TJDFT - 0719828-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de VINICIO JADISCKE TASSO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de TIAGO PAIVA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCELO PAIVA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PAIVA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JULIANA PAIVA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ELZA DE SOUSA PAIVA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:22
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VINICIO JADISCKE TASSO em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719828-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: ELZA DE SOUSA PAIVA, JULIANA PAIVA OLIVEIRA, JOSE CARLOS PAIVA OLIVEIRA, MARCELO PAIVA OLIVEIRA, TIAGO PAIVA OLIVEIRA OPOSTO: CLAUDIO ALVES RIBEIRO, VINICIO JADISCKE TASSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O requerido VINICIO JADISCKE TASSO foi citado, conforme certidão de ID 216872753. 2.
O requerido CLÁUDIO ALVES RIBEIRO compareceu espontaneamente aos autos requereu habilitação (ID 218133187).
Anote-se. 3.
Aguarde-se o prazo para contrarrazões. 4.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos a este E.
TJDFT. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/11/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 18:28
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:28
Outras decisões
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19/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 05:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719828-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: ELZA DE SOUSA PAIVA, JULIANA PAIVA OLIVEIRA, JOSE CARLOS PAIVA OLIVEIRA, MARCELO PAIVA OLIVEIRA, TIAGO PAIVA OLIVEIRA OPOSTO: CLAUDIO ALVES RIBEIRO, VINICIO JADISCKE TASSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, não exercendo juízo de retratação. 2.
A citação da parte ré para apresentar contrarrazões de apelação é obrigatória nas hipóteses de indeferimento da petição inicial (artigo 331, §1º, do CPC) e de improcedência liminar do pedido (artigo 332, § 4º, do CPC). 3.
Tendo em vista que o provimento de ID 207825712 amolda-se ao disposto no artigo 331, §1º, do CPC, cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Caso as informações sejam insuficientes para a intimação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na intimação por edital. 8.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos a este E.
TJDFT. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
19/09/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:35
Indeferido o pedido de ELZA DE SOUSA PAIVA - CPF: *85.***.*06-49 (OPOENTE), JOSE CARLOS PAIVA OLIVEIRA - CPF: *37.***.*22-01 (OPOENTE), JULIANA PAIVA OLIVEIRA - CPF: *22.***.*90-94 (OPOENTE), MARCELO PAIVA OLIVEIRA - CPF: *49.***.*79-29 (OPOENTE), TIAGO P
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19/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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19/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 21:26
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 19:57
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/08/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719828-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: ELZA DE SOUSA PAIVA, JULIANA PAIVA OLIVEIRA, JOSE CARLOS PAIVA OLIVEIRA, MARCELO PAIVA OLIVEIRA, TIAGO PAIVA OLIVEIRA OPOSTO: CLAUDIO ALVES RIBEIRO, VINICIO JADISCKE TASSO SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de oposição, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELZA DE SOUZA PAIVA e outros em desfavor de CLAUDIO ALVES RIBEIRO e VINÍCIO JADISCKE TASSO. 2.
Alegam, em breve síntese, serem legítimos possuidores da gleba de terra cuja posse vem sendo disputada pelos opostos nos autos do PJE nº 0706436-35.2023.8.07.0008, em trâmite neste Juízo. 3.
Ao final, requerem "seja totalmente deferida a presente ação de Oposição e seja reintegrado a posse da área de 2,0029 e 04,6776 hectares esbulhada pelos 1º e 3º Opostos em favor dos Autores/Opoentes". 4.
Foi determinada emenda à inicial, em duas oportunidades, a fim de que a parte autora, dentre outras providências, apresentasse exposição fática capaz de permitir a adequada compreensão da lide pelo Juízo, conforme decisões de IDs 198416346 e 201965078. 5.
A parte autora, então, apresentou as emendas de IDs 201710750 e 207284131. 6.
DECIDO. 7. É caso de indeferimento da petição inicial, eis que, da forma em que veiculada - mesmo após as respectiva emendas -, ela se afigura evidentemente inepta. 8.
