TJDFT - 0719721-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 07:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 07:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 14:41
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719721-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE GOMES MARQUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Ora, a parte autora formulou os seguintes pedidos na peça de ingresso: a) A citação do Banco do Brasil para PRESTAR CONTAS no prazo legal ao requerente acerca dos créditos, débitos, atualização monetária, conversão de moeda, juros, descrição dos cálculos utilizados, entre outros, da conta PASEP da parte Autora, de forma de garantir que o demandante tenha pleno acesso à informação escorreita acerca dos valores que lhe fazem jus, sob pena de revelia; b) Seja concedida a produção de provas por todos os meios admitidos em direito, especialmente a prova documental; c) Informa que não tem interesse em audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, inc.
I, do CPC; MERITORIAMENTE d) Que seja julgada procedente de Ação de Exigir Contas, nos moldes do art. 550 e seguintes do CPC, analisando-se os dados e justificativas a serem apresentadas pela requerida, especialmente acerca da conta do autor referente ao PASEP, declarando-se o direito do requerente de reaver valores decorrentes de eventual má gestão; e) REQUER a condenação do Demandado ao ônus de sucumbência, com as cominações de estilo, e honorários advocatícios conforme o art. 85, §2º do CPC; f) Requer que sejam as futuras intimações expedidas, exclusivamente, em nome do procurador RODRIGO STUDART WERNIK (OAB DF 55.584), conforme procuração acostada a presente, sob pena de nulidade. g) Requer a condenação em danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência.
Não houve pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Logo, não há que se falar em omissão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:44
Indeferida a petição inicial
-
20/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721063-34.2024.8.07.0000
Jose Carlos Martins Pedroso
Mf Mercantil Financiamento LTDA
Advogado: Flavio Victor Dias Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 19:08
Processo nº 0721224-44.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Sermec Servicos Mecanizados e Automotivo...
Advogado: Waleska Neiva Moreira Avidos Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 15:25
Processo nº 0705180-05.2024.8.07.0014
Borges de Castro Empreendimentos S/C Ltd...
Eliezer de Oliveira
Advogado: David Pessoa Beghini Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 10:14
Processo nº 0725072-70.2023.8.07.0001
Galvao Comercio de Alimentos LTDA
Fujioka Eletro Imagem S.A
Advogado: Eduardo Augusto de Sena Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 09:55
Processo nº 0725072-70.2023.8.07.0001
Fujioka Eletro Imagem S.A
Lara Alves Matias Santos
Advogado: Eduardo Augusto de Sena Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 12:37