TJDFT - 0709480-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 22:21
Juntada de Petição de apelação
-
21/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709480-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERCIDES DO NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença ID 212335936.
Alega a parte embargante que a sentença foi omissa ao não se pronunciar quanto ao cumprimento intempestivo da decisão liminar que concedeu a tutela de urgência e fixou astreintes em caso de descumprimento, tendo em vista que o Distrito Federal cumpriu a decisão com 8 (oito) dias de atraso.
Assim, requereu "seja suprida a omissão apontada, com a fixação do valor das astreintes devidas pelo Distrito Federal, correspondentes ao atraso de 8 dias, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme estipulado na decisão que concedeu a tutela de urgência.".
Em contrarrazões, ID 216388051, o Distrito Federal requereu a rejeição dos embargos, argumentando que a fixação de astreintes se mostrou inadequada, que inexiste prova de injustificado cumprimento da obrigação e que os embargos de declaração pretendem rediscutir questões de direito, o que seria incabível em sede de embargos declaração. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
A tutela de urgência foi parcialmente concedida em 29/05/2024, para cumprimento em 30 (trinta) dias, ID 198570645.
O Secretário de Saúde foi intimado em 29/05/2024, ID 198799927.
No agravo de instrumento 0722274-08.2024.8.07.0000, ID 198613507, a tutela recursal foi concedida para determinar a realização da cirurgia em 48 (quarenta e oito) horas, nos seguintes termos, ID 198863345: “antecipo a tutela recursal, para determinar ao Distrito Federal realize o procedimento cirúrgico ortopédico reabilitação decorrente de fratura no fêmur, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” O Distrito Federal foi intimado em 31/05/2024, ID 198863346.
Intimada a se manifestar acerca das medidas coercitivas em face do descumprimento, ID 199090749, a parte autora optou pela manutenção da multa cominatória, ID 199173949.
O Distrito Federal comunicou que a cirurgia foi realizada em 10/06/2024, ID 203072129.
A parte autora confirmou a informação, ID 202593703.
Razão assiste à parte autora, tendo em vista que a sentença foi omissa quanto à multa. 1 _ Ante o exposto, acolho os embargos para suprir a omissão apontada e passo a analisar a multa cominatória, nos seguintes termos (que passam a integrar a sentença embargada): Como cediço, embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, a determinação de sequestro de verbas para realização do procedimento na rede privada é medida mais rápida e eficaz.
Inclusive, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Ademais, no presente caso concreto, o procedimento cirúrgico foi fornecido diretamente pela SES/DF, em razoável espaço de tempo, até mesmo considerando as condições clínicas da parte autora, conforme se pode aferir do seguinte trecho das informações prestadas pela SES/DF, ID 201891978: PACIENTE COM ORDEM JUDICIAL PARA TRATAMENTO CIRURGICO EM 48H, COM RISCO CIRURGICO REALIDO NO DIA 04/06 AS 08:33H, RISCO ALTO DE COMPLICCOES CARDIOVASCULARES NECESSITANDO DE VAGA DEEUTI SUGERIDO PELO CARDIOLOGISTA CORRECOES DE HIPERPOTASSEMIA E TRATAMENTO DE INFECCAO URINARIA.
DEVIDO FALTA DE CONDICOES CLINICA DA PACIENTE, CIRURGIA PROGRAMADA PARA SEGUNDA FEIRA CONFORME RESULTADOS LABORATORIAIS DE DOMINGO 09/06/24.
DESCUTIDO TODAS AS CONDUTAS COM OS FAMILIARES QUE ENTENDEM E CONCORDAM.
SOLICITADO ECG E TROPONINA DIARIA CONFORME CARDIOLOGISTA REPETR EXAME LAB (EAS) DOMINGO AGUARDANDO URINOCULTURA PROGRAMACO CIRURGICA PARA DIA 10/06/24 PELA MANHA Portanto, não verifico justificativa para a aplicação da multa, com impactos diretos no orçamento (já insuficiente) destinado à toda a coletividade, ainda mais considerando que houve justa causa para a curta demora na realização do procedimento. 1.1 _ Pelas razões expostas, revogo a multa cominatória. 2 _ Mantenho os demais termos da sentença embargada. 3 _ Intimem-se.
