TJDFT - 0721127-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
23/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:13
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
18/02/2025 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 20:19
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 23:39
Recebidos os autos
-
22/01/2025 23:39
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721127-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IMPERIAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA REVEL: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/11/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721127-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IMPERIAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA REVEL: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para se manifestar acerca dos termos da petição de ID Num. 214240567, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:47
Outras decisões
-
11/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721127-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IMPERIAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA REVEL: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de que o requerido devolveu voluntariamente o imóvel, conforme petição de ID Num. 211719660, a ação de despejo perdeu seu objeto, subsistindo, porém, o pedido em relação à cobrança de aluguéis.
Dessa forma, intime-se a parte autora para esclarecer se permanece o interesse no pedido de verificação (ID Num. 210081329), no prazo de 30 (trinta) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:28
Outras decisões
-
19/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721127-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IMPERIAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA REVEL: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a presente ação encontrava-se suspensa (ID 206605266), intime-se o réu, por meio de seus patronos constituídos, para se manifestar sobre petição de ID 210081329 no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 10 do CPC, sob pena de continuidade do feito com a expedição de mandado de verificação e imissão do autor na posse do bem. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:05
Outras decisões
-
06/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721127-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IMPERIAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA REU: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado (ID 203601691), decreto a revelia do requerido, com fundamento no artigo 76, § 1º, II, do CPC.
Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:50
Outras decisões
-
11/07/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721127-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IMPERIAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA REU: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que concerne ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para desocupação do imóvel (letra “a”, pág. 09, ID n.º 198272443) com fundamento no art. 300 do CPC, necessário observar que no procedimento especial previsto na Lei 8.245/91, somente admite essa tutela liminar nas restritas hipóteses legais do § 1º do art. 59.
Dessa forma, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, visto que, além de presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (contrato de locação - ID n.º 198272440 e os débitos apontados – ID n.º 198272442) e o perigo de dano (prejuízo à parte autora), essa ação de despejo tem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e encargos da locação, e o contrato de locação (ID n.º 198272440) está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 daquele Diploma Legal.
Faculto, entretanto, a parte ré elidir a mora, para evitar a rescisão do contrato e consequente desocupação liminar, na forma do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91.
Quanto ao depósito pela parte autora em dinheiro da importância equivalente a 03 (três) meses de aluguel, conforme os termos do art. art. 59, §1º, da Lei de Locações, defiro o requerimento contido no terceiro parágrafo da petição de ID n.º 198272443 e admito como caução parte do crédito referente ao montante da dívida devida pelos locatários, tendo em vista que a medida se mostra proporcional no caso concreto.
Nesse sentido, já julgou o TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
PRÓPRIA DÍVIDA.
RAZOABILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Embora o art. 59, §1º, da Lei de Locações exija a prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, para a concessão liminar da ordem de despejo, não há vedação legal para se admitir como caução o crédito referente ao montante dos aluguéis devidos pelo locatário, excedente ao mínimo legal, especialmente quando a medida se mostra proporcional no caso concreto. 2.
No caso em exame, não parece razoável exigir de quem já amarga prejuízo com a falta do pagamento dos aluguéis, que ainda tenha que desembolsar quantia substancial para reaver seu imóvel, o qual, inclusive, já acumula débitos com taxa de condomínio e água. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1605940, 07069426920228070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Expeça-se mandado de desocupação e citação, com observância do disposto no art. 59, caput e § 3º, da Lei 8.245/91 c/c art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Cumpra-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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