TJDFT - 0717668-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 23:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de CAROLLINA RODRIGUES DE MENEZES CASTRO em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 13:20
Desentranhado o documento
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09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ROSANE APARECIDA MAZZOTTI DE ANHAYA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717668-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO, CAROLLINA RODRIGUES DE MENEZES CASTRO EXECUTADO: MARIO MARCIO LESCANO JUNIOR, GLECIA DE JESUS TOLENTINO E SILVA 'Decisão 1) Do arbitramento e reserva de honorários Os antigos patronos da parte executada, Glécia de Jesus Tolentino e Silva, em agosto de 2023, mediante a petição de ID 169437853, pugnaram pelo arbitramento e reserva de honorários em seu favor, em virtude da renúncia de mandato de ID 15886713.
Na oportunidade, este Juízo indeferiu o pedido, tendo em vista a necessidade de ação de conhecimento para o fim pretendido, e consequente inadequação da via eleita (ID 178372832).
Ocorre que os interessados, no ID 182569964, reiteraram o pedido, esclarecendo que, em verdade, pretendem que o arbitramento e reserva de honorários sejam realizados nos embargos à execução (processo n.º 0736455-79.2022.8.07.0001).
Conforme explano neste feito, e também mediante a decisão anexa, prolatada nos embargos à execução n.º 0736455-79.2022.8.07.0001, o arbitramento e reserva de honorários em favor dos causídicos requer a ajuizamento de ação de conhecimento.
Para além disso, nos termos do artigo 505 do CPC, não é dado ao juiz decidir novamente a respeito de questões sobre as quais já se pronunciou, mormente porque, no caso em apreço, não sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, a justificar a revisão.
Posto isso, não conheço do pedido de ID 182569964. 2) Do cumprimento provisório de sentença Os patronos da parte executada, Márcio Lescano Júnior, apresentaram, nesses autos, pedido de cumprimento provisório de sentença, relativo aos embargos à execução n.º 0726320-08.2022.8.07.0001.
Com efeito, nos termos do artigo 85, § 13, do CPC, “as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.” In casu, todavia, os embargos à execução foram julgados procedentes, e as verbas de sucumbência, via de consequência, foram arbitrados em favor dos patronos do executado; e não em favor do advogado da parte exequente.
Logo o cumprimento de sentença, ainda que provisória, deverá ser deflagrado na ação de embargos à execução (n.º 0726320-08.2022.8.07.0001).
Posto isso, não conheço dos pedidos de ID 181106824.
Após a publicação desta decisão, para evitar tumulto processual, retifique a Secretaria a autuação para excluir os documentos de ID 181106824, págs. 1 a 3, do corpo do processo. 3) Do requerimento do Ministério da Defesa Mediante o ofício de ID 185039141, o Ministério da Defesa, visando instruir o Inquérito Policial Militar instaurado pela Portaria n.º 1, de 23/10/2023, requereu a este juízo “acesso aos documentos referentes às declarações de pagamentos de valores ao Major MÁRIO MARCIO LESCANO JÚNIOR”, ora executado.
Assim, com fundamento no artigo 1º, §4º, da Lei Complementar 105/2001, disponibilizem-se ao Ministério da Defesa os documentos de IDs 148423954 e 148423955 (págs. 1 a 3).
