TJDFT - 0703822-05.2024.8.07.0014
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:56
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ALDINA APARECIDA RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703822-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDINA APARECIDA RODRIGUES REU: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ, BANCO ITAUCARD S.A.
S E N T E N Ç A Chamo o feito à ordem.
Torno sem efeito o evento de ID 217397273, tendo em vista que juntado aos autos por equívoco.
Passo à análise dos embargos de declaração opostos no ID 213116718.
A parte embargante sustenta a presença de omissão e erro material na sentença de ID 212593327, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito após o requerimento da parte autora de remessa dos autos ao juízo comum cível para expedição de edital de citação dos réus não localizados nos autos. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico que, de fato, há erro material no decisum, pois ao adjetivar as partes de “exequente” e “executada”, deu a entender que se tratava de procedimento de execução lato sensu.
Assim, a sentença deve ser reformada, tão somente para que, onde se lê “exequente” e “executada”, leia-se, respectivamente, “autora” e “ré”.
Todavia, não merece acolhimento a tese de omissão na sentença quanto ao pedido de remessa dos autos ao juízo comum cível para que seja realizada a citação por edital.
Isso porque, pela leitura do julgado, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado, pois os Enunciados do Fonaje não vinculam as decisões dos Juizados Especiais no Distrito Federal, mormente diante do Princípio da Legalidade, e a citação por edital, além de ser vedada expressamente pelo art. 18, inciso III, § 2º da Lei nº 9.099/95, não se coaduna com os Princípios estabelecidos no seu art. 2º, sobretudo os da simplicidade, celeridade e economia processual.
Por outro lado, também se mostra incabível a remessa dos autos diretamente, haja vista a necessidade de que a parte adeque os pedidos ao rito do procedimento comum cível, na forma do art. 319, do CPC, com eventual recolhimento de custas, caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita.
Isso se dá em virtude da incompatibilidade dos procedimentos.
Portanto, deverá a parte distribuir nova petição inicial, com adequação do rito.
Ademais, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos, tão somente para corrigir erro material.
Assim, onde se lê “exequente” e “executada”, leia-se, respectivamente, “autora” e “ré”.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações precedentes, no que ainda couber.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/12/2024 23:23
Recebidos os autos
-
05/12/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/12/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:02
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/10/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 20:05
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:05
Outras decisões
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08/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/10/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 12:05
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:05
Extinto o processo por devedor não encontrado
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24/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 16:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703822-05.2024.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDINA APARECIDA RODRIGUES REU: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos verifico que a empresa DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA foi citada, id. 206403952.
A intimação foi enviada para o mesmo endereço, id. 206579133, porém o AR retornou com a informação "mudou-se", id. 207945195.
Como não houve comunicação de alteração de endereço nos autos, dou por devidamente intimada a empresa, nos termos do §2º, do Art. 19, da Lei 9.099/95.
Já com relação ao segundo requerido, WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ, inviável que seja considerada válida a citação diante do retorno de AR assinado por terceiro.
Nesta oportunidade, junto a consulta de endereços da segunda parte requerida via Sistema SNIPER, cuja base é composta pelos bancos de dados de diversos órgãos (Receita Federal, TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e SISBAJUD).
O endereço obtido já foi diligenciado sem êxito, visto estar, aparentemente, incompleto.
Considerando que o endereço obtido via sistema SNIPER, cite-se e intime-se o segundo réu, por oficial de justiça, de forma exclusivamente eletrônica (whatsapp informado).
BRASÍLIA - DF, 2 de setembro de 2024, às 18:05:57.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 09:35
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:35
Deferido o pedido de ALDINA APARECIDA RODRIGUES - CPF: *40.***.*47-68 (AUTOR).
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30/08/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0703822-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDINA APARECIDA RODRIGUES REU: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ, BANCO ITAUCARD S.A.
Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ, retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:39:41. -
19/08/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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30/07/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:07
Indeferido o pedido de ALDINA APARECIDA RODRIGUES - CPF: *40.***.*47-68 (AUTOR)
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29/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:35
Deferido o pedido de ALDINA APARECIDA RODRIGUES - CPF: *40.***.*47-68 (AUTOR).
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18/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ALDINA APARECIDA RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:53
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0703822-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDINA APARECIDA RODRIGUES REU: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ, BANCO ITAUCARD S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 30/07/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/RJ0ztM ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 10:43:10. -
05/07/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 10:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:16
Deferido o pedido de ALDINA APARECIDA RODRIGUES - CPF: *40.***.*47-68 (AUTOR).
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13/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/06/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0703822-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDINA APARECIDA RODRIGUES REU: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ, BANCO ITAUCARD S.A.
Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ, retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 21:18:59. -
25/05/2024 13:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2024 11:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/05/2024 03:14
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:23
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:52
Juntada de Certidão
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08/05/2024 21:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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28/04/2024 20:32
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:32
Outras decisões
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/04/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 13:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 10:45
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:45
Deferido o pedido de ALDINA APARECIDA RODRIGUES - CPF: *40.***.*47-68 (AUTOR).
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23/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/04/2024 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:59
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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