de Edital.
-
16/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 19:36
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 19:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:14
Deferido em parte o pedido de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
08/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RUY DE OLIVEIRA SOUZA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA E NEVES em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732749-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA EXECUTADO: CRDF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, RUY DE OLIVEIRA SOUZA JUNIOR, ROBERIO SILVA E NEVES DECISÃO I - Dos executado citado - Roberio Silva Neves, citado no ID 205765540 Na petição de ID 210089654 a parte exequente informou que o executado Roberio Silva Neves pagou sua parte do débito que estava sob sua responsabilidade e pugnou pela extinção do feito quanto ao referido réu.
Para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Assim, diante da informação apresentada pelo autor quanto ao pagamento do débito sob responsabilidade do réu Roberio Silva Neves, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo quanto ao mencionado requerido, consistente no inadimplemento, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito tão somente quanto ao executado Roberio Silva Neves , nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
II - Dos executado não citados - Ruy de Oliveira Souza Junior e CRDF Industria e Comércio de Alimentos Ltda.
Expeça-se mandado de citação para tentativa de cumprimento no endereço apontado pelo autor no ID 210089654 e naqueles localizados nas pesquisas aos sistemas conveniados do Juízo, certificados no ID 210505472.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 204307577.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:52
Outras decisões
-
10/09/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:00
Outras decisões
-
15/07/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732749-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA EXECUTADO: CRDF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, RUY DE OLIVEIRA SOUZA JUNIOR, ROBERIO SILVA E NEVES DECISÃO Comprove a parte aurora a qualidade de sócio-Administrador da empresa ré quanto ao sr.
Carlos Roberto de Almeida Boas, sob pena de indeferimento do pedido formulado no ID 202217603, visto que a consulta de ID 1932449364 e o quadro societário anexo, noticiam pessoa diversa como responsável pela sociedade empresária.
Alternativamente, apresente o endereço da empresa executada para cumprimento da citação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732749-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA EXECUTADO: CRDF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, RUY DE OLIVEIRA SOUZA JUNIOR, ROBERIO SILVA E NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que vieram os autos para expedição de mandado de citação, penhora, avaliação e intimação dos executados.
Ocorre que da análise do processo observa-se do despacho de ID 184730681 que a execução ainda não recebida e no mesmo ato ficou consignado que realizadas as presquisas a exequente deverá ser instada a se manifestar indicando endereço(s) para citação dos(a) executados(a).
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a cumprir o disposto no terceiro parágrafo do despacho de ID 184730681 Indicar endereço(s) para citação dos(a) executados(a)).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ao CJU: Vindo a manifestação da exequente, façams-e os autos conclusos, conforme termos do último parágrafo do despacho retro.
BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024 15:29:44.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
28/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:29
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:59
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:59
Deferido o pedido de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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