TJDFT - 0719958-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 15:47
Processo Desarquivado
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13/01/2025 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 00:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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05/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 15:52
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/10/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719958-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, informar o número do CPF do titular da conta sob o ID 202838700, tendo em vista ser indispensável para expedição do alvará. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
01/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 21:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:13
Outras decisões
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719958-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que as procurações de ID 202838700, 200262787, 198328706, 197468954, não conferem poderes para receber e dar quitação em nome do exequente. 2.
Ante o exposto, intime-se o exequente para apresentar os dados de conta bancária de sua titularidade para que seja expedido o alvará, ou para que apresente procuração atualizada com poderes específicos para receber e dar quitação. 3.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
27/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 22:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:26
Outras decisões
-
26/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:44
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*95-53 (AUTOR).
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12/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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10/09/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 19:40
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719958-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA REVEL: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de repetição de indébito, compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em desfavor de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que jamais se associou ao réu, tampouco autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
Aduz que o réu, não obstante, promoveu descontos mensais, a partir de maio de 2024, sob a rubrica “Contribuição CEBAP”.
Narra ter sido vítima de fraude, assim como outros aposentados e pensionistas.
Requer, assim, a título de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela declaração de inexistência de relação jurídica com o réu, pela restituição, em dobro, do montante descontado indevidamente, além de compensação pelos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 197468953 a 197468957.
Emendas à petição inicial nos IDs 200262780, 200722394 e 202834225.
A decisão de ID 200700682 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A decisão de ID 202892309 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Citado, o réu não apresentou defesa, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 207284204 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a parte autora é vítima de fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pelo réu, não na condição de associação, mas de verdadeira fornecedora de facilidades a aposentados e pensionistas.
Vale dizer, o fato de o réu ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a aplicação da legislação consumerista, máxime se presentes os requisitos invocadores da regulamentação protetiva, entre eles a vulnerabilidade da parte autora. É de rigor, portanto, reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica em questão, sendo a aludida inexistência de contratação suficiente para atrair a condição de vítima da parte autora (artigo 17 do CDC), derivada da fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pelo réu.
Consignadas essas premissas, cinge-se a controvérsia em dirimir a (ir)regularidade dos descontos promovidos pelo réu no benefício previdenciário da parte autora, bem como se destes resultam os danos materiais e extrapatrimoniais narrados à inicial.
O réu, nessa esteira se quedou inerte, não juntando aos autos termo de adesão subscrito pela parte autora.
Ou seja, não se desincumbiu o réu do ônus de comprovar a higidez da contratação em tela, na forma do artigo 373, II, do CPC. É inexistente, pois, a relação jurídica da qual derivou a cobrança em desfavor da parte autora, a autorizar o acolhimento da pretensão por esta vindicada.
Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, relembro que o dano emergente é o dano positivo ou a efetiva diminuição do patrimônio da vítima (CARNACCHIONI, Daniel Eduardo.
Curso de Direito Civil: Parte Geral. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2014).
Nessa toada, os danos materiais referentes aos descontos indevidos estão demonstrados pelos extratos de ID 199517100.
Quanto à repetição de indébito, na forma dobrada, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese: a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
A fraude em testilha tem se reproduzido amiúde, sendo o réu seu maior beneficiário.
O que se tem, em verdade, é a participação da associação ré, ainda que por omissão, em conhecido esquema fraudulento milionário, sendo os descontos indevidos e a resistência à sua restituição condutas contrárias à boa-fé objetiva, a atrair a restituição em dobro pretendida. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, frise-se, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, pois comprometem a subsistência do consumidor.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
Tendo a sentença declarado nulos os contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem o consentimento da consumidora, deve ser reconhecida a existência do dano moral.
São presumidos os danos morais decorrentes do desconto indevido em verbas de natureza alimentar, uma vez que comprometem a subsistência do consumidor.
A indenização por dano moral deve ter como norte a razoabilidade, a proporcionalidade, as condições do ofensor e as do ofendido, e a natureza do direito violado. (Acórdão 1636156, 07032722020228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente, portanto, que a conduta do réu vulnerou direito da personalidade da parte autora, atingindo sua dignidade, fazendo incidir o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade do réu, necessária a análise detida acerca da condição financeira da parte autora e da capacidade econômica daquele, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a parte ofendida merece compensação, uma vez que teve reiterados descontos em seu módico benefício previdenciário em razão de contratação por ela não anuída.
Assim, os aborrecimentos da parte autora extrapolaram os normais ao cotidiano.
Valoro, ainda, a especial condição de vulnerabilidade da parte autora, idoso e de baixa renda, a exigir maior reprimenda ao ilícito praticado.
De outro lado, verifico que o réu deve se atentar para que suas futuras ações sejam condizentes com as normas consumeristas aplicáveis à espécie, notadamente quanto à celebração de seus contratos.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é adequado e suficiente a compensar a parte autora pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pelo réu.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico havido entre as partes e inexigíveis os valores dele derivados; b) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar cobranças com base na relação jurídica declarada inexistente, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada desconto indevido; c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, na forma dobrada, os descontos de ID 199517100, sem prejuízo dos descontos havidos no curso da lide, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada desconto indevido (En. 54 da Súmula do col.
STJ); d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme Enunciado n. 362 da Súmula do col.
STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto indevido (En. 54 da Súmula do col.
STJ).
Em razão da sucumbência e do contido no Enunciado n. 326 da Súmula do col.
STJ, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719958-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Devidamente citada (Id 204671415), a requerida quedou-se inerte (Id 207203809), motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC.
Anote-se. 2.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II do CPC. 3.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
14/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:57
Decretada a revelia
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12/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/08/2024 13:01
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (REU) em 09/08/2024.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719958-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro (ID 200262780), a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada, bem como concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
04/07/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*95-53 (AUTOR).
-
04/07/2024 13:53
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719958-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Este Juízo não desconhece as decisões do e.
STJ. 2.
Entretanto, o instrumento de mandato que originalmente instruiu esta ação datou não de 5 (cinco) meses antes do ajuizamento da ação, mas sim de quase 5 (cinco) anos, isto é, de 17/11/2020 e para a “representação em Ação Cívil [sic]”, com poderes amplos para transigir, além de “receber e dar quitação”. 3.
O novo instrumento de mandato trazido ao ID 198328706, novamente com amplos poderes, veio borrado justamente na parte da data da outorga. 4.
Assim, “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao juiz, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Segunda Turma, DJe 15/12/2008). 5.
O extrato oficial do benefício não foi trazido aos autos, não sendo razoável, como já assinalado na decisão ID 197629057, presumir que o benefício nº 160.860.425-7 é pago à parte autora. 6.
A simples alegação de que “já aconteceu várias outras vezes com o aposentado” não exime a parte de instruir a ação ao menos com indícios de ter procurado esclarecer o ocorrido. 7.
Ao contrário do quanto asseverado pela parte autora, não se exigiu a comprovação da exaustão da via administrativa, mas apenas esclarecimentos quanto às providências tomadas. 8.
O arbitramento dos danos morais pelo juízo não prescinde de pedido determinado e razoável pela parte. 9.
Cumpra-se a integralidade da decisão ID 197629057, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
28/05/2024 20:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/05/2024 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/05/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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