TJDFT - 0705352-78.2018.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:44
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:44
Outras decisões
-
03/09/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIANA XAVIER MACHADO COLEN em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de KELVIN GONCALVES COLEN em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de KM MODA INFANTO JUVENIL LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:13
Outras decisões
-
12/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/08/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2025 13:31
Desentranhado o documento
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08/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:12
Juntada de Certidão
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05/08/2025 04:58
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão de venda
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30/07/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2025 21:48
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/07/2025 16:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:10
Outras decisões
-
14/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:17
Outras decisões
-
01/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:17
Expedição de Edital.
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23/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705352-78.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO CARDOSO MACHADO EXECUTADO: KM MODA INFANTO JUVENIL LTDA - ME, KELVIN GONCALVES COLEN, MARIANA XAVIER MACHADO COLEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
O acordo celebrado entre o credor e o Condomínio Rural Residencial RK não possui os requisitos para homologação pelo Juízo.
O Condomínio não integra a relação jurídica processual, tampouco participa como terceiro interessado.
A averbação de penhora no rosto dos autos não lhe confere legitimidade para peticionar nos autos.
Desentranhem-se as petições de ID's 178924586 e 236465897; 236445859 e 236465899.
Advirto ao Condomínio para que se abstenha em peticionar nos autos.
Devendo aguardar a intimação do Juízo para o caso de eventual manifestação acerca do valor do débito condominial.
No mais, o dissenso instalado nos autos diz respeito à proposta de aquisição do imóvel penhorado a ser feito de modo parcelado.
A proposta foi apresentada após o encerramento do leilão, portanto, não reúne os requisitos legais previstos no art. 895 do CPC que prevê dois momentos distintos para o parcelamento.
Prosseguindo com o trâmite processual, considerando a longa duração da execução, ainda, que não houve licitantes no leilão anterior e a necessidade de satisfação do crédito, determino a designação de nova hasta.
Todavia, frustrada a primeira tentativa de alienação, recomenda-se a redução do lance.
Desse modo, preço mínimo para alienação no 1º pregão será o valor da avaliação do bem penhorado (ID. 140854829).
O preço mínimo para alienação no 2º pregão não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação de cada bem, em consonância com o art. 891, parágrafo único do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Leilões Judiciais - NULEJ, o qual fará sorteio eletrônico para nomeação do leiloeiro dentre os credenciados, bem como designará data e horário para hasta pública.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
13/06/2025 19:41
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:40
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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12/06/2025 14:34
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:34
Outras decisões
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07/06/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:45
Expedição de Termo.
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14/05/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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24/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:58
Outras decisões
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07/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:12
Outras decisões
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12/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIANA XAVIER MACHADO COLEN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de KELVIN GONCALVES COLEN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de KM MODA INFANTO JUVENIL LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705352-78.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO CARDOSO MACHADO EXECUTADO: KM MODA INFANTO JUVENIL LTDA - ME, KELVIN GONCALVES COLEN, MARIANA XAVIER MACHADO COLEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado ao ID 220791001.
O requerimento deve ser formulado pelo CONDOMÍNIO RURAL E RESIDENCIAL RK nos autos do processo que figura como parte.
