TJDFT - 0740234-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 24/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:20
Indeferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:48
Indeferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MERSON RODRIGUES GOMES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740234-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: MERSON RODRIGUES GOMES DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada no ID 193150923 em que alega, em suma, a nulidade da citação, tendo em vista que não reside mais no endereço em que a citação foi efetuada.
Para tanto, acostou carta/AR com o mesmo endereço em que se realizou a citação neste feito, referente a outros autos, em que o mandado não foi cumprido, em razão do executado ser desconhecido no local.
Intimado a se manifestar, o exequente, na petição de ID 203565448, argumentando que mesmo que a citação tenha sido inválida, a parte executada compareceu espontaneamente ao processo, o que supre a ausência de citação. É o relato necessário.
Decido.
Nos moldes do art. 248, § 4º, do CPC, verifico que o mandado de citação foi cumprido em três endereços distintos, conforme IDs 181892078, 182056546 e 182197671, não se sabendo qual deles seria a localização em que o executado reside.
Lado outro, com razão a parte exequente, no sentido de o comparecimento espontâneo aos autos suprir a citação, conforme petição de ID 193150923.
Assim, a manifestação espontânea do executado supre a ausência de citação.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a nulidade das citações de IDs 181892078, 182056546 e 182197671.
Todavia, tenho o réu como citado, mediante seu comparecimento espontâneo nos autos na petição de ID 193150923.
Anote-se o alerta.
Prossiga-se com os atos constritivos.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2024 17:34
Acolhida a exceção de pré-executividade
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10/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2024 20:11
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740234-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: MERSON RODRIGUES GOMES DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 196504018, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado.
Assim, fica a parte executada intimada a regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento da exceção de pré-executividade.
Vindo aos autos, intime-se o exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade.
Brasília/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024, às 12:13:12.
Documento Assinado Digitalmente -
28/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2024 17:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MERSON RODRIGUES GOMES em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MERSON RODRIGUES GOMES em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MERSON RODRIGUES GOMES em 06/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/12/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:36
Deferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 22:24
Recebidos os autos
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29/09/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 22:24
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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