Ressalto que, por serem sigilosos, a publicidade ficará restrita às autoridades responsáveis pelo inquérito policial militar.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício/mandado. 4) do prosseguimento do processo Quanto ao mais, requeira o credor o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Nesse ponto, caso nada seja postulado, aguarde-se o recebimento dos Embargos de Terceiro, opostos por Fabiana Viana de Sousa e Bruno Souza Franca Queiroz, processo n.º 0702736-38.2024.8.07.0001, nos quais foi formulado pedido de tutela provisória de urgência, com vistas à suspensão dos atos expropriatórios do imóvel penhorado nestes autos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:29
Outras decisões
-
29/01/2024 21:19
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/01/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 23:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 21:37
Recebidos os autos
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16/11/2023 21:37
Indeferido o pedido de MARCELO VINICIUS ANDRADE AFFONSO - CPF: *28.***.*18-83 (INTERESSADO), ERIKA ETTORI FILARETTI - CPF: *55.***.*33-66 (INTERESSADO) e LORAINE PASTRI MEAD - CPF: *38.***.*85-50 (INTERESSADO)
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15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIO MARCIO LESCANO JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de CAROLLINA RODRIGUES DE MENEZES CASTRO em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717668-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO, CAROLLINA RODRIGUES DE MENEZES CASTRO EXECUTADO: MARIO MARCIO LESCANO JUNIOR, GLECIA DE JESUS TOLENTINO E SILVA Despacho Os exequentes aduzem, em síntese, que em 04.10.2022 tomaram conhecimento de que os executados, oito dias antes do ajuizamento da presente (ou seja, em 10.05.2022), alienaram o imóvel de sua propriedade, matriculado sob o número 10.333, no 2º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
E, posteriormente, (em 11.07.2022), depois da citação do devedor Mário Márcio Lescano Junior, venderam o imóvel registrado sob o número 251.097, no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Asseveram que, à falta de bens a serem expropriados, a primeira alienação se traduz em fraude contra credores e a segunda em fraude à execução (art. 792 do CPC).
Afirmam ainda que a executada Glécia de Jesus Tolentino e Silva incorreu novamente em fraude à execução, por ter alienado, no curso deste processo, o veículo CHEV/ONIX PLUS 10TAT PR2, Ano/Modelo 2022/2023, Placa REV3G08.
Requerem, por isso, a declaração da ineficácia da venda dos aludidos bens.
Sucintamente relatados, decido.
Como é cediço, para o reconhecimento de fraude à execução (artigo 792 do Código de Processo Civil), é necessária a existência de demanda contra o devedor que tenha a capacidade de reduzi-lo à insolvência (inciso IV), além da demais hipótese previstas nos incisos do aludido regramento legal.
Todavia, sem o registro da penhora ou da averbação premonitória, o reconhecimento da fraude à execução depende, além da prévia citação do devedor, da existência prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Aliás, convém destacar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conferindo desate a Recurso Especial representativo de controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), envolvendo requisitos para a configuração da fraude em execução, firmou entendimento expresso na ementa ora transcrita: PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543C, DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615A, § 3º, DO CPC. 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. (...)” (REsp nº 956.943 PR, Rel.
Des.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. em 20.08.2014).
Grifei.
Por fim, em casos que tais, aplica-se a regra do § 4º do art. 792 do CPC, que reza: "§ 4ºAntes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias" Posto isso, antes de tudo, deverá o exequente qualificar os terceiros adquirentes do imóvel e do veículo, para que, na forma do § 4º do art. 792 do CPC, sejam intimadas para a oporem embargos de terceiro, no prazo de 15 dias, se quiserem.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
26/07/2023 10:56
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:56
Outras decisões
-
17/07/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 21:23
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 20:52
Recebidos os autos
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03/07/2023 20:51
Deferido em parte o pedido de CAROLLINA RODRIGUES DE MENEZES CASTRO - CPF: *02.***.*81-53 (EXEQUENTE)
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24/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CAROLLINA RODRIGUES DE MENEZES CASTRO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2023 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de GLECIA DE JESUS TOLENTINO E SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de CAROLLINA RODRIGUES DE MENEZES CASTRO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIO MARCIO LESCANO JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de CAROLLINA RODRIGUES DE MENEZES CASTRO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
23/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:36
Recebidos os autos
-
22/02/2023 18:36
Deferido em parte o pedido de CAROLLINA RODRIGUES DE MENEZES CASTRO - CPF: *02.***.*81-53 (EXEQUENTE), GLECIA DE JESUS TOLENTINO E SILVA - CPF: *06.***.*28-08 (EXECUTADO), MARIO MARCIO LESCANO JUNIOR - CPF: *18.***.*19-04 (EXECUTADO) e PEDRO LUIZ LEMOS DE
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14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de GLECIA DE JESUS TOLENTINO E SILVA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 01:46
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
26/01/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2023 21:59
Recebidos os autos
-
25/01/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 17:03
Recebidos os autos
-
16/10/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de GLECIA DE JESUS TOLENTINO E SILVA em 26/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de GLECIA DE JESUS TOLENTINO E SILVA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de GLECIA DE JESUS TOLENTINO E SILVA em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 22:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 11:17
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/06/2022 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 11:33
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/05/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/05/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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