Pendente apreciação de proposta de parcelamento pelo terceiro interessado como pretenso arrematante (ID 179564676), MANIFESTEM-SE os executados, em especial a parte executada KELVIN no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
16/01/2025 13:04
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:04
Outras decisões
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13/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 19:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/11/2024 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2024 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 09:53
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2023 09:53
Outras decisões
-
01/12/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:47
Outras decisões
-
27/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/11/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:08
Indeferido o pedido de KELVIN GONCALVES COLEN - CPF: *32.***.*17-49 (EXECUTADO) e MARIANA XAVIER MACHADO COLEN - CPF: *29.***.*78-16 (EXECUTADO)
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07/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/10/2023 11:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/10/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 02:38
Publicado Edital em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0705352-78.2018.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MAURICIO CARDOSO MACHADO EXECUTADO: KM MODA INFANTO JUVENIL LTDA - ME, KELVIN GONCALVES COLEN, MARIANA XAVIER MACHADO COLEN EDITAL DE INTIMAÇÃO E DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO ELETRÔNICO – DIREITOS POSSESSÓRIOS - SEM MATRÍCULA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO JUDICIAL – LEILÃO ELETRÔNICO – BEM IMÓVEL (Para conhecimento dos interessados, intimação das partes e eventuais credores) Juízo: Segunda Vara Cível de Sobradinho Número do Processo: 0705352-78.2018.8.07.0006 Classe Judicial: Cumprimento de sentença (156) Exequente: Mauricio Cardoso Machado - CPF: *44.***.*10-49 Advogado: Vicente de Paulo Torres da Penha - OAB DF6907 Executados: KM Moda Infanto Juvenil Ltda - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-03; Kelvin Goncalves Colen - CPF: *32.***.*17-49 e Mariana Xavier Machado Colen - CPF: *29.***.*78-16 Advogado: Eric Barbosa Pereira Martins Soares - OAB DF 27189 A Excelentíssima Sra.
Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES , Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO o bem descrito no presente edital, de acordo com as regras expostas a seguir: 1 - O leilão será conduzido pelo leiloeiro oficial Cesar Augusto Bagatini, devidamente credenciado neste TJDFT, inscrito no CPF nº *11.***.*29-57, na Junta Comercial do Distrito Federal – JUCIS/DF nº 92/2018 e realizado de forma eletrônica através do portal www.leiloesfederal.com.br. 2 - DATAS E HORÁRIOS 2.1 - 1o LEILÃO: Abertura dia 07/11/2023, às 14h30min., ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação: R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2.2 - 2o LEILÃO: encerramento dia 10/11/2023, às 14h30min., ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos de tolerância para lances, que não poderão ser inferiores a 70% da avaliação, ou seja, R$ 476.000,00 (quatrocentos e setenta e seis mil reais). 2.3 - Incremento mínimo: O sistema permitirá lances crescentes com incremento mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 - DESCRIÇÃO DO BEM: 3.1 – Lote 01 – Tereno de aproximadamente 500m² e edificação de 01 (uma) Casa de número 36 situada no Conjunto Antares, Quadra H, do Condomínio Rural Residencial RK. 3.2 – Benfeitorias: O imóvel possui 03 (três) quartos, 2 (dois) banheiros, sala, cozinha, área de serviços e garagem. 3.3 - Localização do bem: O imóvel está localizado na Região Administrativa de Sobradinho, às margens da Rodovia DF-440, Km 02, região conhecida por SH Região dos Lagos, CEP 70.297-400.
Próximo ao condomínio existem diversos comércios, hipermercado, shopping, escolas, faculdades, hospitais e provida de serviços públicos de saúde, educação, segurança, transporte público e cartórios. É possível realizar visita virtual pela plataforma Google Maps através do link https://goo.gl/maps/iFL2cZGe3eAtFWks7 e Street View https://goo.gl/maps/dX2y2stK58QnzQL26 3.4 - Avaliação: O imóvel foi avaliado em 24/10/2022 por R$ 680.000,00 (seiscentos mil reais) conforme Avaliação ID 140854829. 3.5 - Ocupação e Fiel depositário: O imóvel se encontra ocupado pelos Executados na condição de Fiel Depositário. 4 - ÔNUS E BAIXA DE GRAVAMES: (Art. 886, VI, CPC): O Imóvel é irregular, não possui matrícula registrada perante o Cartório competente.
A aquisição ocorreu por documento particular de Cessão de direitos. 4.1 - O bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus registrados ou averbados até a data da arrematação.
Os registros de penhoras, arrestos, indisponibilidades e/ou outros ônus, a requerimento do arrematante, serão baixados/cancelados junto ao Cartório competente pelo Juízo da expedição de tais ônus. 4.2 - Dívidas Propter rem: São consideradas as dívidas que acompanham o imóvel, a exemplo os Tributos Municipais/Distritais (ITU, IPTU, TLP, ITR), as despesas condominiais, o Foro e Laudêmio enfitêuticos.
