TJDFT - 0745184-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:52
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PEIXOTO FAGUNDES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA MARQUES SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 22:02
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 22:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:49
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:49
Outras decisões
-
16/12/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:51
Outras decisões
-
30/10/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/10/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745184-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE MARIA MARQUES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Aduz a parte autora que, na intenção de custear os gastos com o falecimento de sua genitora, realizou a venda do seu veículo para uma colega de trabalho.
Informa a autora que em razão de gravame incidente sobre o veículo a compra não foi concluída.
Assim, pugna a autora pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de valor relativo a diferença entre a proposta recebida para venda do veículo e o valor efetivamente auferido (ID 206208398).
Ainda, pugna a autora pela condenação da ré ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), o qual teria sido objeto de empréstimo contraído por seu marido para devolução do valor recebido pela demandante a título de entrada por Eliane Lopes dos Santos.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - Esclarecer quais valores recebeu de Eliane Lopes dos Santos.
Os valores deverão ser apresentados em planilha, descrevendo o montante e data de cada um dos pagamentos.
Ainda, devera ser juntado o respectivo comprovante de transferência ou indicado o ID do documento caso este já se encontre nos autos; - Aditar a petição inicial para incluir seu marido no polo ativo, uma vez que, nos termos do artigo 18 do CPC, não é possível pleitear direito alheio em nome próprio.
O aditamento deverá ser acompanhado de procuração outorgada ao advogado que patrocina a causa.
Fica a autora advertida que o não cumprimento desta determinação importará em não conhecimento do pedido de restituição do valor do empréstimo; - Juntar aos autos o comprovante de devolução dos valores que foram pagos por Eliane Lopes dos Santos.
Com a resposta, intime-se a ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 10:37
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/09/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745184-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE MARIA MARQUES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição ID 206205375, como emenda à petição inicial.
Intime-se a Empresa ré para complementação de sua defesa, no prazo de 10 dias.
Intime-se, também, a parte requerente para apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), com vistas a elucidar os fatos constantes nos autos, conforme requerimento do(s) Autor(es) (ID 206208421- Fls. 1), no prazo de 10 dias.
Igualmente, oportunizo, a parte ré a apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 dias.
Após, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 11:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:17
Outras decisões
-
20/08/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 22:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 22:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA MARQUES SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:03
Indeferido o pedido de SOLANGE MARIA MARQUES SILVA - CPF: *40.***.*21-72 (AUTOR)
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745184-78.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE MARIA MARQUES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "com determinação para que a instituir financeira ré, Bradesco S/A, seja compelida a cancelar a restrição imposta indevidamente no veículo (CITROEN/C4 CACTUS, Placa REQ2A17, Código Renavam *12.***.*82-53, CHASSI: 9350WNFNYNB525696, Fab/Mod. 2021/2022), a título de alienação fiduciária, sob pena de multa a ser culminada por este juízo no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia;".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 28 de maio de 2024, às 17:39:27.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/05/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/05/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:10
Indeferido o pedido de SOLANGE MARIA MARQUES SILVA - CPF: *40.***.*21-72 (AUTOR)
-
29/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/05/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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