A narrativa fática apresentada é completamente ininteligível, dela não decorrendo logicamente a conclusão exposta, fato que inviabiliza não apenas a compreensão dos contornos da controvérsia pelo Juízo, mas também o regular exercício do contraditório pela parte adversa. 9.
Não se verificam, no caso, sequer indícios de clareza e concisão na exposição dos fatos que, supostamente, embasariam a pretensão autoral, sendo toda a narrativa, em verdade, um emaranhado de informações intrincadas e imprecisas, sem qualquer correlação lógica. 10.
Em sua derradeira petição, a parte autora simplesmente repisa as mesmas atecnias jurídicas que ensejaram as determinações precedentes de emenda, passando ao largo de atender - ainda que minimamente - aos comandos judiciais nelas exarados. 11.
Mas não é só. 12.
Para além da confusa narrativa fática, a ensejar o reconhecimento da inépcia da peça de ingresso, ressai evidente, também, a ausência de interesse de agir na propositura da presente ação de oposição, eis que, consoante destacado pela decisão de ID 201965078, a área cuja suposta posse a parte autora afirma exercer é distinta daquela que é objeto de disputa no bojo do PJE nº 0706436-35.2023.8.07.0008, o qual veicula demanda possessória (interdito proibitório) proposta por CLAUDIO ALVES RIBEIRO em face de VINICIO JADISCKE TASSO.
Tal fato, inclusive, é confirmado pela própria parte demandante, tanto na peça de ingresso inicialmente apresentada, quanto nas petições de emenda que a sucederam. 13.
A título exemplificativo, colhe-se o seguinte trecho da última emenda substitutiva juntada aos autos: "Todavia, seguramente os documentos que o 1 Oposto apresentou do IDALINO, endereço: CHACARA NOSSA SENHORA NUCLEO RURAL, CAPOEIRA DO BALSAMO, CEP 71540-071, SMLN ML TRECHO 07, CONJUNTO 1, SETOR DE MANSOES DO LAGO NORTE/FAZENDA PARANOÁ, demostra que a área do documento apresentado, é, em lugar diverso da área em lide" (ID 207284131 - Pág. 8). 14.
Nesse contexto, e considerando o disposto pelo art. 682 do CPC (“Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”), resta claro que a presente demanda consubstancia via manifestamente inadequada à finalidade pretendida pela parte requerente, sendo ela, por conseguinte, carecedora de interesse processual. 15.
No mais, e a despeito da prévia oportunidade de sanar o vício, verifica-se que a representação processual da parte autora permanece irregular, considerando que a figura jurídica do espólio deve ser representado em Juízo pelo respectivo inventariante, e não pelos herdeiros. 16.
Com efeito, o artigo 321 do CPC preceitua expressamente que a petição inicial será indeferida caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas na decisão de emenda.
A propósito, confira-se a redação do referido dispositivo legal: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 17.
Desta forma, ao deixar de promover a adequada emenda à inicial, nos termos reiteradamente delineados pelo Juízo, a parte autora dá causa ao indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do processo. 18.
Registre-se, por fim, que a extinção do feito em virtude do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, eis que tal hipótese não se encontra contemplada pela previsão do artigo 485, §1º, do CPC. 19.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, inc.
I c/c 330, incs.
I, III e IV c/c 321, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 20.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais finais, se houver, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, em virtude da gratuidade de justiça que ora lhes defiro, a teor do disposto pelo artigo 98, §3º, do CPC. 21.
Sem honorários, pois sequer angularizada a relação processual. 22.
Sentença registrada eletronicamente. 23.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. 24.
Translade-se a presente sentença para os autos do PJE nº 0706436-35.2023.8.07.0008. 25.