Consta dos autos o registro de dívidas de natureza condominial no total de R$ 77.786,11 atualizado até 13/09/2023.
Caberá ao interessado a verificação dos débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). 4.3 - Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência, conforme regra do art. 908, §1º, do CPC e art. 130, Par. Único, do CTN) e deverão ser informados pelo Arrematante nos autos deste processo para o exercício do direito de preferência à reserva de crédito ou ressarcimento. 4.4 - A comissão do leiloeiro bem como que o ressarcimento com a desmontagem, remoção, transporte, transferência, guarda e conservação de bens correrão por conta do arrematante, porém, estas despesas poderão ser decotadas da importância arrematada, desde que documentalmente comprovadas e o valor da arrematação seja superior ao crédito do exequente, conforme regra do art. 23, §2º, do Provimento nº 51/TJDFT e art. 7º, §4º, da Resolução nº 236/CNJ. 5 - Débito da demanda processual: R$ 244.955,45 (duzentos e quarenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 24/07/2023, conforme ID 066302161. 5.1 - Antes de adjudicados ou alienados os bens, o Executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (Art. 826, do CPC) e encaminhar ao Leiloeiro o protocolo da petição acompanhada dos documentos e ordem de suspensão ou cancelamento do Leilão emitido por este juízo. 5.2 - Recursos e processos pendentes: Não consta dos autos recurso ou processo pendente de julgamento capaz de prejudicar, interferir ou interromper a alienação do bem. 6 - REGRAS GERAIS: 6.1 - Cadastro: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro Cesar Augusto Bagatini no endereço www.leiloesfederal.com.br, aceitar os termos e condições informados, juntar na plataforma os documentos pessoais RG, Comprovante de regularidade do CPF extraído do site da Receita Federal, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado, acompanhado do RG e Comprovante de regularidade do CPF do cônjuge.
Pessoa jurídica: Contrato social, CNPJ atualizado, comprovante de endereço e documentos pessoais do(s) sócio(s).
Procurador: procuração com firma reconhecida em cartório e documentos pessoais do outorgante e outorgado (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). 6.1.1 - Ficam desde já cientes os interessados do prazo mínimo de 05 (cinco) dias uteis para aprovação de cadastro e de 02 (dois) dias úteis para reencaminhamento/alteração de senha para participação deste leilão. 6.1.2 - Ao registrar o login o usuário deverá indicar apelido, nome, sobrenome ou suas iniciais.
Será retificado o login com nomenclatura de procedimentos do leilão ou palavra ofensiva. 6.1.3 - Os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. 6.2 - Oferta de lance: O site estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (Art. 11 c/c art. 21 da Resolução 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. 6.2.1 - Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site do Leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos por qualquer outra forma física ou eletrônica. 6.3 - Feriados e datas comemorativas: O leilão será postergado para o mesmo horário do primeiro dia útil subsequente no caso de a data de encerramento do leilão coincidir com data comemorativa, feriado municipal, estadual ou federal. 6.4 - Modalidade: A alienação será efetuada na modalidade “ad corpus”, sem garantia e no estado de conservação em que o bem se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições.
A descrição e as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas dimensões e condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Mediante estas regras editalícias o arrematante declara que tem pleno conhecimento de suas áreas, edificações e instalações e que assume a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
Nada será objeto de reclamação quanto a eventual vício oculto ou defeito decorrente de uso, sob qualquer título e qualquer tempo.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse, regularização da edificação, projeto e Habite-se, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, "caput", §§ 1o e 2o e Art. 903 do CPC). 6.5 - Meação e preferência do coproprietário: Nos termos do art. 843, do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições ao coproprietário ou ao cônjuge não executado. 6.6 - Adjudicação: O Exequente poderá, antes do leilão, adjudicar os bens oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, II da Lei nº6830/80 c/c art. 876 do CPC.
Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que tenham penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do Executado (art. 876, § 5º do CPC). 6.7 - Arrematação pelo crédito: O Exequente poderá concorrer e ofertar lances no leilão, para tanto, deverá realizar o seu cadastro na plataforma www.leiloesfederal.com.br, encaminhar e-mail ao leiloeiro com a notícia de seu interesse na participação do leilão.
