TJDFT - 0717996-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 13:50
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE FIGUEIREDO FALCAO em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL GOLDEN OFFICE CORPORATE em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717996-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL GOLDEN OFFICE CORPORATE EXECUTADO: MARIA APARECIDA ALVES DE FIGUEIREDO FALCAO Sentença O exequente noticiou que, antes da citação, as partes entabularam acordo extrajudicial quanto ao débito objeto deste processo, razão pela qual requereu a suspensão do feito até o adimplemento da obrigação (ID 208608124).
Sucintamente relatados, decido.
Em casos que tais, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isso porque não houve angularização da relação processual, sendo certo que subscrição do termo de acordo pela parte não supre esse relevante ato processual.
E tampouco é cabível o pagamento de despesas processuais pelo executado, diante da regra do art. 312 do CPC.
Esse entendimento da impossibilidade de homologação de acordo está amalgamado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que 'a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação'. (STJ, REsp. nº 1.798.423-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/09/2020).
Grifei.
Nessa senda também palmilha egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CELEBRAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1.
Ciente o juízo da existência de pacto acerca do objeto da lide, antes da formalização de vínculo entre os eventuais contendores, acertado o édito que, em obediência ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, põe fim ao processo sem julgamento do mérito. 2.
A simples juntada de acordo extrajudicial assinado pelo executado, desacompanhado de advogado, não implica comparecimento espontâneo nos autos. [...] 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1858453, 07358677220228070001, Relator(a): Mario Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifie.
Em arremate, é imperiosa a interceptação trajetória da demanda que não terá mais nenhuma utilidade prática, diante da prévia composição extrajudicial entre as partes.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Depois do trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 10:25
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/08/2024 14:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/08/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717996-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL GOLDEN OFFICE CORPORATE EXECUTADO: MARIA APARECIDA ALVES DE FIGUEIREDO FALCAO Decisão Recebo a emenda à inicial.
Retifico o valor da causa para R$ 3.286,79, última atualização do débito exequendo, procedida pela planilha retro.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: MARIA APARECIDA ALVES DE FIGUEIREDO FALCAO Endereço comercial: SGAN 915 Módulo G, S 108 situada no 1 pav do Bl "C" do conjunto G, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-157 Endereço residencial: SHIS 15 conjunto 12 casa 10 Lago Sul- Brasília/DF CEP: 71635-320 Valor da causa: R$ 3.286,79.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 3.286,79, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196059606 Petição Inicial Petição Inicial 24050816475090700000179196448 196059607 Procuração Procuração/Substabelecimento 24050816475431100000179196449 196059612 CONVENÇÃO GOLDEN OFFICE Atos constitutivos 24050816475546900000179196453 196059622 ATA Assembleia 2022 Documento de Comprovação 24050816475707000000179196463 196059629 ATA assembléia 2023 Documento de Comprovação 24050816475822400000179196470 196059633 Contrato de Compra Contrato 24050816475957600000179196474 196059635 Certidão de Onus Documento de Comprovação 24050816480119600000179196475 196059638 planilha de débitos Documento de Comprovação 24050816480321000000179196478 196059641 GuiaInicial Guia 24050816480502700000179196480 196059644 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24050816480613400000179196483 197522593 Decisão Decisão 24052811333898400000180494554 197522593 Decisão Decisão 24052811333898400000180494554 198706706 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060302471454200000181550897 201840438 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062516520569000000184381066 201842814 PLANILHA PAGAMENTOS Documento de Comprovação 24062516520859200000184383392 201842818 planilha debitos composição Documento de Comprovação 24062516521146200000184383395 203297878 Decisão Decisão 24070910285228400000185678732 203297878 Decisão Decisão 24070910285228400000185678732 203297878 Decisão Decisão 24070910285228400000185678732 203884556 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071202593352600000186198997 203887099 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071203314590600000186201490 204260544 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071613291762800000186535026 204262155 Planilha sem honorários Documento de Comprovação 24071613291938800000186536937 204262180 ATA AGE GOLDEN OFFICE Documento de Comprovação 24071613292035800000186536962 204262181 ATA AGO GOLDEN OFFICE 2023 Documento de Comprovação 24071613292353700000186536963 -
29/07/2024 19:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:38
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 19:38
Outras decisões
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26/07/2024 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2024 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717996-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL GOLDEN OFFICE CORPORATE EXECUTADO: MARIA APARECIDA ALVES DE FIGUEIREDO FALCAO Decisão Em resposta, ao comando da Decisão ID 197522593, tópico 2, o exequente traz à baila planilha mais detalhada (ID 201842818).
