TJDFT - 0714389-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 16:51
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
04/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 20:09
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:09
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2025 17:22
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
03/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0714389-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMAR DE SOUSA PEREIRA REU: MELCHIOR MULTIMARCAS LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/11/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 02:27
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2024 19:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MELCHIOR MULTIMARCAS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:28
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 19:28
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIMAR DE SOUSA PEREIRA - CPF: *79.***.*27-68 (AUTOR).
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714389-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMAR DE SOUSA PEREIRA REU: MELCHIOR MULTIMARCAS LTDA DECISÃO Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
LUZIMAR DE SOUSA PEREIRA ajuizou a presente ação em face de MELCHIOR MULTIMARCAS LTDA.
Alega que adquiriu veículo CHEVROLET CLASSIC do requerido em 2022 e, em 2024, ao tentar revender o veículo foi surpreendido com a notícia de que o carro fora adquirido em leilão, o que frustrou o negócio jurídico a ser realizado entre o autor e um terceiro interessado no carro.
Invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor e argumenta a presença de vício oculto.
Pede a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais e a restituição integral do valor pago pelo veículo.
Emende-se a inicial para esclarecer se o autor pretende a rescisão do contrato, com a restituição do veículo ao requerido.
A emenda deve ser apresentada em nova petição inicial, substitutiva da primeira, a fim de concentrar todas as informações e esclarecimentos em um único documento, garantindo organização processual e facilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Defiro o prazo de 15 dias para emenda à inicial, sob pena de indeferimento.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
02/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/07/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 10:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714389-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMAR DE SOUSA PEREIRA REU: MELCHIOR MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de gratuidade de justiça.
Decido A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade.
No mais, o autor alega a ocorrência de vício redibitório no veículo adquirido e pede a devolução do valor pago pelo financiamento.
Assim, deve ser requerida também a anulação do contrato de compra e venda e do de financiamento, pretensões essas que embasam a pretendida devolução da importância.
As alterações devem ser promovidas em nova petição substitutiva.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente cff -
29/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/05/2024 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 22:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/05/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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