TJDFT - 0705814-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/02/2025 20:33
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 20:32
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRAZIELA DOS SANTOS LOPES em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705814-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIELA DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débitos cominada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por GRAZIELA DOS SANTOS LOPES em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou a demandante que possui um cartão de crédito ‘CASAS BAHIA VISA INTERNACIONAL’, administrado pelo BANCO BRADESCARD e que, em 06/2023, efetuou o pagamento integral da fatura do mês.
Alegou que, mesmo após o pagamento total do débito, a ré continuou cobrando a mesma dívida já quitada e inscreveu o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Afirmou que nada deve e pugnou para que seja declarada de inexistência da dívida, bem como seja a ré condenada a lhe indenizar por danos morais.
Em contestação, o BANCO BRADESCARD suscitou preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, esclareceu que a cobrança questionada pela autora se refere ao saldo devedor das faturas dos meses 02/2023 e 03/2023, no valor total de R$ 1.888,76, que não foram pagas pela demandante.
De acordo com a demandada, a requerente deixou de pagar as faturas supracitadas e, no mês subsequente (04/2023), o débito acumulado foi lançado pela ré como crédito parcelado, de modo a evitar o crescimento exponencial da dívida.
Argumentou que, mesmo após a conversão do saldo devedor em parcelamento, a autora continuou a inadimplir as faturas, deixando de pagar os meses 04/2023 e 05/2023, fazendo com que o débito, em 06/2023, chegasse ao montante de R$ 1.424,51.
Somente no mês 06/2023 a demandante efetuou o pagamento da fatura, porém deixou de adimplir as demais prestações do parcelamento efetivado anteriormente, ocasionando, com isso, a consolidação da dívida e a inclusão do seu nome no cadastro de maus pagadores.
Sustentou que agiu no exercício regular do seu direito de credora e pediu que a ação seja julgada improcedente.
Por sua vez, a ré CASAS BAHIA suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, argumentou que o caso em apreço trata de fato exclusivo de terceiro, bem como que não houve qualquer ação ou omissão sua que guarde nexo de causalidade com o dano alegado pela autora, postulando, ao fim, pela improcedência dos pedidos.
Da preliminar de falta de interesse de agir De início, rejeito a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, seja porque inexiste obrigação de a parte autora tentar a resolução administrativa do litígio antes da propositura da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, seja porque ambas as requeridas contestaram o pedido autoral pugnando pela improcedência dos pedidos, revelando, assim, a existência de pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, tendo em vista o que determina a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tendo por base a relação jurídica hipotética descrita na peça de ingresso.
Nessa linha de raciocínio, tendo a parte autora atribuído à demandada a responsabilidade pelo prejuízo que afirma ter sofrido, compete à requerida atuar no feito para, mediante regular instrução processual, afastar a procedência dos pedidos formulados, o que será apreciado no mérito da lide, e não como preliminar.
Ressalte-se, outrossim, que ambas as requeridas atuaram conjuntamente no fornecimento do serviço de cartão de crédito questionado pela autora, inserindo-se diretamente na cadeia de consumo travada com a demandante, respondendo, dessa forma, de maneira solidária por eventuais danos causados à consumidora lesada, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Do mérito Superadas as questões preliminares ventiladas, oportuno fixar que as partes se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual reconheço a existência de relação de consumo, devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído.
Destaco, outrossim, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 297, que tem reconhecido que às relações travadas entre as instituições bancárias e seus clientes se aplicam as disposições das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, anoto que, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a demandada, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso, ainda, reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Compulsando os autos, de fato, os documentos apresentados pela ré BRADESCARD comprovam que o débito impugnado é lícito e regular, estando demonstrada a legitimidade da dívida.
Com efeito, a requerida juntou aos autos as faturas do cartão de crédito da demandante vencidas nos meses 02/2023 a 09/2023, onde é possível observar que a autora ficou inadimplente por vários meses, acarretando parcelamento automático de uma das faturas inadimplidas, parcelamento esse, por sua vez, que não foi devidamente quitado, que somente pagou a fatura do mês 06/2023, deixando o saldo devedor de todas as demais faturas vencidas antes (02/2023 a 05/2023) e depois (07/2023 a 09/2023) em aberto.
Ressalte-se que a autora não impugnou os documentos juntados pela ré e tampouco comprovou o pagamento integral das faturas dos meses 02/2023 a 05/2023, bem como dos meses 07/2023 a 09/2023, deixando de trazer aos autos qualquer evidência capaz de infirmar a veracidade da documentação apresentada pela requerida.
Logo, tendo a ré demonstrado de forma inconteste a regular constituição do débito impugnado, não há que se falar em declaração de inexistência da dívida, devendo ser julgada improcedente a pretensão autoral.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/07/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de GRAZIELA DOS SANTOS LOPES em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/06/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 10:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2024 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705814-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIELA DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 25/06/2024 14:00 SALA 07 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-07-14h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 18:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
25/05/2024 17:01
Outras decisões
-
24/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/05/2024 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:37
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:33
Outras decisões
-
14/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:52
Publicado Mandado em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 20:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:17
Deferido o pedido de GRAZIELA DOS SANTOS LOPES - CPF: *36.***.*60-72 (REQUERENTE).
-
29/04/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
25/04/2024 17:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:45
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 17:39
Juntada de Petição de intimação
-
26/02/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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