TJDFT - 0715682-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:43
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
24/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:32
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/11/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 08:43
Recebidos os autos
-
03/11/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715682-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RS SOLUCOES EM SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RS SOLUCOES EM SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros.
As partes noticiaram a celebração de acordo Id. 210771572.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 210771572) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
17/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:19
Homologada a Transação
-
11/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RS SOLUCOES EM SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RS SOLUCOES EM SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715682-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RS SOLUCOES EM SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares arguidas pelo réu no Id. 204861096 serão analisadas no julgamento do feito.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
27/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0715682-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RS SOLUCOES EM SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
01/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0715682-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RS SOLUCOES EM SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 204861096.
De ordem, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/07/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0715682-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RS SOLUCOES EM SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:15
Outras decisões
-
14/06/2024 17:15
em cooperação judiciária
-
12/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715682-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RS SOLUCOES EM SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a petição inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com danos morais e pedido de tutela de urgência.
Sustenta a parte autora, em suma, que realizou os pagamentos das parcelas dos contratos de financiamento, todavia, os valores foram estornados indevidamente pelas instituições financeiras rés, resultando em cobranças indevidas e inscrição do nome da empresa em cadastro restritivo de crédito.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja suspensa a cobrança dos débitos relacionados aos contratos nº *00.***.*18-71 e *00.***.*45-40, a retirada da restrição do nome da empresa requerente dos órgãos de cadastro de inadimplentes, bem como a abstenção de nova inclusão até o efetivo julgamento de mérito desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
Junta depósito no valor de R$ 4.536,52, referente aos valores em atraso, em razão dos estornos mencionados (id. 197929246). É o breve relato.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação sumária, a plausibilidade do direito invocado.
A probabilidade do direito da parte autora resta demonstrada pela documentação apresentada, que comprova os pagamentos realizados e os estornos indevidos das parcelas dos contratos de financiamento, conforme extratos bancários id. 197628426.
Ademais, a autora apresentou diversos protocolos de ligações e e-mails trocados com os réus, informando a falha no processamento do pagamento (id. 197628428), situação essa que não foi regularizada, presumindo-se a falha na prestação dos serviços bancários pela requerida.
No contexto apresentado, aparentemente, se houve atraso de alguma parcela, tal situação somente poderá ser atribuída à parte requerida, pois apesar dos esforços da autora, esta não viabilizou o regular pagamento.
Assim, apesar de eventual atraso no pagamento, não se mostra possível a inclusão de encargos em favor da requerida, sob pena desta se beneficiar de sua própria torpeza.
Acrescente-se, ademais, que a parte autora demonstra a boa-fé, ao depositar em juízo os valores que constam em aberto (id. 197629249), quais sejam: duas parcelas de R$ 707,05, referente ao contrato de n. *00.***.*18-71, e uma de R$ 3.122,42, referente ao contrato de n. *00.***.*45-40.
O perigo de dano, por sua vez, está configurado em decorrência da inscrição indevida do nome da empresa requerente nos cadastros de inadimplentes (id. 197628419 - Pág. 5), o que poderá acarretar sérios prejuízos à sua reputação e atividades comerciais, pois a negativação indevida poderá comprometer a imagem da autora, causando-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação, inclusive perda de credibilidade e restrições ao crédito, elementos estes que justificam a concessão da tutela de urgência.
Assim, em sede de cognição não exauriente, a concessão da tutela provisória é medida que se impõe, sem prejuízo de eventualmente a tutela ser modificada, caso seja produzidas provas que infirmem as alegações da autora.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória pleiteada para determinar que a parte requerida suspenda a cobrança das parcelas em atraso e depositadas em juízo, relacionadas aos contratos nº *00.***.*18-71 e *00.***.*45-40, bem como retire a restrição do nome da empresa requerente dos órgãos de cadastro de inadimplentes, abstendo-se de nova inclusão, até o efetivo julgamento de mérito desta demanda, tudo isso no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração as astreintes ou adoção de outras medidas, em caso de descumprimento. À Secretaria: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda nos sistemas SIEL (apenas para pessoas físicas) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte.
Cumpra-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 -
29/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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