TJDFT - 0734179-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734179-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARIA LUCIA ALVES DOS ANJOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância.
Fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC, devendo também ser promovido o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
29/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:27
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 22:22
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 21:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2024 20:43
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734179-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARIA LUCIA ALVES DOS ANJOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de Embargos à Execução Fiscal ajuizada por Maria Lúcia Alves dos Anjos em face do Distrito Federal.
A embargante defende a suspensão da execução fiscal, argumentando que o juízo está garantido e que há fundamento jurídico relevante para a procedência dos embargos, além do risco de lesão de difícil reparação caso a execução não seja suspensa.
Relata que as multas que originaram a execução fiscal são decorrentes de autuações do Departamento de Fiscalização de Obras, relacionadas a uma edificação no Lote 19, Rua 05, Acampamento Pacheco Fernandes, Vila Planalto, Brasília/DF.
Alega que a obra é passível de regularização e que a ocupação do local remonta a 1957/1958, sendo posteriormente cedido aos ocupantes por meio de termo de ocupação provisória.
Argumenta que a obra não se enquadra como “prédio multifamiliar”, mas sim como anexo de uma escola, construído com acompanhamento de profissional habilitado.
Defende que a edificação foi realizada para reconstruir a escola que desmoronou devido ao estado de deterioração.
Informa que o pedido de aprovação do projeto de construção da nova escola está em andamento junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF.
A embargante alega ilegitimidade passiva, afirmando que as autuações foram direcionadas indevidamente à pessoa física, quando a responsável pela obra é a Associação Civil Educacional Carrossel de Esperança.
Argumenta que 75% da área do terreno é de uso institucional para educação, conforme o estatuto da associação.
Requer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a extinção da execução fiscal, com a devolução dos valores depositados e a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Solicita a remissão das multas, com base na Lei Distrital nº 1.744/97, que concede remissão de multas relativas a infrações ao Código de Obras e Edificações de Brasília incidentes sobre imóveis da Vila Planalto.
Argumenta que as multas aplicadas são decorrentes de obra localizada na Vila Planalto e que a remissão deve ser concedida.
Alega cerceamento de defesa, afirmando que não teve acesso ao processo administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa, o que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Requer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a extinção da execução fiscal, em razão da violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A parte embargada, Distrito Federal, apresentou impugnação aos embargos à execução fiscal opostos por Maria Lucia Alves dos Anjos.
Argumentou que a remissão só se aplica a débitos anteriores à vigência da lei, não abrangendo as multas de 2017.
Diz que a Subsecretaria de Obras informou que as infrações foram motivadas por irregularidades no endereço, como obra sem licenciamento e descumprimento de notificações demolitórias.
Alega que a fiscalização constatou a demolição de uma edificação de madeira e a construção de uma nova edificação multifamiliar sem autorização.
A embargada defendeu que não houve cerceamento de defesa, pois as notificações foram realizadas conforme a lei.
Diante disso, a Fazenda Pública requereu a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução fiscal, além da produção de todos os meios de prova admitidos.
Foi apresentada réplica.
Saneio o feito.
Não incidem os efeitos da revelia nem confissão envolvendo a Fazenda Pública, em especial em se tratando de embargos à execução fiscal.
A questão é de relevante interesse do patrimônio histórico e cultural do DF, ou seja, análise de regularidade de construção na Vila Planalto.
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo único; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Da mesma forma, os atos administrativos gozam da presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, passível de desconstituição apenas por meio de prova robusta em contrário do administrado - embargante.
Cabe, portanto, à embargante provar que a construção realizada no local obedeceu à toda legislação local e que, portanto, as multas são ilegítimas.
A questão da ilegitimidade passiva deve ser apurada na sentença, bem como a alegação de cerceamento de defesa.
Porém, a questão fática da legalidade da construção demanda eventual dilação probatória com eventual perícia.
Assim, diga a embargante se pretende se desincumbir de seu ônus processual nesse ponto, com a realização de perícia de arquitetura ou engenharia.
Prazo de 15 dias.
Não havendo interesse, conclusão diretamente para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:52
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:03
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734179-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARIA LUCIA ALVES DOS ANJOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à resposta oferecida pela embargada, bem como em relação aos documentos eventualmente que a instruem.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Após, intime-se à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la.
Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos.
Caso não seja requerida a produção de mais provas, conclusão para sentença diretamente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2024 15:19
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES DOS ANJOS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734179-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARIA LUCIA ALVES DOS ANJOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Maria Lúcia Alves dos Anjos em face do Distrito Federal.
A embargante propôs embargos à execução fiscal.
A inicial narra que a embargante realizou depósito de garantia da execução em 08/03/2024, dentro do prazo legal de 30 dias, conforme disposto no art. 16, inciso I, da Lei 6.830/80, tornando os embargos tempestivos.
A embargante argumenta que a execução fiscal, no valor de R$ 44.057,53, referente a débitos fiscais indicados na Certidão de Dívida Ativa, foi garantida por depósito judicial, o que justificaria a suspensão do processo de execução até o julgamento dos embargos.