Caso a arrematação ocorra em valor superior ao seu crédito, ficará obrigado a depositar o valor da diferença no prazo de até 3 (três) dias, sob pena de tornar sem efeito a arrematação, e, neste caso, realizar-se-á novo leilão sob as suas expensas (Art. 892, §1º, do CPC). 6.8 - Direito de preferência: Após a alienação o Exequente poderá exercer seu direito de preferência em adjudicar o bem pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT c/c artigo 24, II, da Lei nº 6830/80), desde que o requeira no prazo de 5 (cinco) dias após o encerramento do leilão, independentemente de intimação. 6.9 - Hipoteca: Haverá a extinção do registro de hipoteca caso ocorra arrematação ou adjudicação, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil. 6.10 - Desocupação: A desocupação do imóvel será autorizada mediante expedição de Mandado de Imissão na posse que será expedido por este Juízo após cumpridos os prazos processuais, expedição da Carta de Arrematação e comprovação de recolhimento das custas pelo arrematante. 7- FORMAS DE PAGAMENTO: 7.1 - A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista sobre o valor do lanço vencedor adicionado da comissão do leiloeiro pelo arrematante, no prazo de vinte e quatro horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor deste Juízo ou mediante caução de 5% no ato da arrematação e o restante em até 5 (cinco) dias. 7.2 - Os comprovantes de pagamento da guia do depósito judicial e da comissão do leiloeiro deverão ser encaminhados para o e-mail: [email protected] para que seja lavrado o Auto de Arrematação para futura expedição da Carta de Arrematação / Mandado de imissão na posse. (art. 901, §1º do CPC). 7.3 - Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC). 8 - PARCELAMENTO: 8.1 - Os interessados em adquirir o bem penhorado de forma parcelada pelo valor da avaliação deverão encaminhar proposta ao Leiloeiro, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis que antecedem o 1º Leilão, preservando a entrada mínima de 25% sobre o valor do bem e parcelamento da diferença em até 30 prestações mensais corrigidas pelo IPCA ou pela Taxa SELIC, quando o crédito exequente for de natureza tributária. 8.2 - O arrematante que tenha interesse no parcelamento do lanço deverá encaminhar a proposta (art. 895, do CPC) ao leiloeiro logo após o encerramento do 2º Leilão.
O leiloeiro receberá as propostas pelo e-mail [email protected] e as submeterá a este juízo para análise.
Após homologação da proposta o leiloeiro emitirá as respectivas guias dos depósitos judiciais. 8.3 – Será vedado o parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado elencados no art. 965, do Código Civil. 9 - COMISSÃO DO LEILOEIRO: 9.1 - A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco) por cento sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
O leiloeiro fará jus à comissão a ser paga pelo beneficiário caso haja acordo, remição, quitação da dívida, adjudicação, arrematação pelo crédito ou exercício do direito de preferência, nos termos do art. 7º, §3º, da Resolução CNJ 236/2016.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. 10 - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E INTERESSADOS: 10.1 - Nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. 10.2 - Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1° do CPC, em site especializado do leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelo e-mail [email protected], por telefone 61-3202-7775 ou por atendimento via WhatsApp 61-98385-4800.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Documento datado e assinado de forma eletrônica pelo(a) Magistrado(a) -
21/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:15
Expedição de Edital.
-
19/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705352-78.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO CARDOSO MACHADO EXECUTADO: KM MODA INFANTO JUVENIL LTDA - ME, KELVIN GONCALVES COLEN, MARIANA XAVIER MACHADO COLEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de manifestação da parte executada na qual alega que: 1) os acordos firmados entre as partes no curso da demanda apresentam-se como novação do débito; 2) as garantias anteriormente firmadas, inclusive com relação à fiança, foram desconstituídas pela novação; 3) o cumprimento de sentença deve prosseguir apenas em desfavor do devedor principal, ou, alternativamente, que os demais sejam mantidos como devedores comuns, desconstituindo, assim, a penhora do imóvel; 4) o laudo de avaliação do imóvel não observou os requisitos legais e técnicos; 5) não foi observada a ordem de preferência de penhora prevista no artigo 835 do CPC; 6) há excesso de penhora e inobservância do princípio da menor onerosidade; 7) há excesso de execução; 8) existem vícios nos editais das hastas públicas expedidos.
