TJDFT - 0728392-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 13:35
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:18
Outras decisões
-
22/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:31
Outras decisões
-
30/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:06
Outras decisões
-
08/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728392-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO MODAL S.A.
EXECUTADO: MICHELLE DA COSTA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação, conforme certificado (ID 210987240), libere-se o valor penhorado (ID 207190014), com acréscimos legais, em favor da parte exequente ou de seu procurador com poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo, promova, o exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser instruído com a planilha atualizada da dívida, elaborada já com o decote da quantia a ser liberada. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:23
Outras decisões
-
13/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728392-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO MODAL S.A.
EXECUTADO: MICHELLE DA COSTA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC.
Cumpre salientar que o prazo contra o réu revel sem advogado constituído nos autos fluirá a partir da publicação desta decisão, conforme artigo 346, caput, do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:30
Outras decisões
-
02/08/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728392-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO MODAL S.A.
EXECUTADO: MICHELLE DA COSTA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID n.º 201933271), o débito será acrescido de honorários advocatícios, conforme art. 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID n.º 204571783.
Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:36
Outras decisões
-
18/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:21
Outras decisões
-
26/06/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728392-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO MODAL S.A.
EXECUTADO: MICHELLE DA COSTA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão de ID Num. 153025552, verifica-se que não há nos autos endereço da executada válido para intimação.
Desse modo, considero efetivada a intimação da devedora para realizar o cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, §3º, do CPC c/c art. 274, § único, ambos do CPC.
Previamente ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, aguarde-se a Secretaria o decurso do prazo para o pagamento do débito.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:29
Outras decisões
-
21/05/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:34
Outras decisões
-
01/02/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:37
Outras decisões
-
09/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:34
Outras decisões
-
04/12/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2023 14:23
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:50
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/04/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:04
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 20:42
Mandado devolvido dependência
-
28/02/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2023 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 01:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:04
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
22/12/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 20:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/11/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 18:28
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 12:20
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/07/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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