Publique-se.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
16/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:53
Indeferida a petição inicial
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12/08/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/08/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719828-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: ELZA DE SOUSA PAIVA, JULIANA PAIVA OLIVEIRA, JOSE CARLOS PAIVA OLIVEIRA, MARCELO PAIVA OLIVEIRA, TIAGO PAIVA OLIVEIRA OPOSTO: CLAUDIO ALVES RIBEIRO, VINICIO JADISCKE TASSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Na inicial emendada, narram os autores que “Resta claro que a área que o 1º Oposto esbulhou é a área pertence aos herdeiros, a área que o 1º oposto supõem ser sua é em lugar diverso da área de posse dos herdeiros, conforme CEP colecionada na presente ação, logo, em sua exordial, está descrito CHACARA NOSSA SENHORA NUCLEO RURAL, CAPOEIRA DO BALSAMO, CEP 71540-071, este endereço está localizado na SMLN ML TRECHO 07, CONJUNTO 1, SETOR DE MANSOES DO LAGO NORTE pertencente a FAZENDA PARANOÁ, lugar diferente da área dos verdadeiros possuidores, os Opoentes, a área dos herdeiros pertencem a FAZENDA BREJO OU TORTO.”. 2.
Relatam, ainda, que a “área em que o 1º Oposto comprou do IDALINO é na FAZENDA PARANOÁ, enquanto a área em lide é na FAZENDA BREJO OU TORTO”. 3.
Logo, em um juízo de cognição sumária, da narrativa dos fatos, conclui-se que o imóvel sobre a qual litigam as partes nos autos nº 0706436-35.2023.8.07.0008 é diverso do imóvel que alegam os autores possuírem. 4.
Ocorre que, nos termos do art. 682 do CPC, “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”. 5.
Assim, determino nova emenda para que os autores esclareçam o interesse de agir na presente ação de oposição, devendo, se insistirem na necessidade e utilidade da presente demanda, apresentarem nova petição inicial, com clareza e concisão, para fins de auxiliar este Juízo na compreensão de sua pretensão, sem o que o indeferimento por inépcia será medida de rigor. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
26/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/06/2024 22:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719828-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: ELZA DE SOUSA PAIVA, JULIANA PAIVA OLIVEIRA, JOSE CARLOS PAIVA OLIVEIRA, MARCELO PAIVA OLIVEIRA, TIAGO PAIVA OLIVEIRA OPOSTO: CLAUDIO ALVES RIBEIRO, VINICIO JADISCKE TASSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de oposição movida por ELZA DE SOUZA PAIVA e ESPÓLIO DE JOSÉ DE SOUSA PAIVA em face de CLAUDIO ALVES RIBEIRO e VINÍCIO JADISCKE TASSO. 2.
Aduzem, em síntese, serem legítimos possuidores da gleba de terra cuja posse vem sendo disputada pelos opostos nos autos do processo nº 0706436-35.2023.8.07.0008, em curso perante este Juízo. 3.
Requerem, em sede de tutela antecipada, a concessão de liminar “de reintegração ou manutenção”. 4. É o breve relatório.
DECIDO. 5.
A petição inicial, da maneira como redigida, impede a compreensão da lide por este Juízo, pois, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão exarada nos pedidos, especialmente quando afirmam que “a área que o 1º oposto supõem[sic] ser sua é em lugar diverso da área de posse dos herdeiros” (pág. 5) e que “o 2º oposto não é herdeiro”, devendo ser declarada sua “ilegitimidade passiva” (pags. 3 e 4). 5.1.
Igualmente não está claro o andamento atual das ações mencionadas na inicial, devendo ser informado e esclarecido os seus respectivos andamentos, atuais. 6.
Assim, roga-se à autora que apresente nova petição inicial, com clareza e concisão, para fins de auxiliar este Juízo na compreensão de sua pretensão, sem o que o indeferimento por inépcia será medida de rigor. 7.
Na mesma oportunidade, deverá regularizar a sua representação processual, considerando a forma como se dá a representação do espólio em Juízo bem como o fato de as procurações serem datadas de 2022 e terem sido outorgadas para o patrocínio de ações específicas. 8.
Por fim, considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 9.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
28/05/2024 23:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:39
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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