DECIDO.
O primeiro e mais importante ponto a ser esclarecido é que o julgado, objeto do cumprimento de sentença, é aquele de ID. 63382133.
Assim, todo o desenrolar do cumprimento de sentença deve ser atentar aos parâmetros da referida sentença que transitou em julgado em 15/06/2020 (ID. 65476820).
Assim, com relação aos pontos 1, 2 e 3, ressalto que os limites do pedido de cumprimento foram estabelecidos pela sentença de ID. 63382133.
Eventuais acordos ou ajustes firmados entre as partes que não integraram a sentença não são objeto dos autos.
Portanto, o polo passivo deve ser mantido na forma que atualmente se apresenta, inclusive, com a condição dos fiadores.
Ponto 4: O imóvel foi avaliado conforme auto de ID. 140854829 do qual o executado Kelvin foi intimado no próprio ato, conforme certidão de ID 140854828 e nada manifestou.
Novamente intimados por seus patronos, os executados nada manifestaram sobre o valor da avaliação do imóvel (ID. 161793324), atraindo a preclusão.
O laudo foi homologado pela decisão de ID. 162434054, não impugnada pelas partes.
Ponto 5: Desde o início do cumprimento de sentença, a ordem de preferência de penhora estabelecida pelo artigo 835 do CPC foi observada pelo Juízo.
Conforme se observa dos autos, foram realizadas tentativas de localização de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Eridf sem sucesso na satisfação integral do débito.
Portanto, a ordem de penhora está regular.
Pontos 6 e 7: A parte devedora alega excesso de execução, contudo, deixa de indicar o valor que entende correto e sequer junta aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Assim, rejeito a impugnação.
No mesmo sentido, a alegação de excesso de penhorada deve ser rejeitada.
Conforme já explicitado, várias foram as tentativas de satisfação do crédito, sem sucesso, restando a penhora do imóvel como alternativa viável ao alcance da pretensão final da execução.
Ademais, cabe ressaltar que o valor remanescente ao pagamento do débito, será restituído ao executado.
Assim, não verifico excesso de penhora ou ofensa ao princípio da menor onerosidade.
Ponto 8: A decisão de ID. 165987973 definiu os critérios das hastas públicas dos quais verifico que apenas o valor do imóvel indicado no edital mostrou-se equivocado.
Nos mais, entendo que atendidas as determinações legais.
O imóvel não possui matrícula individualizada, assim, foi determina a comunicação ao condomínio com relação à penhora, com intuito de resguardar terceiros de boa-fé.
Ainda assim, entendo prudente remarcar as hastas públicas designadas para os dias 18/09/2023 e 21/09/2023 para retificação do edital de intimação.
O valor da avaliação do bem é de R$ 680.000,00 (ID. 140854829).
Cumpra-se na forma da decisão de ID. 165987973.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
14/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:59
Deferido em parte o pedido de KELVIN GONCALVES COLEN - CPF: *32.***.*17-49 (EXECUTADO), KM MODA INFANTO JUVENIL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-03 (EXECUTADO) e MARIANA XAVIER MACHADO COLEN - CPF: *29.***.*78-16 (EXECUTADO)
-
13/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:34
Publicado Edital em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:52
Expedição de Edital.
-
01/08/2023 01:08
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial nos autos do processo em epígrafe, na modalidade eletrônica, tendo este Núcleo já providenciado, nesta data, a comunicação o(a) leiloeiro(a) designado(a), o(a) Sr.(a) CESAR AUGUSTO BAGATINI, para as providências cabíveis.
Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para fins de registro no SISTJ e agenda de leilões.
Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo(a) leiloeiro(a) designado(a).
Seguem abaixo os dados do leilão 1° PREGÃO: 18 de setembro de 2023 Horário: 14h10min. 2° PREGÃO: 21 de setembro de 2023 Horário: 14h10min.
