TJDFT - 0703435-72.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:53
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:52
Composição Civil dos Danos
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30/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/01/2025 12:40
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
30/01/2025 12:40
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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30/01/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 15:45, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
28/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:45, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
03/10/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
01/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703435-72.2024.8.07.0019 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ELIAS BATISTA DE SOUZA QUERELADO: MARCIO NAZARENO QUEIROZ MONTEIRO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Drª.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA, Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, designei audiência de Conciliação (videoconferência) para 01/10/2024 15:00.
Link e QR code para acesso à sala virtual de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/JECCRREMTERCA IGOR DE SOUSA DOS SANTOS Servidor Geral BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2024 18:51:32. -
01/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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18/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:31
Outras decisões
-
12/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/07/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de ELIAS BATISTA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703435-72.2024.8.07.0019 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Polo Ativo: ELIAS BATISTA DE SOUZA Polo Passivo: MARCIO NAZARENO QUEIROZ MONTEIRO DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por ELIAS BATISTA DE SOUZA em desfavor de MARCIO NAZARENO QUEIROZ MONTEIRO, a qual imputa ao querelado a prática das infrações penais previstas nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal (ID 194973746).
O Ministério Público se manifestou pela rejeição da queixa-crime relativamente ao crime de calúnia e pela redistribuição dos autos ao Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, para processamento e julgamento da conduta remanescente (ID 197880465).
Vieram os autos conclusos.
Quanto ao crime previsto no artigo 138 do Código Penal, analisando os autos, verifica-se que razão assiste ao Ministério Público, pois os elementos trazidos pelo Querelante não são aptos a demonstrar a existência dos subsídios indispensáveis ao recebimento da queixa-crime.
Isso porque o crime de calúnia exige que seja imputado um acontecimento descritivo, que contenha momento, local e pessoas envolvidas, não sendo suficiente a ofensa genérica à vítima, como supostamente ocorreu no presente caso.
Em verdade, o que se nota é a presença apenas de ofensa à honra subjetiva do Querelante, mediante atribuição de uma qualidade negativa consistente nas expressões "cheirador de pó" “que muitas vezes cheirou pó comigo”.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
SEGUNDA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA (SUSCITANTE) X JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TAGUATINGA (SUSCITADO).
QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE FATO GENÉRICO.
INJÚRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL.
ART. 61 DA LEI Nº. 9.099/95. 1.
Cuida-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA em face do JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TAGUATINGA, para conhecer de queixa-crime em que se imputa a prática dos crimes de calúnia e injúria. 2.
O crime de calúnia caracteriza-se pela imputação a alguém de fato definido como crime.
Exige-se que o fato seja certo e determinado, com indicação de todas as suas circunstâncias, não sendo admitidas imputações genéricas. 3.
Constatando-se que os fatos narrados são genéricos e não se amoldam ao crime de calúnia, remanescendo nos autos tão somente a apuração do crime de injúria, cuja pena máxima não ultrapassa o limite de dois anos previstos no art. 61 da Lei nº. 9.099/95, deve ser provido o presente conflito para declarar competente para analisar e julgar a causa o Juízo do Juizado Especial. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga (Juízo Suscitado). (Acórdão 1626526, 07207391520228070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, Câmara Criminal, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
DIVERSAS PUBLICAÇÕES.
REJEIÇÃO PARCIAL.
PRELIMINARES.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PRÉVIA CIÊNCIA DOS FATOS OFENSIVOS.
DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO OFENSOR.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
ANIMUS DIFFAMANDI.
SUPOSTO CRIME DE INJÚRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
CALÚNIA.
DESCRIÇÃO GENÉRICA.
INVIABILIDADE.
DEMAIS FATOS.
JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA.
Rejeita-se a preliminar de intempestividade se o recurso foi interposto dentro do prazo de 5 dias, previsto no artigo 586, do Código de Processo Penal.
A apresentação das razões fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não impedindo o seu conhecimento.
A deserção do recurso em ação penal privada não pode ser reconhecida na hipótese em que as custas foram recolhidas espontaneamente pela parte recorrente quando da apresentação das respectivas razões.
O dies a quo para a contagem do prazo decadencial relativo à propositura de queixa-crime é a data em que o querelante alega ter tido ciência dos fatos, cabendo ao ofensor apresentar prova em contrário.
Ausente efetiva comprovação em sentido diverso, é inviável falar em decadência se não transcorreu o prazo de 6 meses entre a data em que o querelante tomou conhecimento dos fatos delituosos e a apresentação da queixa-crime.
Havendo, em princípio, o crime de injúria no que tange a um dos fatos apontados, deve a queixa-crime ser recebida nessa parte, postergado o juízo de certeza para o momento do mérito da causa.
Mantém-se a decisão na parte que indeferiu o processamento da queixa-crime em relação ao crime de calúnia, considerando que, além de inexistir indicação do destinatário da mensagem, a imputação retratada afigura-se genérica.
Não evidenciados elementos capazes de demonstrar indícios mínimos de materialidade do crime de injúria no tocante aos demais fatos invocados, deve ser preservada a decisão que rejeitou a queixa-crime nesse ponto. (Acórdão 1797819, 07165635320238070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Mantém-se a decisão na parte que indeferiu o processamento da queixa-crime quanto ao crime de calúnia, por falta de justa causa para a deflagração da ação penal, considerando que a imputação retratada é genérica. 2.
A rejeição de acusação privada movida por queixa-crime somente se justifica quando evidente a ausência de justa causa para a ação penal. 3.
No caso, despontando materialidade e indícios de mínimos de autoria de possíveis crimes contra a honra do querelante (difamação e injúria), a instauração da persecutio criminis in judicio é de rigor. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1713261, 07135911320238070001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Remanesce, com isso, a imputação do crime de difamação, do qual a competência para processamento e julgamento pertence, de forma absoluta, aos Juizados Especiais Criminais, por se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 41 e artigo 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal, REJEITO PARCIALMENTE A QUEIXA-CRIME, quanto ao crime de calúnia e, em ato contínuo, por remanescer apenas a imputação do artigo 139 do Código Penal, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, nos termos dos artigos 60 e 61, da Lei n. 9.099/1995, para onde os autos deverão ser remetidos.
Intime-se o Ministério Público e o querelante.
Não se faz necessária comunicação à CGP, considerando que a distribuição dos autos não foi realizada por unidade da Polícia Civil do DF.
Preclusa a presente decisão, redistribuam-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:12
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:12
Declarada incompetência
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27/05/2024 14:12
Rejeitada a queixa
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24/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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23/05/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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