TJDFT - 0718035-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:02
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 07:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718035-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME CARVALHO GOMES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA 1.
GUILHERME CARVALHO GOMES ingressou com ação pelo procedimento comum em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que se candidatou para o concurso “Petrobrás – 23 – NTJ”, nas vagas destinadas aos candidatos negros, com o fim de concorrer para o cargo de nível técnico-operação, obtendo 48 (quarenta e oito) pontos em sua prova, contudo, no exame foram cobradas questões com itens não previstos no edital, bem como elaborado enunciado que prejudicou o seu julgamento objetivo.
Aduziu que apresentou recurso em face das questões, contudo, não foi acolhido, o que evidencia flagrante ilegalidade.
Sustentou que a questão de número 35 extrapolou os conteúdos previstos no edital do certame, considerando que, para sua resolução, é necessário o conhecimento de função quadrática, o que não constava no conteúdo programático de matemática.
Argumentou que a questão de número 38 também extrapolou os objetivos de avaliação do conteúdo previsto no edital, uma vez que, para a resolução do item, é necessário o conhecimento acerca de regras específicas do esporte vôlei, no que diz respeito às regras do saque, o que prejudicou o julgamento objetivo da assertiva apresentada.
Afirmou que a referida questão também permite várias interpretações e possui grau de subjetividade, o que induz o candidato ao erro.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que, caso haja a convocação dos candidatos negros ou da ampla concorrência que atingiram 52 pontos, seja o autor também convocado para as demais etapas do concurso.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela e a anulação das questões de nº 35 e 38 do certame, com a atribuição da respectiva pontuação e retificação de sua classificação, com sua convocação imediata para prosseguimento nas próximas etapas do certame, nomeação e posse.
Requereu, por fim, a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial para fornecer dados eletrônicos, comprovar a necessidade de gratuidade e regularizar a representação processual (ID 196140583), o que foi cumprido (ID 196683526).
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a inclusão da Petrobrás no polo passivo, haja vista o pedido de nomeação ou posse, ou a adequação da petição inicial, com a exclusão de tal pretensão (ID 197195344).
O autor desistiu do pedido de nomeação e posse (ID 197359553).
Indeferida a tutela de urgência (ID 198204157).
A ré apresentou contestação (ID 200025008), requerendo a improcedência liminar do pedido, com fundamento no tema 475 do STF, considerando que é vedado ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo para interpretar, modificar ou realizar atribuição de pontos aos candidatos.
Impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita, considerando que a declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta de veracidade, não tendo o autor juntado outras provas de sua alegação.
Arguiu a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos inscritos no certame, os quais serão afetados no caso da procedência dos pedidos do autor, bem como com a Petrobrás, a qual é responsável pelo certame.
Apresentou impugnação ao valor da causa, uma vez que o objeto da demanda não é a discussão de pagamento de remuneração do cargo pleiteado, não havendo qualquer proveito econômico ao autor, requerendo que seja atribuído à causa do valor de R$ 16.521,74 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), equivalente ao valor relativo à fase do certame que está sendo impugnada.
No mérito, afirmou, em síntese, que as questões impugnadas pelo autor foram elaboradas corretamente, com base no edital proposto, não havendo possibilidade de dupla interpretação, portanto, ausente de vícios que ensejem sua anulação.
Alegou que o STF já sedimentou o entendimento de que, em se tratando de certames públicos, a intervenção judicial somente estaria autorizada em hipóteses excepcionais, em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verifica no caso em apreço.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, sendo indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 202384640).
A parte autora apresentou réplica reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 203921854).
Determinada a regularização da representação processual, ante a impossibilidade de conferir a autenticidade das assinaturas apostas nas procurações (ID 204998718), as partes juntaram novas procurações (IDs 205465793 e 206321608) 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise das preliminares arguidas em contestação.
Em relação à improcedência liminar do pedido, o artigo 332 do Código de Processo Civil estabelece as situações em que, dispensada a fase instrutória e independentemente da citação do réu, o pedido será julgado improcedente.
Ocorre que, no caso concreto, já houve a citação e a apresentação de defesa, razão pela qual ultrapassada a questão relativa ao julgamento imediato, independentemente de contraditório.
Em relação ao litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. É cediço que, contudo, nas ações que buscam a anulação de questões de concursos públicos, não há falar em litisconsórcio passivo necessário, haja vista que os demais candidatos participantes têm mera expectativa de direito à nomeação.
Outrossim, o réu é responsável pela realização do certame público, incluindo elaboração das provas, atuando sob delegação, uma vez que foi contratado pela Petrobrás para fazê-lo.
Com efeito, deve responder em juízo por eventuais vícios ocorridos no concurso público no que diz respeito a supostas irregularidades nas elaboração da avaliação, sem que, necessariamente, tenha que ser citada a contratante.
Desta feita, rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao valor da causa, de fato, o proveito econômico não corresponde a doze remunerações do cargo pleiteado, uma vez que a procedência do pedido inicial apenas habilitará a parte autora a prosseguir nas demais etapas do concurso, não representando proveito econômico direto ou indireto ao candidato.
Assim, em face do que dispõe o art. 291 e 292, § 3º, do CPC, na ação em que se discute prestação cujo conteúdo econômico não seja aferível de imediato, é possível estabelecer o valor da causa em quantia razoável, sendo possível a sua fixação no valor de R$16.521,74 (dezesseis mil quinhentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), que corresponde ao valor relativo à fase do certame que está sendo impugnada.