Prossiga-se.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/12/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/11/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/08/2024 06:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2024 06:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:01
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a PERCIDES DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*15-34 (AUTOR).
-
25/06/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:33
Publicado Certidão de Disponibilização em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 18:06.
-
07/06/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:31
Outras decisões
-
06/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 01:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:05
Outras decisões
-
05/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/06/2024 10:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:43
Recebidos os autos
-
04/06/2024 03:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 02:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
04/06/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709480-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERCIDES DO NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PERCIDES DO NASCIMENTO, neste ato representada por seu advogado Guilherme Augusto Nascimento da Silva, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO REABILITAÇÃO DECORRENTE DE FRATURA NO FÊMUR, conforme prescrição médica ID 198404994 (fratura transtrocanteriana à esquerda), ID 198404980.
Autos relatados na Decisão ID 198417594.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pelo deferimento, ID 198562240.
O artigo art. 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De outro lado, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, o Enunciado nº 93 do CNJ considera excessiva a espera para realização (I) de procedimentos cirúrgicos, quando for superior a 180 (cento e oitenta) dias e (II) de consultas e exames, quando superior a 100 (cem) dias.
Conforme prova documental anexada aos autos, apesar da ausência do comprovante de inserção no pedido no SISREG III, foi anexado pela autora o prontuário da paciente (IDs 198404994 e 198407248), emitido em 28/05/2024 pelo médico da Unidade de Traumatologia e Ortopedia do Hospital Regional do Paranoá, onde a idosa está internada, atestando a necessidade da cirurgia da “fratura transtrocanteriana à esquerda – tronzo I”, tendo inclusive solicitado risco cirúrgico.
Todavia, embora não caracterizada espera excessiva, a parte autora apresenta quadro clínico grave e tem 88 (oitenta e oito) anos de idade, condição que eleva o risco de morte em situações semelhantes.
Nesse contexto, como bem asseverado pelo Ministério Público, deve ser observado o Enunciado nº 92 das Jornadas de Saúde do CNJ, que dispõe: Enunciado 92 - Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que promova, no prazo de 30 (trinta) dias já computada a dobra legal, a realização do PROCEDIMENTO CIRÚRGICO “fratura transtrocanteriana à esquerda”, conforme prescrito no relatório médico ID 198404994.
Caberá ao réu arcar com a transferência para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 1.1 _ Intime-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do Distrito Federal para cumprir a presente decisão.
II _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2 _ Prossiga-se conforme item 10 e 10.1 da decisão ID 198417594.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 198417594.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052818335226200000181279092 PROC percides Procuração/Substabelecimento 24052818335335800000181279095 HIPO percides Declaração de Hipossuficiência 24052818335429100000181279100 identidade percides Documento de Identificação 24052818335492500000181279101 identidade percides 2 Documento de Identificação 24052818335548500000181279103 EVOLUCAOO 1 Documento de Comprovação 24052818335600900000181279104 EVOLUCAO 2 Documento de Comprovação 24052818335696700000181279108 fratura-do-colo-do-femur-em-idosos-tratamento-diretrizes-brasileiras Documento de Comprovação 24052818335825200000181279112 EVOLUCAO Documento de Comprovação 24052818335909100000181279514 Decisão Decisão 24052904302728800000181288376 Decisão Decisão 24052904302728800000181288376 Decisão Decisão 24052904302728800000181288376 Certidão Certidão 24052909381694700000181325958 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24052909385407800000181325960 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24052917271305000000181418499 0709480-95.2024.8.07.0018 - Certidão de atendimento presencial - Análise de tutela de urgência Outros Documentos 24052917271318700000181418500 -
03/06/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709480-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERCIDES DO NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PERCIDES DO NASCIMENTO, neste ato representada por seu advogado Guilherme Augusto Nascimento da Silva, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO REABILITAÇÃO DECORRENTE DE FRATURA NO FÊMUR, conforme prescrição médica ID 198404994 (fratura transtrocanteriana à esquerda), ID 198404980.
