TJDFT - 0718811-55.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 16:20
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 22:45
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 09:23
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/01/2025 16:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:16
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2024 18:16
Deferido o pedido de EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0718811-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA EXECUTADO: WANESSA GONSALEZ AMORIM DESPACHO O valor da causa indicado na petição inicial de ID: 196670439 não corresponde ao informado na guia de custas de ID: 196676233.
Portanto, intime-se a parte exequente para complementar o valor das custas processuais no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2024 14:47:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 14:03
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:13
Declarada incompetência
-
07/06/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718811-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA EXECUTADO: WANESSA GONSALEZ AMORIM, JOAO BATISTA LEITE COSTA Decisão EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de WANESSA GONSALEZ AMORIM e JOAO BATISTA LEITE COSTA, distribuída a este Juízo por força da cláusula de eleição de foro constante do instrumento do contrato de adesão subscrito pelos consumidores, os quais residem na Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF.
No caso, por ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do Código de Defesa do Consumidor, arts 1º e 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expresso na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas-IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Para além disso, é patente o prejuízo ao exercício de defesa do consumidor noutro estado da Federação, o que impõe o reconhecimento da nulidade e consequência ineficácia da cláusula de eleição de foro.
Nesse sentido, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça amalgamou que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.337.742/DF, 4ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Dj 02.04.2019).
Em arremate, aplica-se ao caso o § 3º do art. 63 do CPC, segundo o qual "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".
Posto isso, em face da ineficácia da cláusula de eleição de foro, declino da competência em favor da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 28 de maio de 2024. -
29/05/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:33
Declarada incompetência
-
27/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721614-16.2021.8.07.0001
Banco Inter SA
Luiz Antonio Pereira Afonseca
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2021 10:53
Processo nº 0715682-42.2024.8.07.0001
Patricia Lisboa da Silva Andrade
Associacao Brasileira de Educadores Lass...
Advogado: Renato Brito Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 11:48
Processo nº 0714927-18.2024.8.07.0001
Samara Gois Alves
Valdeci Rosa de Farias
Advogado: Lidianne Laila Antunes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 20:09
Processo nº 0705382-60.2020.8.07.0001
Roberta da Silva Cunha
Euripedes Marinho dos Santos
Advogado: Murillo Guilherme Antonio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2020 15:44
Processo nº 0048389-90.2013.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Vanessa Aparecida de Souza
Advogado: Ricardo Jose Moraes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 13:07