TJDFT - 0708915-02.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:24
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708915-02.2022.8.07.0019 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: MATEUS EDUARDO RIBEIRO SILVA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de requerimento do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios no sentido de que seja declarada extinta a punibilidade do indiciado MATEUS EDUARDO RIBEIRO SILVA DE SOUZA, quanto ao crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em virtude do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ID 207407681).
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que de fato o indiciado cumpriu integralmente o Acordo de Não Persecução Penal, conforme relatório constante do ID 207407682, alvará de levantamento da fiança em favor de instituição beneficente ID 160718011, comprovantes de pagamentos de ID's 176007800, 207407682, pág. 4 e 5 203101976, 204131312 e 206804722, e certificado de participação em palestra de ID 207407682, pág. 2 e 3.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE de MATEUS EDUARDO RIBEIRO SILVA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, no que tange ao crime objeto desta investigação.
Intimem-se o Ministério Público, o acusado por meio de sua Defesa técnica.
Frustrada a tentativa de intimação do investigado, fica desde já dispensada a intimação por edital, na medida em que a sentença ora proferida lhe é favorável, não havendo interesse recursal.
Transitada em julgado, proceda à Secretaria às comunicações pertinentes, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
20/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:06
Juntada de termo
-
19/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:00
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
13/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
13/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:26
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
07/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
07/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
23/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 16:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
19/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:21
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 27/05/2024
-
19/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
18/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708915-02.2022.8.07.0019 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: MATEUS EDUARDO RIBEIRO SILVA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta infração penal praticada por MATEUS EDUARDO RIBEIRO SILVA DE SOUZA.
Preso em flagrante no dia 20 de novembro de 2022, foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória, com fiança (ID 143080853).
Em 30 de janeiro de 2023, foi homologado acordo de não persecução penal (ID 148006510).
O representante do Ministério Público requereu a revogação do acordo de não persecução penal em relação ao beneficiário, ante o não cumprimento integral das condições impostas (ID 197706102).
A defesa do acusado, não justificou o descumprimento das condições por parte do beneficiário (ID 197580222).
Vieram os autos conclusos.
No caso em tela, tem-se que o acusado não cumpriu integralmente as condições estipuladas no acordo celebrado, apenas o pagamento de 02 (duas) parcelas de R$200 (duzentos) reais foram cumpridas.
A Defesa, devidamente intimada, não se manifestou justificando, pois, o descumprimento do acordo judicial.
Assim sendo, acolho a manifestação ministerial e RESCINDO o benefício de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, nos termos do art. 28-A, §10, do Código de Processo Penal.
Determino, ainda, o prosseguimento do feito.
Quanto a esta decisão, intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
Após a preclusão desta decisão, dê-se vista ao Ministério Público.
Promova-se a retificação da autuação deste processo e o cadastramento desta decisão nos eventos criminais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
29/05/2024 19:31
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/05/2024 19:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:01
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
27/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:01
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
23/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
22/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
04/10/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 22:53
Expedição de Alvará.
-
17/03/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 19:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
06/02/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:56
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:56
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
27/01/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
27/01/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
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