TJDFT - 0709811-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 06:39
Recebidos os autos
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28/06/2025 06:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/06/2025 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES MACHADO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:49
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:28
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/12/2024 09:56
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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17/11/2024 20:09
Recebidos os autos
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17/11/2024 20:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/10/2024 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709811-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES MACHADO REQUERIDO: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de reembolso de parcelas de consórcio proposta por Wellington Rodrigues Machado em desfavor de Simpala Lançadora e Administradora de Consórcios Ltda.
O autor alega que firmou contrato de consórcio com a ré em outubro de 2021, mas deixou de receber os boletos para quitação das parcelas após o pagamento de cinco prestações.
Apesar de tentativas de resolução, a ré não teria emitido os boletos ou procedido ao reembolso das quantias pagas.
No mérito, o autor busca o reembolso das parcelas quitadas, no valor de R$ 5.261,19, corrigido monetariamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu também o benefício da gratuidade de justiça, alegando estar desempregado e sem condições de arcar com as custas processuais.
I nstruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 191611368), procuração (ID 191611374), documentos pessoais (ID 191611375), CTPS (ID 191611377), declaração de hipossuficiência (ID 191611376), comprovantes de pagamento (ID 191611380), além de documento fiscal que demonstra isenção de recolhimento de imposto de renda.
DECIDO.
A petição inicial apresenta algumas irregularidades que devem ser sanadas pela parte autora, de modo a cumprir os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil.
Assim, determino a emenda da inicial para que a parte autora complemente as informações e apresente os seguintes documentos e esclarecimentos: 1) Comprovação de tentativas administrativas: A parte autora deve comprovar que a ré deixou de enviar os boletos ao e-mail informado no contrato.
Para isso, é necessário juntar aos autos comprovantes de tentativas administrativas, tais como comunicações por e-mail ou mensagens que demonstrem o esforço do autor em obter os boletos e manter o pagamento em dia, evidenciando sua boa-fé contratual. 2) Adequação da causa de pedir e do pedido: O que o autor busca não é meramente o reembolso das parcelas pagas, mas o desfazimento do negócio jurídico celebrado com a ré.
Portanto, deverá adequar a causa de pedir e o pedido, de forma clara e precisa, explicando que pretende a rescisão do contrato de consórcio, além do reembolso das parcelas quitadas. 3) Comprovação da negativa da ré: O autor alega que a ré se negou a proceder ao reembolso das parcelas pagas.
Assim, deverá comprovar essa negativa juntando aos autos comunicações formais ou qualquer outro documento que evidencie essa recusa por parte da requerida. 4) Danos morais: Não se admite causa de pedir genérica.
O autor deve apresentar uma narrativa concreta sobre como a conduta da ré afetou seus direitos de personalidade, especificando de que maneira a falta de envio dos boletos impactou sua vida pessoal, emocional ou social, indicando qual direito foi violado.
A narrativa generíca trazida aos autos não é suficiente para embasar sua pretensão. 5) Comprovação de insuficiência de recursos: Conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessária a comprovação inequívoca de insuficiência de recursos, o que não foi demonstrado de forma suficiente até o momento.
A parte autora deve juntar os seguintes documentos: a) Extratos bancários de todas as contas com movimentações financeiras dos últimos três meses; b) Cópia atualizada da CTPS digital, visto que a CTPS física anexada contém anotações antigas e insuficientes para comprovar sua atual situação; c) Contracheques dos últimos três meses, caso esteja empregado; d) Faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses; e) Declaração de imposto de renda, extraída diretamente do site da Receita Federal.
Caso o autor não tenha entregue a declaração, deverá apresentar documento que comprove essa ausência, também extraído do site da Receita Federal. 6) Comprovante de residência: O autor deverá juntar aos autos um comprovante de residência atualizado em seu nome, de modo a confirmar que reside na Ceilândia, comprovando assim a competência territorial para o ajuizamento desta ação, conforme estabelecido no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 7) Fracionamento de ações: Verifica-se, em consulta aos sistemas deste Tribunal, que o autor ajuizou outra ação perante este juízo, autos 0709754-07.2024.8.07.0003.
O feito foi distribuído na mesma data, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, contra ré distinta.
As duas ações tem a mesma narrativa - que a empresa de consórcio deixou de enviar os boletos para pagamento.
O fracionamento dessas demandas, todas baseadas no mesmo fundamento configura abuso do direito de demandar e demonstra a ausência de interesse processual.
Tal conduta viola os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da unicidade da demanda, sendo inadmissível a multiplicação de ações que poderiam ser resolvidas em um único processo.
Deve a parte autora justificar o fracionamento das ações mencionadas, explicando por que as pretensões não foram concentradas em uma única demanda, considerando que possuem a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, inclusive a mesma narrativa fática.
Advirto que a ausência de justificativa adequada ou a não emenda da inicial no prazo estipulado poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, além da aplicação das sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e seguintes do CPC.
Sem prejuízo da requisição de instauração de processo administrativo em face do advogado subscritor perante o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE do TJDFT.
A parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709811-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES MACHADO REQUERIDO: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com pedido de gratuidade de justiça, visando o reembolso das parcelas de consórcio.
Decido A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade.
Sem prejuízo, reitero a necessidade da apresentação do contrato de consórcio, conforme determinação anterior, não sendo o documento apresentado ao id. 195182800 a referida avença.
Destaco que, caso não tenha acesso ao contrato, o autor deverá entrar em contato com a ré para vindicá-lo, comprovando eventual negativa ou inércia desta.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente cff -
28/05/2024 22:51
Recebidos os autos
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28/05/2024 22:51
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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