TJDFT - 0721224-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SERMEC SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/08/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
01/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SERMEC SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0721224-44.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SERMEC SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Distrito Federal contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução fiscal n. 0752907-90.2020.8.07.0016 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de inclusão do nome do agravado em cadastro de inadimplentes e fixou a data da pesquisa de bens penhoráveis por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) como marco inicial para a contagem do prazo prescricional (id 59466683 dos autos originários).
Não há requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se o agravado para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
28/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/05/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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