Ante o exposto, acolho a impugnação.
Em relação à impugnação ao benefício da justiça gratuita, a ré não apresentou qualquer indício que apontasse que o autor possui condição financeira superior àquela indicada nos autos, ônus que lhe incumbia.
Assim, rejeito a impugnação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O papel do Poder Judiciário, em ações que versem sobre concursos públicos, é limitado à aferição dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, sem interferir na discricionariedade da Administração Pública em definir os critérios e as normas que regulam o certame, os quais deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal.
O mérito administrativo não deve, em regra, sofrer ingerência do Poder Judiciário, cuja atuação deve limitar-se às hipóteses de flagrante ilegalidade do ato ou abuso de poder, situação que não ocorre na hipótese.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 485, no RE 632.853, com repercussão geral, firmando a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”.
No caso, embora o autor alegue que não esteja visando discutir o mérito administrativo, e sim a pertinência do conhecimento exigido na prova com o conteúdo programático previsto no edital, bem como a existência de subjetividade e dupla interpretação na questão, não é o que se verifica ao analisar detidamente os fundamentos da petição inicial.
Quanto à questão de número 35, de matemática, o autor alega que para a resolução da questão seria necessário o conhecimento de matéria não prevista no edital, fundamentando sua alegação no fato de que professores renomados da disciplina assim entenderam. É evidente, portanto, que não se verifica no caso presente a ocorrência de erro grosseiro, que é aquele de fácil constatação e que não demanda interpretação dos conceitos discutidos na prova.
O que o autor faz, na verdade, é trazer a opinião de terceiros acerca do gabarito da banca, claramente com a intenção de que o Poder Judiciário adentre no mérito da questão, o que não é possível.
Cabe ressaltar que o nível de dificuldade a ser cobrado nas questões é mera discricionariedade da banca examinadora.
Válido pontuar que a petição inicial discute conceitos e doutrinas aprofundadas de matemática, ficando claro que inexiste flagrante ilegalidade ou inobservância evidente das regras editalícias, a ponto de dispensar a análise técnica de um especialista na área, mas sim, trata-se da opinião pessoal do autor ou de outros profissionais da área.
Quanto à questão de número 38, o autor alega que seriam necessários conhecimentos acerca de vôlei para a resolução da questão, contudo, percebe-se, de pronto, que não há qualquer discussão na assertiva acerca da validade da conduta da jogadora de vôlei descrita no item, tratando-se meramente de uma questão que visa a realização de cálculo matemático, que poderia ter sido realizada de forma direta ou mediante indicação de situação hipotética, como no caso.
Não se verifica qualquer subjetividade na interpretação da questão, uma vez que é narrado um caso prático que necessita de um mero cálculo matemático para sua resolução.
Ademais, para questões impugnadas, a banca examinadora fundamentou adequadamente a manutenção do gabarito oficial.
A autora busca discutir conceitos, mediante valoração das questões, já devidamente justificadas pela banca examinadora.
Desse modo, não cabendo ao Poder Judiciário fazer análise subjetiva de questões de prova de concurso público, substituindo a banca examinadora do concurso e interferindo no mérito administrativo, os critérios de avaliação e a própria correção técnica das questões da prova são matérias que não estão afetas à análise judicial. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça que lhe fora deferido. À Secretaria para retificar o valor da causa para R$16.521,74 (dezesseis mil quinhentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718035-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME CARVALHO GOMES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para regularizarem sua representação processual, tendo em vista que não foi possível conferir a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de IDs 196683540 e 200025011.
Nesse sentido, as assinaturas colhidas em assinadores digitais, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sing, SignNow, Autentique e ZapSign não atendem ao disposto na Lei nº 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Convém consignar que se admite, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital, sendo que, a 'assinatura' (possivelmente colhida em tela de tablet ou celular) não corresponde a qualquer dessas formas Prazo de 5 dias, sob pena de arcarem com o ônus da sua desídia.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:15
Outras decisões
-
22/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 19:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718035-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME CARVALHO GOMES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (CPF: 18.***.***/0001-53); Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: SAAN Quadra 1, 1115 a 1145, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 1.
Recebo a emenda, com a desistência do pedido de nomeação e posse.
Defiro a gratuidade da justiça.
O autor requer, em tutela de urgência, que seja determinado ao réu que, 'existindo a convocação dos candidatos negros, que atingiram 52 pontos (possibilidade do Autor atingir a pontuação), seja o Autor convocado para as etapas seguintes do certame, até análise do mérito do presente processo ou, alternativamente, existindo a convocação dos candidatos em vagas de livre concorrência, que atingiram 52 pontos (possibilidade do Autor atingir a pontuação), seja o Autor convocado para as etapas seguintes do certame, até análise do mérito do presente processo, reservando-se vaga até decisão final de mérito'.
Afirma que obteve 48 pontos em sua prova, mas fundamenta sua pretensão na incorreção das respostas dadas às questões números 35 e 38.
Ocorre que não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
A uma, porque não restou demonstrado que a nota de corte é de 52 pontos, a fim de demonstrar o interesse de agir.
A duas, porque, o STF, no Tema 485, já fixou o entendimento de que 'Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.' O autor pretende, em tutela provisória, a reinterpretação de questões formuladas e das respostas dadas, o que é vedado em ação judicial.
Assim, ante a ausência de probabilidade do direito alegado, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
28/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:52
Outras decisões
-
24/05/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:46
Outras decisões
-
17/05/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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