TJDFT - 0749163-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:55
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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10/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE PESQUISA VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER.
INTEGRAÇÃO AO TJDFT CONCLUÍDA.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SERASAJUD.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
PREVISÃO LEGAL.
PESQUISAS DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS INFRUTÍFERAS.
POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Está disponível aos magistrados e servidores deste Tribunal a pesquisa via SNIPER, consoante informação obtida da Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância – COSIST/TJDFT. 2.
A realização de buscas pelo SNIPER é proveitosa mesmo quando já se diligenciou junto ao SISBAJUD e RENAJUD, uma vez que sua base de dados é mais ampla e diversificada. 3.
Nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, o juiz dirigirá o processo, sendo sua incumbência determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias. 4.
O Juízo singular pode determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito por meio do Serasajud, como medida coercitiva para incentivar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, inclusive em hipóteses de cumprimento de sentença. 5.
A inclusão do nome do devedor nesses cadastros deve ser ordenada como meio de cooperação com o interesse do credor, que consiste na satisfação do respectivo crédito. 6.
Essa providência está em harmonia com o dever, imposto ao Juízo singular, de zelar pelo trâmite do processo e de determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o efetivo implemento da tutela judicial, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
10/05/2024 17:32
Conhecido o recurso de FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA - CPF: *06.***.*51-22 (AGRAVANTE) e provido
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10/05/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 13:27
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/01/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 16:56
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/11/2023 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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