TJDFT - 0720917-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720917-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE FREIRE BRANDAO SIMAO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., ROSENTHAL, GUARITA E FACCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP CERTIDÃO Fica intimado o autor, a informar seus dados bancários, para posterior expedição de alvará eletrônico, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:22:43.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
15/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:50
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:50
Determinado o arquivamento definitivo
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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03/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSENTHAL, GUARITA E FACCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:44
Juntada de Petição de comprovante
-
24/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
24/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 06:32
Recebidos os autos
-
22/07/2025 06:32
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/07/2025 06:32
Outras decisões
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21/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/07/2025 14:52
Decorrido prazo de REJANE FREIRE BRANDAO SIMAO - CPF: *08.***.*47-14 (AUTOR), TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU) em 08/07/2025.
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de REJANE FREIRE BRANDAO SIMAO em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 13:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU) em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2025 01:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720917-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE FREIRE BRANDAO SIMAO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por REJANE FREIRE BRANDAO SIMAO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.
Narra a autora, em síntese, que efetuou compra de passagens no trecho de Brasília (BSB) para Foz Do Iguaçu (IGU) com conexão Rio De Janeiro (GIG), nos voos LA 3728, LA 3290, para o dia 03/04/2024 e que o primeiro trecho fora cancelado, o que impactou na viagem como um todo, visto que se tratava do primeiro trecho para chegar ao destino final.
Narra que a realocação foi feita via aplicativo da LATAM, resultando em um atraso de mais de 8 horas na chegada, tendo antes, enfrentado tempo superior a 4 horas no balcão da empresa para solução do problema.
Ainda, não recebeu suporte da LATAM para transporte de retorno à residência nem para o retorno ao aeroporto no dia seguinte e os assentos diferenciados previamente adquiridos foram cancelados na remarcação.
Acrescenta que a viagem de volta também resultou em prejuízos, pois houve reacomodação em assentos de categoria inferior àqueles pagos, além de ter contraído conjuntivite em razão das aglomerações.
Requer: (i) a inversão do ônus da prova; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na importância de R$ 58,58; e (iii) a condenação da ré a compensar danos morais, no valor de R$ 13.000,00.
Juntou documentos de Id. 198139563 a 198139574.
Custas recolhidas Id. 199378004.
Regularmente citada no Id. 199696389, a parte ré apresentou contestação (Id. 206832449).
Em preliminar, requer a ré a correção do CNPJ da autuação.
No mérito, em relação ao cancelamento do voo, sustenta que a conduta foi necessária para garantir a segurança dos passageiros, pois a condição climática desfavorável no aeroporto de origem comprometia a segurança da decolagem, e, portanto, o cancelamento do voo não ocorreu por falha ou culpa da ré, mas sim por força de fatos alheios à sua vontade, imprevisíveis e inevitáveis.
Defende que houve efetiva prestação de assistência à parte autora, providenciou as devidas informações sobre o real motivo do cancelamento do voo, bem como informou que o autor seria realocado para outro voo com partida no dia seguinte, e receberia toda a assistência material necessária.
Em relação ao dano moral, sustenta que não há qualquer documentação comprobatória do dano sofrido pelo autor e que a ré, diante do infortúnio ocorrido, tomou todas as providências determinadas pelo seu órgão regulamentador – ANAC, eximindo-se de qualquer falha de prestação de assistência.
Sobre os danos materiais, sustenta que não há nos autos nenhum documento que comprove que os danos materiais sofridos se deram em decorrência de qualquer ilícito por parte da companhia aérea.
Requer a improcedência dos pedidos elencados na inicial.
Foi realizada audiência de conciliação, mas a composição foi infrutífera (ata ao Id. 207092452).
Réplica ao Id. 206928304.
Decisão saneadora no Id. 212346746, em que foram fixados os pontos controversos e distribuído o ônus da prova.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A questão debatida entre as partes pode ser solucionada à luz dos documentos acostados aos autos e é dever de todos os atores do processo velar pela célere resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 4º do CPC.
Assim, presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor.
A inversão do ônus da prova foi apreciada por ocasião do saneamento do feito.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e se verifica o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia entre as partes consiste em analisar se a requerida deve indenizar danos materiais e compensar danos morais decorrentes de atraso de voo.
O litígio se submete ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O dever de reparação de danos no presente caso decorre de responsabilização objetiva, de acordo com o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a pretensão condenatória respectiva demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ocorrência de dano e b) nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados.
Quanto ao dano moral, estará configurado diante da vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial da parte pela conduta empreendida pelo causador do respectivo ilícito indenizatório sua configuração.
Na esfera consumerista, segundo o artigo 6º, inc.
VI e o art. 14, ambos do CDC, o dano moral pressupõe a ocorrência de violação à esfera jurídica da parte.
A requerida alega haver caso fortuito, pois condições climáticas teriam impedido a decolagem do voo no horário inicialmente previsto.