LOCAL: www.leiloesfederal.com.br Brasília, 26/07/2023 Núcleo Permanente de Leilões Judiciais -
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705352-78.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO CARDOSO MACHADO EXECUTADO: KM MODA INFANTO JUVENIL LTDA - ME, KELVIN GONCALVES COLEN, MARIANA XAVIER MACHADO COLEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do manifesto desinteresse do exequente em adjudicar o bem descrito ao ID. 140854829, determino que seja alienado em leilão público, conforme art. 879 e seguintes do CPC e nos termos da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.
O preço mínimo para alienação no 1º pregão será o valor da avaliação de cada bem penhorado (ID. 140854829).
O preço mínimo para alienação no 2º pregão não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação de cada bem.
O valor do lance deverá ser pago à vista e integralmente em conta judicial vinculada ou o mediante depósito de sinal, no percentual de 5% (cinco) por cento, no ato da arrematação, e o restante em até 5 (cinco) dias.
No caso de imóveis, saliente-se que caberá aos interessados na arrematação do bem a verificação de débitos incidentes sobre os imóveis que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional).
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Leilões Judiciais - NULEJ, o qual fará sorteio eletrônico para nomeação do leiloeiro dentre os credenciados, bem como designará data e horário para hasta pública.
Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos, com observância dos artigos 886 e 887 do CPC.
O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, na forma do art. 887, §2º.
Após, intime-se o executado na forma do art. 889, inciso I, do CPC.
Caso haja cônjuge, intime-se, de forma pessoal sobre a realização da hasta pública.
A intimação deve ocorrer com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data designada para a hasta pública.
Caso infrutífera a hasta pública, após requerimento do autor, defiro, desde logo, a designação de nova hasta, com os mesmos parâmetros constantes nesta decisão.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
26/07/2023 21:59
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:47
Deferido o pedido de MAURICIO CARDOSO MACHADO - CPF: *44.***.*10-49 (EXEQUENTE).
-
17/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/07/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:36
Outras decisões
-
13/06/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIANA XAVIER MACHADO COLEN em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de KELVIN GONCALVES COLEN em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de KM MODA INFANTO JUVENIL LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:43
Outras decisões
-
05/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/05/2023 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2023 15:10
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/02/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/12/2022 13:30
Recebidos os autos
-
21/12/2022 13:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/12/2022 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de KM MODA INFANTO JUVENIL LTDA - ME em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2022 17:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/11/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
18/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIANA XAVIER MACHADO COLEN em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de KELVIN GONCALVES COLEN em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de KM MODA INFANTO JUVENIL LTDA - ME em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 20:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/10/2022 10:46
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/09/2022 08:15
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:13
Indeferido o pedido de MAURICIO CARDOSO MACHADO - CPF: *44.***.*10-49 (AUTOR)
-
02/09/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/09/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:56
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 19:01
Recebidos os autos
-
13/07/2022 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/07/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 21:26
Recebidos os autos
-
09/06/2022 21:26
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 30/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:46
Expedição de Ofício.
-
20/04/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
04/04/2022 14:12
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/03/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 09:46
Recebidos os autos
-
15/12/2021 09:46
Deferido o pedido de
-
10/12/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/12/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
18/11/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:10
Recebidos os autos
-
17/11/2021 11:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/10/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/10/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:31
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIANA XAVIER MACHADO COLEN em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de KM MODA INFANTO JUVENIL LTDA - ME em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de KELVIN GONCALVES COLEN em 05/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:28
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:28
Deferido o pedido de MAURICIO CARDOSO MACHADO - CPF: *44.***.*10-49 (AUTOR)
-
04/08/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/08/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 23:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:07
Expedição de Alvará.
