TJDFT - 0717548-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 13:55
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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04/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717548-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA PONTES DA CRUZ REU: GENEIR JOSE DA COSTA S E N T E N Ç A Nestes autos, constato que a requerente litiga em nome próprio, buscando o ressarcimento de valores que teriam sido subtraídos de seu genitor VALDETE DA CRUZ DOS SANTOS, pela requerida; a desconstituição de instrumento público – escritura pública de união estável / procuração –; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, relativamente àquelas condutas.
Rememoro, no entanto, que, na forma do art. 18 do CPC, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Nesse panorama, caberá à requerente buscar o Juízo de Família, com o fito de ver seu genitor interditado e sua consequente nomeação para a condição de curadora provisória/definitiva.
A partir de então, estará credenciada a litigar em nome dele, como sua representante.
O caso é de indeferimento da inicial por ilegitimidade ativa “ad causam”, na forma do art. 330, II, do CPC.
Assinalo ainda que, dentre as pretensões cumuladas por sucessividade, algumas delas são de competência absoluta das varas de família, em razão da matéria, ao passo em que outras seriam, sim, competência de juízos cíveis.
Instada a manifestação sobre esses temas, a requerente optou por permitir o transcurso do prazo “in albis”, conforme IDs 195688913 e 197992210.
Pelo exposto, INDEFIRO a inicial, por ilegitimidade ativa “ad causam”, e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO do feito sem exame do mérito, na forma do art. 330, III, e art. 485, I e VI, ambos do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Interposto eventual recurso de apelação, VENHAM conclusos, para o fim do art. 331, "caput", do CPC.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE, com os registros de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:13
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2024 17:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de IRACEMA PONTES DA CRUZ em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:17
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:17
Outras decisões
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06/05/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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