Para demonstrar tais fatos, acostou no corpo da contestação telas sistêmicas que informa as condições de clima e contingências do momento (Id. 206832449, fls. 4, 5, 7 e 8).
Muito embora a requerente alegue que o aeroporto não ficou fechado e que os outros voos foram operados (réplica Id. 206928304), é possível verificar que os trechos indicados pela autora na réplica (Brasília-Congonhas e Brasília-Lisboa) são diferentes daquele por ela adquirido (Brasília-Rio de Janeiro-Foz do Iguaçu).
Assim, reputo demonstrado que as condições climáticas não eram favoráveis à decolagem e que foi essa a razão do atraso no voo.
Acerca da responsabilidade do transportador, dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86): Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: [...] II - de atraso do transporte aéreo contratado. [...] § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; [...] O referido dispositivo legal não é conflitante com as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A exclusão da responsabilidade do fornecedor nas hipóteses de caso fortuito ou força maior convive com o sistema consumerista, a despeito de não constarem expressamente no CDC, conforme reiterada jurisprudência.
Ademais, esta Corte reconhece a quebra do nexo causal por existência de fortuito externo quando o atraso em voo decorre de condições climáticas desfavoráveis.
A propósito, cito os seguintes acórdãos: Acórdão 1406613, 07167035820218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8a Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1282425, 07023400320208070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada e TJ-DF 07181201220228070001 1686896, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/04/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/04/2023.
Assim, tendo sido demonstrado o fortuito externo, não está configurada a responsabilidade do fornecedor pelo atraso do voo e a improcedência do pedido de indenização de danos materiais e morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, ressalvada eventual gratuidade de justiça, e, se o caso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720917-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE FREIRE BRANDAO SIMAO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720917-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE FREIRE BRANDAO SIMAO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória proposta por REJANE FREIRE BRANDAO SIMAO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.
Narra a autora, em síntese, que efetuou compra de passagens no trecho de Brasília (BSB) para Foz Do Iguaçu (IGU) com conexão Rio De Janeiro (GIG), nos voos LA 3728,LA 3290, para o dia 03/04/2024 e que o primeiro trecho fora cancelado, o que impactou na viagem como um todo, visto que se tratava do primeiro trecho para chegar ao destino final.
Narra que a realocação foi feita via aplicativo da LATAM, resultando em um atraso de mais de 8 horas na chegada, tendo antes, enfrentado tempo superior a 4 horas no balcão da empresa para solução do problema.
Ainda, não recebeu suporte da LATAM para transporte de retorno à residência nem para o retorno ao aeroporto no dia seguinte e os assentos diferenciados previamente adquiridos foram cancelados na remarcação.
Acrescenta que a viagem de volta também resultou em prejuízos, pois houve reacomodação em assentos de categoria inferior àqueles pagos, além de ter contraído conjuntivite em razão das aglomerações.
Requer a condenação da ré em danos morais e materiais.
Ré citada ao id. 199696389.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Em contestação, preliminarmente, requer a ré a correção do CNPJ da autuação, no entanto, verifico que os dados indicados pela ré correspondem à autuação do processo.
No mérito, em relação ao cancelamento do voo, sustenta que conduta foi necessária para garantir a segurança dos passageiros, pois a condição climática desfavorável no aeroporto de origem comprometia a segurança da decolagem, e portanto o cancelamento do voo não ocorreu por falha ou culpa da Ré, mas sim por força de fatos alheios à sua vontade, imprevisíveis e inevitáveis.
Defende que houve efetiva prestação de assistência à parte autora, providenciou as devidas informações sobre o real motivo do cancelamento do voo, bem como informou que o autor seria realocado para outro voo com partida no dia seguinte, e receberia toda a assistência material necessária.
Em relação ao dano moral, sustenta que não há qualquer documentação comprobatória do dano sofrido pelo autor e que a Ré, diante do infortúnio ocorrido, tomou todas as providências determinadas pelo seu órgão regulamentador – ANAC, eximindo-se de qualquer falha de prestação de assistência.
Sobre os danos materiais, sustenta que não há nos autos nenhum documento que comprove que os danos materiais sofridos se deram em decorrência de qualquer ilícito por parte da Companhia Aérea.
Requer a improcedência dos pedidos elencados na inicial.
Não há preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) o motivo do cancelamento do trecho de ida do voo adquirido pela autora; 2) se houve efetiva prestação de assistência à autora por parte da ré, em decorrência do cancelamento do voo; 3) a extensão do dano material e moral enfrentado pela autora; O ônus da prova em relação aos dois primeiros pontos controvertidos é da ré e o último da parte autora.
Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2024 22:59
Recebidos os autos
-
28/09/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 22:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 02:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 02:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/08/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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09/08/2024 16:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:39
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:43
Outras decisões
-
10/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720917-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE FREIRE BRANDAO SIMAO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para a autora efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/05/2024 06:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 06:56
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/05/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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