Relata que a parte autora, de 88 (oitenta e oito) anos de idade (I) é pessoa idosa, diagnosticada com Alzheimer, hipertensão e diabetes; (II) de acordo com o relatório médico ID 198404994, em 28/05/2024 sofreu queda da própria altura, sendo internada no Hospital Regional do Paranoá, com dor intensa em quadril esquerdo e incapacidade de deambular; (III) no referido relatório médico consta indicação cirúrgica de fratura transtrocanteriana à esquerda, aguardando risco cirúrgico para programação do procedimento.
Aduz a inicial que a equipe médica orientou acerca da necessidade de realizar a cirurgia com urgência, dada a idade avançada da paciente e, conforme o protocolo, na ausência de risco cardiológico, seja feita nas primeiras 48 horas.
Após esse período, são potencialmente aumentados o riscos de ocorrência de trombose, pneumonia e escaras de decúbito, complicações essas que podem levar a paciente rapidamente à morte.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: a) A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência; b) A concessão da tutela de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte Autora, no prazo máximo de 24 horas, o seguinte tratamento médico-hospitalar: PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO REABILITACAO DECORRENTE DE FRATURA NO FEMUR.
Conforme prescrição médica constante no relatório de evolução clínica, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento (transferência, cirurgia, medicamentos, insumos, exames, apartamento, enfermaria, acompanhamento, assistência etc.) às expensas do Réu, até a plena recuperação de sua saúde; c) A realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 10, do CPC/2015; d) A designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inc.
VII, do CPC/2015; e) A citação do requerido, na pessoa do seu representante legal, para que compareça à audiência de conciliação, ou, na impossibilidade desta, para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; f) A intimação do representante do Ministério Público, em razão da incapacidade da parte Autora; g) A prolatação de sentença que confirme a tutela de urgência (ou que a conceda, caso não tenha sido concedida initio litis), para que o DISTRITO FEDERAL que forneça à parte Autora, no prazo máximo de 24 horas, o seguinte tratamento médico-hospitalar: PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO REABILITACAO DECORRENTE DE FRATURA NO FEMUR.
Conforme prescrição médica constante no relatório de evolução clínica, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento (transferência, cirurgia, medicamentos, insumos, exames, apartamento, enfermaria, acompanhamento, assistência etc.) às expensas do Réu, até a plena recuperação de sua saúde; h) A parte Autora protesta provar o alegado por todos os meios juridicamente admitidos, a serem oportunamente especificados. i) Requer-se que, na hipótese de o Governo do Distrito Federal não providenciar a realização da cirurgia no prazo de 24 horas ou não proceder à transferência da Autora para um hospital particular com todas as despesas custeadas, seja imposta uma multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da Autora.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais). É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA Inicialmente ressalto que, em se tratando de pedido de fornecimento de serviços de saúde para pessoa diagnosticada com Alzheimer (relatório médico ID 198404994), devido à condição de maior vulnerabilidade da parte autora, fixo a competência deste juízo. 1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. 1.1 _ Nomeio como curador(a) especial o(a) Sr(a).
GUILHERME AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 02 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se o representante legal parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda e/ou outros documentos) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 10.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/05/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 04:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 04:30
Outras decisões
-
28/05/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701811-30.2020.8.07.0018
Defensoria Publica do Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Graziele Aires Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 14:46
Processo nº 0701811-30.2020.8.07.0018
Jucianna Aires Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Graziele Aires Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2020 10:19
Processo nº 0717802-75.2022.8.07.0018
Thallyson Oliveira de Moraes
Distrito Federal
Advogado: Dayane da Silva de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 08:08
Processo nº 0717802-75.2022.8.07.0018
Defensoria Publica do Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Dayane da Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 13:06
Processo nº 0736893-89.2024.8.07.0016
Jurandir Vieira Lobo
Distrito Federal
Advogado: Ana Maysa Silva Manta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 12:55