-
30/06/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:43
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIANA XAVIER MACHADO COLEN em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de KM MODA INFANTO JUVENIL LTDA - ME em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de KELVIN GONCALVES COLEN em 18/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 17:03
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/05/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/05/2021 23:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/02/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 06:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de KM MODA INFANTO JUVENIL LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIANA XAVIER MACHADO COLEN em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de KELVIN GONCALVES COLEN em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
15/01/2021 17:46
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2021 18:05
Recebidos os autos
-
12/01/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/11/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 04:14
Processo Desarquivado
-
26/11/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 16:08
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de KM MODA INFANTO JUVENIL LTDA - ME em 30/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 10:23
Recebidos os autos
-
19/06/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 23:19
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
16/06/2020 11:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
16/06/2020 11:54
Transitado em Julgado em 15/06/2020
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de MARIANA XAVIER MACHADO COLEN em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de KM MODA INFANTO JUVENIL LTDA - ME em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de KELVIN GONCALVES COLEN em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 15/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2020 20:13
Recebidos os autos
-
31/05/2020 20:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:27
Publicado Sentença em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 08:55
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
18/05/2020 20:34
Recebidos os autos
-
18/05/2020 20:34
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2020 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 12/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 17:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
06/05/2020 17:58
Recebidos os autos
-
06/05/2020 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/05/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 14:51
Recebidos os autos
-
06/05/2020 14:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/05/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/05/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:55
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de MARIANA XAVIER MACHADO COLEN em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de KELVIN GONCALVES COLEN em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de KM MODA INFANTO JUVENIL LTDA - ME em 16/03/2020 23:59:59.
-
15/03/2020 23:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 16:44
Recebidos os autos
-
13/03/2020 15:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/02/2020 22:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:35
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:35
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 18:44
Recebidos os autos
-
10/02/2020 23:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2020 23:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 04:29
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 16:59
Recebidos os autos
-
24/01/2020 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2019 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/12/2019 08:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 05:58
Publicado Certidão em 09/12/2019.
-
07/12/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 11:00
Publicado Certidão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 16:26
Recebidos os autos
-
21/06/2019 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2019 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/06/2019 08:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 05:24
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 22:10
Audiência conciliação cancelada - 10/06/2019 15:00
-
30/05/2019 13:38
Recebidos os autos
-
30/05/2019 13:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/05/2019 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/05/2019 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 02:29
Publicado Certidão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 16:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
09/05/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 16:11
Audiência conciliação designada - 10/06/2019 15:00
-
06/05/2019 10:27
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
02/05/2019 18:38
Recebidos os autos
-
02/05/2019 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/04/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 03:29
Publicado Decisão em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 15:46
Recebidos os autos
-
27/03/2019 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2019 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/03/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 23:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 04:39
Publicado Certidão em 14/03/2019.
-
14/03/2019 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2019 03:53
Publicado Decisão em 15/02/2019.
-
14/02/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2019 09:47
Recebidos os autos
-
09/02/2019 09:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2019 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2019 08:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 06:05
Publicado Certidão em 31/01/2019.
-
31/01/2019 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 22:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 03:13
Publicado Decisão em 13/12/2018.
-
12/12/2018 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 08:28
Recebidos os autos
-
10/12/2018 08:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2018 16:18
Decorrido prazo de MARIANA XAVIER MACHADO COLEN em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 16:18
Decorrido prazo de KELVIN GONCALVES COLEN em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 16:18
Decorrido prazo de KM MODA INFANTO JUVENIL LTDA - ME em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2018 12:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 04:14
Publicado Certidão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 21:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2018.
-
22/08/2018 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2018 17:20
Recebidos os autos
-
19/08/2018 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2018 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2018 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/08/2018 07:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 16:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
15/08/2018 16:04
Audiência Conciliação realizada - 15/08/2018 14:20
-
15/08/2018 10:08
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
06/08/2018 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2018 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2018 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2018 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2018 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2018 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2018 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 05:56
Publicado Mandado em 19/07/2018.
-
18/07/2018 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2018 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 16:24
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 16:24
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 16:24
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 19:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
13/07/2018 19:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 19:46
Audiência conciliação designada - 15/08/2018 14:20
-
11/07/2018 13:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
04/07/2018 17:17
Recebidos os autos
-
28/06/2018 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/06/2018 16:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
28/06/2018 16:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 16:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
28/06/2018 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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