TJDFT - 0737609-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de IRENE ALVES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 05:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/07/2025 05:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de IRENE ALVES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0737609-19.2024.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IRENE ALVES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual da parte autora, uma vez que Irene Alves da Silva ainda permanece como executada na execução fiscal de nº 0023917-64.2009.8.07.000.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 14:10:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
03/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/07/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de IRENE ALVES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0737609-19.2024.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: IRENE ALVES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Indefiro o novo pedido de dilação requerido pelo réu em ID 238489326, conforme informado pela autora em ID 226926156, a parte autora ainda é ré na execução fiscal de nº 0023917-64.2009.8.07.000, portanto, persiste o interesse processual.
Sendo assim, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 11:37:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
06/06/2025 12:18
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:15
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:18
Outras decisões
-
21/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2025 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de IRENE ALVES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:52
Declarada incompetência
-
17/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/09/2024 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:16
Suscitado Conflito de Competência
-
16/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:25
Declarada incompetência
-
27/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/06/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de IRENE ALVES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0737609-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE ALVES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Há erro de distribuição, diante do cabeçalho, pois a ação está endereçada à Vara de Fazenda Pública.
Assim, redistribua-se, conforme art. 288 do Código de Processo Civil.
Além disso, com base no artigo 35 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008) e no artigo 2º da Resolução nº 19/2009 do Egrégio TJDFT, a competência atribuída à Vara de Execução Fiscal é absoluta, não se enquadrando no seu âmbito a ação anulatória de crédito tributário.
E nos termos do disposto no artigo 35 da Lei nº 11.697/2008 e no artigo 4º da Resolução nº 11/2020 do e.
TJDFT, a Vara de Execução Fiscal é vara especializada, com competência para processar e julgar as ações de execução fiscal e os embargos a elas correspondentes.
Não se confundem a execução fiscal - expressamente excluída da competência do Juizado Especial e Vara da Fazenda Pública - e a ação anulatória de débito fiscal, que é ação de conhecimento.
Precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 11.697/2008 E RESOLUÇÃO Nº 19/2009 DO TJDFT.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Com base no artigo 35 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008) e no artigo 2º da Resolução nº 19/2009 do Egrégio TJDFT, a competência atribuída à Vara de Execução Fiscal é absoluta, não se enquadrando no seu âmbito a ação anulatória de crédito tributário. 2.
Não há conexão entre a ação de conhecimento relativa ao pleito de reconhecimento da nulidade de débito fiscal e a ação de execução fiscal, uma vez que a execução fiscal possui rito próprio e pressupõe a existência de um título com crédito líquido, certo e exigível, não dependendo, portanto, de qualquer pronunciamento quanto ao mérito da causa.
Precedentes. 3.
A eventual ocorrência de prejudicialidade entre as demandas não autoriza, a partir do mero ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal, a reunião das ações, pois tal medida atentaria contra regras legais disciplinadoras de competência absoluta. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, suscitado. (Acórdão 1207951, 07154310320198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/10/2019, publicado no DJE: 18/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONEXÃO.
INAPLICABILIDADE. 1.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa e tem natureza absoluta nas causas cíveis de interesse da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal (art. 2º da Lei nº 12.153/09). 2.
Nos termos do disposto no artigo 35 da Lei nº 11.697/2008 e no artigo 4º da Resolução nº 11/2020 deste TJDFT, a Vara de Execução Fiscal é vara especializada, com competência para processar e julgar as ações de execução fiscal e os embargos a elas correspondentes. 3.
Impende ressalvar que não se confundem a execução fiscal - expressamente excluída da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - e a ação anulatória de débito fiscal, que é ação de conhecimento. 4.
A jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça assentou que as regras de conexão e continência se aplicam apenas nos casos de competência relativa, o que não se verifica na espécie, uma vez que entendimento consolidado em ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal é no sentido de que a competência da Vara de Execução Fiscal é de natureza absoluta. 5.
Tratando-se de causa à qual foi arbitrado valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e cuja pretensão não se enquadra a qualquer das exceções previstas no §1º do art. 2º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), deve o feito de origem ser processado perante o d.
Juizado Especial suscitante, afastando-se, por conseguinte, a competência da Vara Especializada em Execução Fiscal. 6.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, o suscitante. (Acórdão 1415499, 07044301620228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, declino a competência para uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Redistribua-se após a preclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:59
Declarada incompetência
-
06/05/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026619-53.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Joaquim da Silva Filho
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2019 10:27
Processo nº 0712429-69.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Jose Maria Gois de Oliveira
Advogado: Odu Arruda Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 12:55
Processo nº 0022929-82.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Radige Ali Mahmoud Deruiche
Advogado: Cesar Rodrigues Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 16:31
Processo nº 0734179-59.2024.8.07.0016
Maria Lucia Alves dos Anjos
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Gabriela dos Anjos Torracca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 23:41
Processo nº 0734179-59.2024.8.07.0016
Maria Lucia Alves dos Anjos
Distrito Federal
Advogado: Gabriela dos Anjos Torracca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 14:11