Necessário, então, nova emenda no seguinte sentido: 1.
Decotar os honorários advocatícios, porque, malgrado a convenção do condomínio contenha alusão a respeito, não precisou o percentual aplicável (ID 196059612, art. 30), tornando-os ilíquidos.
Nessa medida, a parcela é satisfeita com o arbitramento judicial, na forma do art. 827, CPC; 2.
Quanto às prestações atinentes a Energia e Taxa Extra Painel - Parcela 1/1, deve-se juntar ata ou equivalente que preveja expressa e literalmente a autorização de tais cobranças, destacando, com grifos, os correspondentes trechos, para facilitar a análise da pertinência da exigência (art. 6º do CPC), ou então as parcelas deverão ser suprimidas.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024. * documento assinado eletronicamente -
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717996-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL GOLDEN OFFICE CORPORATE EXECUTADO: MARIA APARECIDA ALVES DE FIGUEIREDO FALCAO Decisão Em resposta, ao comando da Decisão ID 197522593, tópico 2, o exequente traz à baila planilha mais detalhada (ID 201842818).
Necessário, então, nova emenda no seguinte sentido: 1.
Decotar os honorários advocatícios, porque, malgrado a convenção do condomínio contenha alusão a respeito, não precisou o percentual aplicável (ID 196059612, art. 30), tornando-os ilíquidos.
Nessa medida, a parcela é satisfeita com o arbitramento judicial, na forma do art. 827, CPC; 2.
Quanto às prestações atinentes a Energia e Taxa Extra Painel - Parcela 1/1, deve-se juntar ata ou equivalente que preveja expressa e literalmente a autorização de tais cobranças, destacando, com grifos, os correspondentes trechos, para facilitar a análise da pertinência da exigência (art. 6º do CPC), ou então as parcelas deverão ser suprimidas.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024. * documento assinado eletronicamente -
09/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:28
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2024 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717996-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL GOLDEN OFFICE CORPORATE EXECUTADO: MARIA APARECIDA ALVES DE FIGUEIREDO FALCAO Decisão Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para: 1.
Esclarecer a legitimidade passiva, visto que o imóvel gerador da dívida condominial não está em nome da executada, à vista da Certidão ID 196059635, e há indicativos de que não esteja na posse do imóvel, dado que o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda ID 196059633 dispõe que a compradora (executada) só entrará na posse quando do registro da escritura pública de compra e venda do imóvel, com pagamento integral do preço à vendedora (cláusula 7.1, pág. 11); 1.1. À falta de justificativa, faculta-se desde logo a conversão da execução para o rito de conhecimento, quando poderão ser apurada, em dilação probatória, a posse da executada. 2.
Explicar os valores estampados na Planilha ID 196059638, uma vez que as Atas IDs 196059622 (pág. 9) e 196059629 (pág. 27) fixaram contribuições nos importes de R$ 245,65 (de abril/2022 a março/2023) e R$ 234,05 (de março de 2023 a fevereiro de 2024), respectivamente, para a unidade imobiliária originadora da dívida (sala 108, bloco C); 2.1.
Na ausência de explicação, deverá ajustar os valores constantes na planilha àqueles fixados nas atas; Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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