Requer a concessão da assistência jurídica gratuita, alegando ser professora aposentada pelo INSS e não possuir condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio.
Junta declaração de hipossuficiência e outros documentos que comprovam sua incapacidade financeira.
A embargante também solicita a prioridade na tramitação do processo, fundamentando seu pedido no fato de ter 78 anos, conforme documentos anexos.
Pede a suspensão da execução fiscal, nos termos do artigo 919, § 1º do CPC/15, argumentando que o juízo está garantido e que existem fundamentos jurídicos relevantes nos argumentos apresentados.
Alega ainda que existe risco de lesão de difícil reparação caso a execução não seja suspensa.
No relato dos fatos, a embargante informa que a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Distrito Federal fundamenta-se em multas do Departamento de Fiscalização de Obras e multas moratórias, relacionadas a autuações e intimações demolitórias de uma edificação no Acampamento Pacheco Fernandes, Vila Planalto.
Alega que a construção é passível de regularização e não se enquadra na categoria de edificação multifamiliar, como apontado nas autuações.
A embargante relata que a ocupação do local remonta a 1957/1958 e que o terreno foi cedido oficialmente aos ocupantes por meio de termo de ocupação provisória.
Com a Lei n.º 5.135/2013, que dispõe sobre a alienação de imóveis na Vila Planalto, foi concedida escritura particular de doação do lote.
A obra foi realizada com acompanhamento de engenheiro civil e visa a reconstrução da Escola Carrossel de Esperança, que se deteriorou ao longo dos anos.
A embargante argumenta que os autos de infração e as multas aplicadas estão eivados de vícios insanáveis e devem ser anulados.
Preliminarmente, a embargante alega ilegitimidade passiva, argumentando que as autuações foram direcionadas indevidamente a Maria Lúcia Alves dos Anjos, quando a construção é de responsabilidade da Associação Civil Educacional Carrossel de Esperança (ACECE), uma entidade sem fins lucrativos que detém 75% do terreno e é responsável pela edificação.
Requer que seja determinada a suspensão dos processos relacionados ao Auto de Notificação D059323-OEU e da Intimação Demolitória D059322-OEU, dos Autos de Infração deles decorrentes D059321-OEU, D044901-OEU, D124802-OEU, D071290-OEU e D071291-OEU, em trâmite no âmbito administrativo, até a decisão definitiva do presente feito, bem como, que seja determinado à embargada o cumprimento da obrigação de não fazer relativa à não demolição da obra e não emissão de novos Autos de Infração, até o trânsito em julgado da presente ação.
A embargante pede a anulação dos autos de infração e das multas aplicadas, bem como a regularização da obra.
Solicita, ainda, a concessão da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do processo.
Além disso, requer a suspensão da execução fiscal até o julgamento final dos embargos, com a atribuição de efeito suspensivo.
Decido.
Os embargos do devedor podem ter efeito suspensivo quando a execução estiver garantida e o juiz verificar os requisitos para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, aplicado às execuções fiscais, conforme decidiu o STJ no RESP 1.272.827, representativo de controvérsia.
Contudo, a finalidade é a suspensão da execução fiscal.
Não é a suspensão de qualquer outro processo ou procedimento que esteja tramitando administrativamente.
A embargante pretende a extensão de efeitos que não são permitidos pelo art. 919, §1º, do CPC, tal como proibir a administração pública de atuar ou efetuar eventual demolição.
E, além disso, firma sua pretensão não em direito vigente, mas basicamente em Projeto de Lei que estariam em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Não há probabilidade no direito.
Há probabilidade do direito apenas no tocante à alegação de ilegitimidade passiva, o que permitiria a suspensão da execução fiscal, porque a edificação teria sido feita em nome da associação.
Além disso, houve a segurança integral do Juízo.
Não é permitido, porém, exceder aos limites legais dos embargos à execução fiscal.
Os embargos têm a finalidade legal de extinguir ou modificar o valor da execução fiscal.
Não impedir outros trâmites administrativos.
Os efeitos suspensivos dos embargos limitam-se, por força legal, à suspensão do trâmite específico da execução fiscal.
Não cabe ao Juízo da Execução Fiscal analisar matéria que ainda sequer foi formalizada e, em seguida, inscrita na Dívida Ativa, conforme art. 35 da Lei n.º 11.697/2008.
Indefiro a tutela de urgência da forma e extensão requerida.
Defiro em parte os pedidos do Id 194417721, para conferir efeito suspensivo aos embargos e suspender a tramitação da execução fiscal.
Devidamente garantido o Juízo (art. 16, § 1º, lei 6.830/80), pelo depósito, recebo os embargos para discussão e suspendo o curso da execução fiscal, pois a quantia somente poderá ser levantada após o trânsito em julgado da sentença, sendo obrigatória a suspensão porque nenhuma providência será necessária no feito executivo, conforme julgado do STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.385.811/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 8/5/2019.
Ao embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei de Execução Fiscal.
Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Traslade-se cópia desta decisão para a(s) execução fiscal(is) de origem.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/05/2024 16:26
Outras decisões
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24/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/05/2024 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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15/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 23:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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